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20 DE MAIO DE 1989

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ANEXO

DIRECÇÂO-GERAL DA COMUNICAÇÃO SOCIAL DIVISÃO DE PLANEAMENTO ECONÓMICO-FINANCEIRO

Sobre o assunto em epígrafe, cumpre-nos informar o seguinte:

1 — Os critérios utilizados na avaliação da candidatura do jornal acima mencionado foram os previstos

na Portaria n.° 310/88, de 17 de Maio.

2 — De acordo com o artigo 32.° da Portaria acima referenciada, os jornais contemplados no ano imediatamente anterior, portanto 1987, não teriam prioridade face às candidaturas não contempladas, ou contempladas em 1986.

3 — Da análise conjunta dos processos verificou-se que o montante global do subsídio de reconversão tecnológica a atribuir através da Portaria n.° 310/88 se esgotava na contemplação das candidaduras «novas» (nunca contempladas) e das que se havia atribuído subsídio em 1986, pelo que, por proposta dos serviços, não seriam consideradas as candidaturas já subsidiadas em 1987.

4 — Para obviar à situação descrita no ponto anterior, decidiu o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e da Juventude, por proposta da Comissão Técnica Paritária, proceder ao rateamento dos subsídios por forma a contemplar também jornais que já haviam recebido subsídio de reconversão tecnológica em 1987, caso do Jornal do Fundão, com um valor idêntico para todos, de 1200 contos.

29 de Março de 1989. — A Técnica Superior, Salomé Orneias.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 680/V (2.8)--AC, do deputado José Sócrates (PS), sobre o centro fabril de Vila Velha de Ródão.

Em resposta ao requerimento do Sr. Deputado em referência ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.8 o Ministro da Indústria e Energia de informar V. Ex.8 do seguinte:

1 — O centro fabril de Ródão mantém-se desde o início da sua actividade como produtor de pasta crua de pinho (ou eucalipto), cujo mercado, independente de flutuações mais ou menos cíclicas de carácter conjuntural, tem vindo a diminuir de forma sistemática, constatando-se há já alguns anos que este decréscimo advém de razões profundamente estruturais.

2 — Face a este cenário, a PORTUCEL procedeu ao estudo da viabilidade económica de várias alternativas ao produto actual.

As conclusões desse estudo apontaram inequivocamente para a produção de pasta branqueada como a única alternativa economicamente válida.

No entanto, esta opção está associada e dependente da licença de descarga dos efluentes no Tejo e terá de ser suportada por fundamentada justificação técnica, económica, processual e ambiental.

3 — Recentemente, a PORTUCEL apresentou um relatório sobre as implicações que a instalação do bran-

queamento irá provocar, bem como as medidas a serem implementadas com vista a minimizar a carga poluente restante da reconversão do centro.

4 — 0 relatório encontra-se em estudo nos Ministérios da Industria e Energia e do Planeamento e da Administração do Território, tendo vindo a ser acompanhado com todo o cuidado dado tratar-se de uma questão essencial para o plano de desenvolvimento do centro fabril de Ródão.

10 de Maio de 1989. — O Chefe do Gabinete, José Manuel Saldanha Bento.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

SECRETARIA-GERAL

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 682/V (2.8)--AC, do deputado Antonio Barreto (PS), sobre as obras em curso na entrada da residência oficial do Primeiro-Ministro.

Relativamente ao assunto em referência, tenho a honra de informar V. Ex.8 do seguinte:

1 — A obra referenciada consiste na recuperação do portão de entrada da residência oficial do Primeiro--Ministro, tratando-se assim de um trabalho de simples reparação que não implica modificação da respectiva estrutura nem do muro a que se apoia nem envolve alteração da respectiva natureza ou cor.

2 — Nesse contexto, não carece a obra de licenciamento municipal, nos termos da alínea a) do n.° 2 do Decreto-Lei n.° 166/70, de 15 de Abril, sendo que a mesma decorreu sob a égide da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais.

3 — Como decorre do escrito no n.° 1, não se trata da abertura de uma nova entrada, mas sim da recuperação da anteriormente existente, pelo que está prejudicada a resposta ao quesito de se tratar de uma solução provisória ou definitiva.

4 — 0 muro circundante da residência oficial do Primeiro-Ministro faz parte integrante do imóvel que rodeia, nos termos da alínea e) do n.° 1 do artigo 294.° do Código Civil.

5 — A obra referida não carece de autorização do Instituto Português do Património Cultural, porquanto a zona de protecção do Palácio de São Bento fixada por portaria de 20 de Novembro de 1961 do Ministro das Obras Públicas não deriva da classificação daquele imóvel como monumento nacional, mas sim da sua qualificação como edifício público para os efeitos do Decreto-Lei n.° 34 993, de 11 de Outubro de 1945.

6 de Abril de 1989. — O Secretário-Geral, França Martins.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO ENSINO SUPERIOR

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 690/V (2.8)--AC, do deputado Jorge Lemos (PCP), sobre a actividade do Conselho para a Cooperação Universidade/Empresa.

Relativamente ao ofício n.° 1005/89, de 15 de Março de 1989, dirigido a V. Ex.8 pelo Gabinete do Ministro