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20 DE MAIO DE 1989

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Combinação dos dois factores anteriormente referidos. Definiu-se como critério a conjugação de uma altitude entre 400 m e 700 m e um declive médio superior a 15%.

2 — A uniformização dos concelhos do distrito de Viana do Castelo, bem como das restantes zonas de montanha, para efeitos de atribuição de indemnizações compensatórias, deveu-se aos pedidos das autarquias locais e dos agricultores, no sentido de não haver diferenciação entre os concelhos da região desfavorecida do distrito.

3 — Os critérios que determinam os actuais montantes de indemnizações compensatórias em Portugal devem-se essencialmente à aplicação do Regulamento (CEE) n.° 1760/87, que alterou o Regulamento (CEE) n.° 797/85.

Uma das alterações consubstanciada no Regulamento (CEE) n.° 1760/87 refere-se ao montante máximo elegível para atribuição de indemnizações compensatórias, as quais não podem exceder 50% do rendimento de referência por UHT (unidade homem de trabalho).

Foi por este motivo que os montantes concedidos a título de indemnização compensatória foram reduzidos não só nas zonas de montanha como nas restantes zonas desfavorecidas.

20 de Abril de 1989. — O Chefe do Gabinete, Luís Alvito.

PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 705/V (2.a)--AC, do deputado José Castel Branco (PS), solicitando informações sobre o inquérito instaurado ao Secretário de Estado da Administração de Saúde.

Reportando-me ao ofício em referência, tenho a honra de informa V. Ex." de que o assunto mereceu de S. Ex." o Conselheiro Procurador-Geral da República o despacho que a seguir se transcreve:

Contrariamente ao referido por alguns órgãos de comunicação social, a Procuradoria-Geral da República não emitiu qualquer parecer relativo ao inquérito realizado pelos Serviços de Inspecção do Ministério da Saúde.

Sem embargo, o Gabinete do Procurador-Geral da República produziu informações sobre o assunto, destinadas a apoiar subsequentes despachos do procurador-geral.

Estas informações têm carácter interno e reservado, podendo a sua divulgação, neste momento, prejudicar investigações de natureza penal.

A finalidade do requerimento e a própria natureza da função parlamentar são susceptíveis de colidir com o interesse público que me cumpre defender.

Solicito a compreensão do Sr. Deputado José Castel Branco e tenho por correcto não enviar, por ora, quaisquer elementos.

Lisboa, 24 de Abril de 1989. — Cunha Rodrigues.

28 de Abril de 1989. — O Chefe do Gabinete, Ernesto António da Silva Maciel.

MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 708/V (2.a)--AC, do deputado João Amaral (PCP), sobre a situação em que se encontram os trabalhadores atingidos pelo incêndio do Chiado.

Reportando-me à questão colocada no requerimento acima referido, cuja fotocópia acompanhava o ofício n.° 1034/89, de 15 de Março de 1989, desse Gabinete, encarrega-me S. Ex.a o Ministro de informar V. Ex.a do seguinte:

Foi recentemente apreciado em Conselho de Ministros um projecto de diploma que estabelece que os trabalhadores que exerciam actividade na zona sinistrada de Lisboa pelo incêndio do Chiado, ocorrido em 25 de Agosto de 1988, poderão ser equiparados a trabalhadores em situação de desemprego involuntário.

Dado que algumas das empresas afectadas continuam a ver-se impossibilitadas de laboração, entendeu-se necessário estabilizar a protecção social dos trabalhadores, uma vez que a compensação eventual de emergência, entretanto estabelecida pelos Decretos--Leis n.os 309-A/88, de 3 de Setembro, e 12/89, de 6 de Janeiro, tinha natureza excepcional e transitória.

Para efeitos daquela equiparação, presume-se que os trabalhadores, com excepção do requisito da disponibilidade para o trabalho, reúnem as demais condições de atribuição das prestações de desemprego.

Tendo sido aprovado já um novo diploma, o Decreto-Lei n.° 79-A/89, de 13 de Março, sobre as prestações no desemprego, o qual estatui melhorias quanto à protecção social dos trabalhadores que se encontrem nessa situação, a extensão do disposto naquele decreto--lei aos trabalhadores vítimas do incêndio do Chiado permite que estes últimos sejam também beneficiados.

Por outro lado, o diploma a publicar prevê igualmente medidas que visam favorecer o acesso dos trabalhadores vítimas daquele incêndio aos mercados de trabalho e de emprego, através quer de condições mais favoráveis para a frequência de acções de reciclagem, de aperfeiçoamento ou de reconversão profissional, quer ainda por os considerar no âmbito das medidas de apoio activo à contratação.

27 de Abril de 1989. — O Chefe do Gabinete, João M. F. Amor.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 719/V (2.")--AC, do deputado Luís Roque (PCP), sobre electrificação rural da Várzea da Rabugem, freguesia àe Esperança.

Relativamente ao assunto versado no requerimento mencionado em epígrafe, encarrega-me S. Ex." o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação de informar o seguinte:

1 — O programa de electrificação das explorações agrícolas, em execução no âmbito do PEDAP, tem por