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II SÉRIE-B — NÚMERO 21

4 — Os elementos que constam do ficheiro informático são apenas a identificação civil do titular de cadastro criminal, o número do respectivo cadastro, a entidade remetente do último boletim de registo criminal e a data de criação do registo.

28 de Março de 1989. — O Chefe do Gabinete, Abílio Morgado.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 464/V (2.a)--AC, do deputado José Magalhães (PCP), sobre tratamento automatizado de resultados eleitorais e dados do recenseamento eleitoral.

Encarrega-me S. Ex.a o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna de informar o seguinte:

O Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral (STAPE) era e continua a ser uma direcção--geral do Ministério da Administração Interna.

Porém, para a realização dos escrutínios provisórios eleitorais, o STAPE recorre, entre outras entidades, à Direcção-Geral dos Serviços Informáticos do Ministério da Justiça. Aliás, não é a única entidade a fazê-lo, como se pode verificar pelas pp. lie 12 do opúsculo Aplicações Informáticas do Ministério da Justiça.

Esta opção, o recurso à colaboração da Direcção--Geral dos Serviços Informáticos, explica-se por uma politica de racionalização de meios, já que não faria sentido equipar um serviço com meios informáticos de grande dimensão apenas para fazer o escrutínio provisório.

Respondendo em concreto às perguntas formuladas:

a) A Lei n.° 81/88, de 20 de Julho, introduziu no n.° 6 do artigo 25.° da Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro, a expressão «ou por meios informáticos», o que permite que os cadernos de recenseamento possam ser obtidos informáticamente.

E no n.° 8 determina que «a utilização dos meios informáticos previstos neste artigo deve ser feita de modo a não afectar os direitos a que se refere o artigo 35.° da Constituição».

As pequenas correcções introduzidas pela Lei n.° 81/88, de 20 de Julho, tinham por objectivo tornar mais fidedigno o recenseamento sem, todavia, alterar a organização do mesmo.

O recenseamento é organizado pelas comissões recenseadoras (artigo 11.° da Lei n.° 69/78), às quais cabe elaborar o recenseamento (artigo 16.°) e, consequentemente, os cadernos que a lei determina (n.° 4 do artigo 25.°), que são numerados e rubricados em todas as suas folhas pelas comissões recenseadoras e têm termos de abertura e encerramento anuais por ela subscritos.

A Lei do Recenseamento, Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro, cujo articulado temos vindo a citar, determina que o STAPE (artigo 23.°, n.° 4) organizará, por ordem alfabética do último nome, o ficheiro dos nascidos no estrangeiro. Para tal, são-lhe enviados, pelas respectivas comissões recenseadoras, os destacáveis da naturalidade.

De acordo com a Lei n.° 69/78 [artigo 37.°, n.° 3, alínea c)], as comissões recenseadoras no estrangeiro enviam, até 60 dias após o termo do período de inscrição, cópia fiel dos cadernos de recenseamento, com todas as folhas rubricadas, ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Interna, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Mensalmente são também enviadas ao STAPE relações dos nomes dos cidadãos eliminados, para garantia da fidelidade da cópia aí existente.

Face ao estabelecido legalmente, o STAPE apenas organiza e trata os ficheiros dos naturais do estrangeiro e mantém actualizados os cadernos de recenseamento dos residentes no estrangeiro, sempre de acordo com as informações que lhe são prestadas pelas comissões recenseadoras no estrangeiro.

Recebendo mensalmente das comissões recenseadoras dos residentes no estrangeiro relação dos cidadãos eliminados, assim como de outras correcções, o STAPE produz, informáticamente, listagens que ajudam à correcção dos cadernos dos residentes no estrangeiro e que, se confirmadas e autenticadas pelas comissões recenseadoras, se transformam em cadernos.

Para correcção dos cadernos de recenseamento, na defesa dos princípios de actualidade e universalidade, determina o artigo 31.° da Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 81/88, de 20 de Julho, que devem ser eliminadas dos cadernos de recenseamento as inscrições dos eleitores recenseados no estrangeiro relativamente aos quais se tenha verificado a devolução, por duas vezes consecutivas, dos sobrescritos contendo os respectivos boletins de voto, fazendo-se a eliminação com base em comunicação do STAPE.

Para cumprimento do atrás referido e nos termos do artigo 75.°-A, foram consideradas as devoluções respeitantes às eleições dos deputados à Assembleia da República de 6 de Outubro de 1985 e de 19 de Julho de 1987, tendo sido contactados os cidadãos eleitores, por escrito e em carta endereçada à residência constante dos cadernos de recenseamento, informando-OS que a não confirmação da inscrição no prazo de 30 dias levava ao seu cancelamento dos cadernos.

b) O artigo 35.° da Constituição foi, pensa-se, respeitado.

Todos os cidadãos têm o direito de tomar conhecimento do que consta dos registos informáticos a seu respeito e do fim a que se destinam as informações, podendo exigir, pelos meios próprios, ou seja, através das comissões recenseadoras, a rectificação dos dados e a sua actualização.

Não existe acesso de terceiros aos ficheiros do STAPE nem interconexão com qualquer outro. Mesmo para os utilizadores internos, que mantêm e consultam o ficheiro, o acesso só é permitido mediante identificação e senha apropriada.

Existem ainda procedimentos que visam acautelar a perda e destruição dos ficheiros e que consistem, basicamente, na execução de cópias de segurança.

No Secretariado não é utilizada a informática para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa ou vida privada.