O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE ABRIL DE 1989

142-(29)

lusão, faltando apenas executar acabamentos, reposição de acessos, regularização de manchas de empréstimo, levantamento do estaleiro, etc.

Posteriormente e a curto prazo terá de se proceder à instrumentação da barragem, cuja elaboração do plano de observação foi promovido pela DGHEA, de acordo com o Regulamento de Segurança de Barragens, em vias de ser promulgado.

Quanto à rede de rega decorrem os trabalhos relativos à respectiva empreitada de execução.

3 — Aproveitamento hidroagrícola do Roxo, Mira e Odivelas:

3.1 — A Associação de Regantes e Beneficiários do Roxo está presentemente a proceder a um levantamento das acções necessárias, tendo em vista a elaboração de um programa base de reabilitação daquele aproveitamento hidroagrícola.

Convém aqui salientar que o sucesso da reabilitação destes aproveitamentos só pode ser assegurado através de uma harmoniosa articulação com outros programas específicos em curso, como sejam o de drenagem e conservação do solo, caminhos agrícolas e rurais, electrificação das explorações agrícolas, formação profissional, etc, sendo para tal indispensável a participação dos agricultores e respectivas direcções regionais de agricultura.

3.2 — No que se refere aos aproveitamentos hidroa-grícolas do Mira e de Odivelas, a sua exploração e conservação é feita pela DGRN. Presentemente estão em curso diligências para a sua recepção, sendo aqui também evidente a necessidade de acções de reabilitação.

4 — Por último, mais se informa que não foram estabelecidos quaisquer protocolos entre este Ministério e a Universidade de Évora.

16 de Março de 1989. — O Chefe do Gabinete, Luís Alvito.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

DÍRECÇÂO-GERAl DOS REGISTOS E DO NOTARIADO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 555/V (2.a)--AC, do deputado Casimiro de Almeida (PSD), sobre a criação do 2.° Cartório Notarial de Oliveira de Azeméis.

Tenho a honra de comunicar a V. Ex.a que, pela Portaria n.° 686/84, de 6 de Setembro, foi extinto um dos cartórios notariais de Oliveira de Azeméis, encontrando-se a justificação para essa decisão no decréscimo do movimento dos cartórios, a que se assistiu, designadamente a nível de escrituras, entre 1981 e 1984, descida que ainda se manteve em 1985.

Se bem que em 1986 e 1987 o movimento não tenha atingido os números de 1981, já se registou uma subida nestes anos, desconhecendo-se por enquanto o que terá acontecido em 1988, o que se vai apurar mediante a recolha e análise dos respectivos elementos estatísticos.

Assim, tenho a honra de comunicar a V. Ex.a que se irá estudar de novo a evolução do movimento do Cartório, não só em face dos referidos elementos, mas também do relatório da última inspecção aí efectuada, a fim de se ajuizar da viabilidade da pretensão.

20 de Março de 1989. — Pelo Director-Geral, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 569/V (2.a)--AC, do deputado João Salgado (PSD), sobre a apreensão em 1982 do produto Granizados Fá.

Relativamente ao assunto versado no requerimento mencionado em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação de informar o seguinte:

1 — Quanto aos motivos concretos da apreensão dos Granizados Fá em 22 de Dezembro de 1982, apreensão que se integrou num quadro mais vasto de apreensões, convirá ser consultada a Direcção-Geral de Inspecção Económica, entidade que procedeu a essa diligência e com competência na instrução do respectivo processo. Contudo, relativamente a este produto e na sequência das análises que foram sendo realizadas ao longo do tempo, as amostras em causa revelaram sempre a presença de conservantes não permitidos no fabrico destes produtos (Decreto n.° 35 815, de 19 de Agosto de 1946), e nalguns casos a presença de edulcorantes artificiais cujo uso não está autorizado em produtos alimentares (Decreto n.° 47 531, de 9 de Fevereiro de 1967), e más características higiénicas, que as tornavam impróprias para consumo.

Do conjunto das análises efectuadas, ressalta a não homogeneidade de composição do produto comercializado Granizados Fá, bem como a não correspondência entre a sua composição e a respectiva rotulagem.

2 — O Instituto de Qualidade Alimentar (IQA) emitiu em 1 de Julho de 1981 um parecer favorável a um projecto de rotulagem apresentado pela firma SIEL-VAS, tendo no entanto sido informada a citada firma, em reunião havida no IQA em 27 de Janeiro de 1981, que tal produto não poderia conter conservantes na sua composição.

3 — Relativamente a esta questão convirá ser consultada a Direcção-Geral de Inspecção Económica.

4 — Sem prejuízo do desenvolvimento dos processos instaurados a partir dos resultados analíticos postos à disposição do IQA, as situações em que foi detectada a presença de conservantes e ou de edulcorantes artificiais conduziram à classificação desse produto em género alimentício falsificado, sendo a situação de falta de condições hígio-sanitárias classificada de género alimentício avariado.

5 — Efectivamente existem no mercado géneros alimentícios nacionais e importados que têm na sua composição os aditivos alimentares (conservantes) em causa, já que o quadro legal daqueles produtos assim o permite.

21 de Março de 1989. — O Chefe do Gabinete, Luís Alvito.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 603/V (2.")--AC, do deputado Jorge Lemos (PCP), solicitando o envio de publicações.

Em referência ao ofício n.° 757/89, de 17 de Fevereiro, e relativamente ao assunto que foi objecto do requerimento apresentado na Assembleia da República