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1 DE ABRIL DE 1989

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o qual foi homologado, com alterações, pelo Sr. Ministro da Justiça por despacho de 15 de Março de 1988.

S. Ex.a o Provedor de Justiça, na sequência de reclamações apresentadas por senhores solicitadores, considerou que o referido Regulamento se encontra viciado por ilegalidade e recomendou que o mesmo fosse revogado.

O Provedor recomendou simultaneamente ao Sr. Ministro da Justiça revisão e alteração do Estatuto dos Solicitadores, por forma a serem supridas lacunas e deficiências no capítulo do estágio.

As provas realizadas ao abrigo do referido Regulamento de Estágio para Solicitadores provocaram inúmeras reclamações e queixas.

Apesar de tudo isto, a Câmara dos Solicitadores tem comunicado aos estagiários que, «face ao entendimento do S. Ex.a o Sr. Ministro da Justiça, resultante da informação da sua Auditoria Jurídica, o Regulamento do Estágio é considerado legal [...]».

Esta situação tem gerado natural perplexidade por não se entender qual possa ser o fundamento para este entendimento.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério da Justiça, me sejam prestados os seguintes esclarecimentos:

1.° É verdade que S. Ex.a o Sr. Ministro da Justiça considera legal o Regulamento de Estágio para Solicitadores, considerado viciado por ilegalidades pelo Provedor de Justiça?

2.° É verdade que o entendimento de S. Ex.a o Sr. Ministro da Justiça sobre o Regulamento de Estágio para Solicitadores se apoia numa informação da sua Auditoria Jurídica? Se assim é, requer-se o envio da cópia da informação, bem como do despacho de S. Ex." o Sr. Ministro da Justiça que sobre ela incidiu.

Requerimento n.° 814/V (2.a)-AC de 15 de Fevereiros de 1989

Assunto: Poluição do rio Mondego em Penacova. Apresentado por: Deputados João Rui de Almeida, António Campos, Manuel Alegre e Osório Gomes (PS).

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, informações sobre a situação de poluição que está a ocorrer no rio Mondego em Penacova, provocada pelo lançamento de águas poluídas provenientes da lavagem de inertes, a serem utilizados na construção do troço Raiva--Trouxemil (IP3):

Se a Secretaria de Estado do Ambiente e dos Recursos Naturais tem conhecimento da gravidade da situção;

Se existe algum protocolo entre a empresa construtora e o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações que defina obrigações por parte da empresa construtora de forma a evitar situações de poluição como esta;

Caso exista o referido protocolo, questionamos sobre se está ou não a ser cumprido.

Requerimento n.° 815/V (2.a)-AC de 30 de Merco de 1989

Assunto: Pedido de envio de publicação. Apresentado por: Deputado Luís Roque (PCP).

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Governo, através do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, que me seja enviado um exemplar da publicação da Comissão de Coordenação da Região do Alentejo Avaliação do Programa de Desenvolvimento Regional 1986/1987 — Região Alentejo, de Novembro de 1988.

Requerimento n.° 816/V (2.a)-AC de 30 de Marco de 1989

Assunto: Pedido de envio de publicação. Apresentado por: Deputado Lino de Carvalho (PCP).

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Governo, através do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, que me seja enviado um exemplar da publicação da Comissão de Coordenação da Região do Alentejo Avaliação do Programa de Desenvolvimento Regional 1986/87 — Região Alentejo, de Novembro de 1988.

Requerimento n.° 817/V (2.a)-AC de 30 de Março de 1989

Assunto: Conselho directivo do Instituto da Juventude. Apresentado por: Deputados António Filipe e Paula Coelho (PCP).

Em cumprimento do disposto no n.° 2 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 483/88, de 26 de Dezembro, que criou o Instituto da Juventude, o Sr. Ministro Adjunto e da Juventude, por ofício de 3 de Fevereiro de 1989, solicitou ao Conselho Nacional da Juventude que se pronunciasse relativamente à nomeação de três membros por si indicados para o conselho directivo desse Instituto.

Como é do conhecimento público, o Conselho Nacional da Juventude entendeu não obstaculizar os nomes propostos.

Posteriormente, em 28 de Fevereiro de 1989, a Portaria n.° 144/89, da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministério das Finanças, veio dispensar o requisito de licenciatura para provimento do cargo de vogal do conselho directivo do Instituto da Juventude, considerando que tal se justificaria «relativamente a indivíduos que reúnam requisitos específicos essenciais».

Com efeito, as personalidades indicadas para o cargo de vogais do Instituto da Juventude não possuem o título académico de licenciatura, como se pode comprovar pelos currículos justificativos da sua indicação.

Porém, no momento dessa designação, tal requisito era indispensável.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, atra-