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1 DE ABRIL DE 1989

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da Aboboreira como conjunto a defender e a desenvolver no respeito e nos interesses das populações locais e da região, mantendo a harmonia e equilíbrios naturais e humanos.

Por outro lado, um parecer técnico do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza insistindo na necessidade de um estudo técnico que envolva visitas à serra da Aboboreira durante várias épocas do ano para uma inventariação botânica considera desde já fundamental salvaguardar a mata da Rei-chela, a Fonte do Mel (mata ribeirinha) e a Bouça dos Cardos (carvalhal) e acautelar a conservação de toda a serra pelas formações vegetais com interesse a conservar, por a parte superior da serra se encontrar vocacionada para pastagens e carvalhal e para conservação do património arqueológico.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito à Secretaria de Estado do Ambiente e dos Recursos Naturais as seguintes informações:

1) Considera a Secretaria de Estado do Ambiente e dos Recursos Naturais que as alterações secundárias alcançadas na negociação entre a CCRN, a Câmara Municipal de Marco de Canaveses e a EMPORSIL são suficientes para que se viabilize o projecto de eucaliptização, quando se confirma e reconhece as suas principais consequências negativas?

2) Será legítimo que um único órgão autárquico, neste caso a Câmara Municipal de Marco de Canaveses, decida sobre a condenação do desaparecimento de uma comunidade local ou sobre a alteração radical do seu meio e modo de vida e decida ao mesmo tempo sobre a área considerável do que constitui a serra da Aboboreira, uma unidade natural, ecológica, cultural e humana que abrange três municípios, desprezando-se a opinião e a vontade da população e demitindo-se completamente a administração central?

3) Abordando aspectos pontuais: 3.1) Será que estreitas manchas de vegetação natural evitam o impacte negativo da eucaliptização, unanimemente reconhecido pelos técnicos, sobre as linhas de água e irrigação dos solos? 3.2) A avançar o projecto com as alterações acordadas, quem em representação da população, das organizações ecológicas e dos diferentes órgãos autárquicos fiscaliza o seu cumprimento? 3.3) A autorização da eucaliptização em torno da aldeia da Aboboreira não será o início do fim desta área natural da serra, permitindo amanhã argumentar que já não vale a pena preservar a restante área?

4) Como pode ser autorizado tal projecto quando estão em vigor princípios e normas da Lei de Bases do Ambiente que são claramente infringidos e desrespeitados, como seja a ausência de um verdadeiro estudo de impacte ambiental e o atropelo do princípio da «prevenção»?

Requerimento n.° 770/V (2.a)AC de 21 de Março de 1989

Assunto: Obras de ampliação da fábrica da firma Carneiro Campos & C.a, L.d* Apresentado por: Deputada Ilda Figueiredo (PCP).

A fábrica da firma Carneiro Campos & C.a, L.da, sita na Rua da Fonte Velha, em Custóias, de acordo com um parecer da Direcção-Geral de Planeamento Urbanístico de Fevereiro de 1979, situa-se numa zona de habitação existente imediatamente a sul da Urbanização do Padrão da Légua, a norte do loteamento aprovado da Companhia Anglo-Portuguesa de Caolinos e ainda a uns 200 m de uma zona de actividade terciária.

Ainda de acordo com o mesmo parecer «a indústria referida (massas alimentícias e rações de animais) provoca insalubridade e odor — nomeadamente cheiro a azedo — na zona residencial envolvente e cujo Plano de Urbanização do Padrão da Légua é essencialmente residencial».

Foi com base nestes pressupostos que foram sempre indeferidas as pretensões da empresa de ampliar as suas instalações, até que a empresa decidiu construir sem licença municipal um armazém, posteriormente embargado pela Câmara. No entanto, as obras prosseguiram e foram concluídas apesar dos protestos de cerca de 300 famílias que habitam na zona e que levaram o problema ao Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, após a Câmara Municipal de Matosinhos ter legalizado a referida construção em 14 de Janeiro de 1981.

Em 8 de Março de 1988 o Supremo Tribunal Administrativo considerou «nula e de nenhum efeito a deliberação camarária por não ter sido precedida da aprovação do projecto de obras que licenciou pela DGSI».

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, solicito aos Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia e à Secretaria de Estado do Ambiente e dos Recursos Naturais as seguintes informações:

1) Que medidas foram tomadas para combater os ruídos e maus cheiros provocados pela fábrica da firma Carneiro Campos & C.a, L.da, na Rua da Fonte Velha, em Custóias?

2) Qual o ponto da situação quanto à legalização das obras de ampliação da referida fábrica, tendo em conta o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que transitou em julgado em 3 de Abril de 1988? Que medidas vão ser tomadas?

Requerimento n.° 771/V7 (2.a)-AC

de 21 de Merco de 1989

Assunto: Pedido de informação ao Instituto Nacional

do Ambiente. Apresentado por: Deputada Ilda Figueiredo (PCP).

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito à Secretaria de Estado do Ambiente e dos Recursos Naturais que me seja fornecida