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20 DE MAIO DE 1989

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de 30 de Março de 1989, desse Gabinete, encarrega--me S. Ex.a o Ministro de informar V. Ex.a do seguinte:

Nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 77.° do Decreto n.° 45 266, de 23 de Setembro de 1963, têm direito a pensão de invalidez os beneficiários que se encontrem, por motivo de doença ou acidente que não esteja a coberto de legislação especial sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais, definitivamente incapacitados de trabalhar na sua profissão.

Dado que a junta médica a que o beneficiário em causa, António Moreira Gouveia, foi submetido, em 17 de Janeiro de 1986, lhe atribuiu uma incapacidade resultante exclusivamente de acidente de trabalho, verifica-se não se encontar o mesmo nas condições previstas pela legislação acima mencionada, pelo que o requerimento de pensão de grande invalidez apresentado em 2 de Abril de 1985 foi indeferido.

Importa esclarecer ainda que, como já decorreu um ano sobre a data da realização da referida junta médica, poderá aquele beneficiário requerer de novo pensão por grande invalidez, para o que se deverá dirigir ao centro regional de segurança social da área da sua residência.

24 de Abril de 1989. — O Chefe do Gabinete, João M. F. Amor.

MINISTÉRIO DA SAÚDE

GABINETE DA MINISTRA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 809/V (2.a)--AC, do deputado Lopes Cardoso (PS), sobre um pedido de inquérito solicitado ao conselho de administração do Hospital Distrital de Faro.

Em resposta ao requerimento acima referido, cumpre-me informar V. Ex.a do seguinte:

1 — O conselho de administração do Hospital Distrital de Faro determinou a instauração de um inquérito às circunstâncias em que ocorreu o falecimento de um familiar do cidadão Jaime Dorilo Seruca Inácio.

2 — O processo de inquérito está presentemente em fase de instrução.

18 de Abril de 1989. — O Chefe do Gabinete, Manuel de Lemos.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 812/V (2.a)--AC, do deputado António Barreto (PS), sobre o incidente ocorrido na estação da CP do Barreiro.

Em resposta ordenada às questões formuladas pelo Sr. Deputado no seu requerimento, encarrega-me S. Ex.a o Ministro da Administração Interna de informar o seguinte:

1 — No incidente de 27 Março último, na estação da CP do Barreiro, de que resultou a morte do cida-

dão de 18 anos Pedro Alexandre Ribeiro Gomes Barata, em razão de um disparo efectuado com a sua arma de defesa pessoal pelo soldado Acácio Augusto Seixas, da Guarda Nacional Republicana, a justiça foi e está a ser accionada, como cumpre, em estrita consonância com o artigo 205.° da Constituição da República Portuguesa, isto é, cometendo-a aos órgãos que têm competência para administrá-la: os tribunais. A instrução do consequente processo irá obedecer às normas que regem a organização processual penal.

2 — Conforme se explicita no artigo 76.0 do De-creto-Lei n.° 333/83, de 14 de Julho, «o militar da Guarda tem direito à detenção, uso e porte de armas de qualquer natureza, sendo, no entanto, obrigado ao seu manifesto quando sejam da sua propriedade». A tal direito se refere ainda o n.° 18 do artigo 6.° do Estatuto do Militar da Guarda Nacional Republicana (Decreto-Lei n.° 465/83, de 31 de Dezembro).

3 — Não se abrange por inteiro o significado da questão colocada por referência à natureza militar do processo em instrução. Oportuno se torna, em todo o caso, salientar, relativamente a ocorrências que envolvam pessoal da GNR, que o respectivo Comando-Geral tem por estrito dever participar ao Serviço de Polícia Judiciária Militar todos os incidentes em que se apurem factos susceptíveis de integrar crime essencialmente militar. E por isso se deu participação do incidente à Direcção do Serviço de Polícia Judiciária Militar. Cumprirá agora às instâncias judiciárias, comum e militar, fazerem a adequada caracterização dos factos participados com vista a decisão quanto ao foro competente para os apreciar e julgar.

4 — No que concerne à tramitação e divulgação dos resultados dos inquéritos e processos, importa referir que a investigação processada a propósito de ocorrências que indiciem condutas de algum membro das forças de segurança menos consentâneas com os padrões que, como agente de autoridade, lhe são exigíveis conduz, inevitavelmente, a adequadas averiguações e à participação dos elementos pertinentes ao foro criminal comum ou militar, sempre que se conclua pela existência de factos passíveis de procedimento penal, sem prejuízo de adequado procedimento disciplinar.

5 — Refere-se, por fim, que quando as averiguações não confirmam a culpa do presumido ou presumidos infractores a inerente decisão obtém divulgação interna mediante publicação em ordens de serviço, além de que, quando na origem do procedimento se situou queixa de pessoa ou entidade estranha à força de segurança, é a mesma informada, como cumpre, dos resultados das diligências processuais.

Mais me encarrega S. Ex.a o Ministro da Administração Interna de informar que é sua permanente preocupação e dos comandos responsáveis pelas forças de segurança evitar, por parte dos membros destas, o uso injustificado da força ou a adopção de outra atitude susceptíveis de críticas justificadas. Neste contexto, têm vindo a ser desenvolvidas acções, com sentido predominantemente pedagógico, destinadas a suscitar um bom relacionamento entre os agentes das forças de segurança e os cidadãos em geral.

17 de Abril de 1989. — O Chefe do Gabinete, A. Neves Águas.