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II SÉRIE-B — NÚMERO 29

Requerimento n.° 1087A/ (2.a)-AC de 11 de Maio de 1989

Assunto: Aposentados e reformados da Caixa Geral de

Aposentações. Apresentado por: Deputado José Mota (PS).

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério das Finanças que por intermédio da Caixa Geral de Aposentações me sejam facultadas as seguintes informações:

1) Qual o número de subscritores para a Caixa Geral de Aposentações existentes em 31 de Dezembro de 1988, bem como o montante das quotizações anualmente por eles pagas?

2) Qual o montante de quotizações pagas pelo Governo?

3) Qual o número de aposentados e reformados existentes naquela data, bem como o montante dos encargos anuais com as respectivas pensões de aposentação?

4) Quais os valores da menor e da maior pensões atribuídas?

Requerimento n.° 1088A/ (2.a)-AC de 17 de Maio de 1989

Assunto: Disponibilidade na PSP — sua aplicação ao pessoal dos serviços de investigação da Polícia Judiciária.

Apresentado por: Deputado António Guterres (PS).

O n.° 1 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 417/86, de 19 de Dezembro, prescreve:

As pensões devidas ao pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP) com funções policiais na situação de aposentação serão, até atingir 70 anos de idade, actualizadas em percentagem igual à verificada relativamente ao aumento dos vencimentos que auferia caso se mantivesse ao serviço no mesmo posto ou graduação, desde que os interessados declarem estar disponíveis para prestar serviço nos termos do artigo 3.° deste diploma.

Esta situação decorre da circunstância de este pessoal atingir obrigatoriamente a idade da reforma logo que atinja 65 anos, se tiver o posto de subintendente, intendente ou superintendente, e 60 anos, tratando-se de guarda, subchefe, subcomissário e comissário.

Este diploma foi, posteriormente, mandado aplicar ao pessoal de vigilância da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais pela Portaria n.° 900/87, de 26 de Novembro.

Relativamente ao pessoal do quadro único de investigação criminal, a situação descrita encontra-se contemplada no artigo 103.° da proposta de lei orgânica da Polícia Judiciária, entregue, para consulta, ao respectivo sindicato, com o senão de no dispositivo em apreço se incluírem tão-só os aposentados que ainda não hajam completado os 65 anos de idade, excluindo deste regime os que se situam entre os 65 e os 70 anos de idade.

Não se compreende a razão da discriminação proposta ao artigo 103.° da proposta de lei orgânica da Polícia Judiciária, até porque esta desempenha funções naturalmente penosas e desgastantes e exercidas em condições quão difíceis quanto as exercidas pelo pessoal da Polícia de Segurança Pública.

Nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis requer-se ao Ministério da Justiça o seguinte:

1) Qual a razão que motivou a discriminação constante do n.° 3 do artigo 103.° da antepro-posta de estatuto do pessoal da Polícia Judiciária, no que releva à sua aplicação apenas aos funcionários aposentados que não tenham completado a idade de 65 anos?

2) Admite o Governo rever a sua injusta posição, modificando a redacção do preceito referido no n.° 1) no sentido de o âmbito da sua aplicação abranger os aposentados que ainda não tenham completado 70 anos de idade?

Requerimento n.° 1089A/ (2.a)-AC de 1 de Junho de 1989

Assunto: Professores do ensino especial. Apresentado por: Deputados Lourdes Hespanhol e Manuel Filipe (PCP).

Dezoito professores do núcleo de apoio a deficientes da Escola Preparatória de Paranhos, Porto, enviaram uma exposição a vários organismos, entre eles a Assembleia da República.

Sobressai da citada exposição a necessidade de aproveitamento por parte do Ministério da Educação da formação e experiência que estes docentes já possuem na área do ensino especial.

Em idêntica situação estão algumas centenas de professores integrados em CERCIs, APPACDMs e outras instituições de ensino especial. Na sua maioria, possuem um longo currículo, do qual consta quase uma década de trabalho com deficientes auditivos motores, assim como numerosos cursos específicos e reciclagens.

Seria desejável que o Ministério da Educação aproveitasse este especial potencial humano, implementando, nomeadamente, cursos para diplomar professores que se encontram na situação descrita e lhes conferir qualificação para a docência do ensino especial.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, pergunta-se ao Ministério da Educação o seguinte:

Que medidas tenciona o Governo tomar para fazer face à situação em que se encontram os professores do ensino especial e para conferir a estes professores uma especialização adequada?

Requerimento n.° 1090A/ (2.B)-AC de 1 de Junho de 1989

Assunto: Aplicação do PDR à Região do Alto Minho. Apresentado por: Deputado Amério de Sequeira (PSD).

É comummente aceite, jâ que de há muito todos os indicadores o proclamam, que o Alto Minho é das mais