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II SÉRIE-B — NÚMERO 1

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,

PESCAS E ALIMENTAÇÃO GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 316/V (2.a)-AC, da deputada Elisa Damião (PS), sobre o cumprimento da Lei n.° 65/77 na TAP.

Encarrega-se S. Ex.a o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações transmitir os seguintes esclarecimentos obtidos através das informações prestadas pelas entidades a quem estão cometidas funções nas matérias em questão:

1 — Havendo o SITEMA convocado uma greve para o dia 16 de Dezembro de 1988, o conselho de gerência da TAP sugeriu à direcção daquele Sindicato uma reunião na véspera, dia 15, com o objectivo de ser alcançado um entendimento que conduzisse á desconvoca-ção daquela greve, o que não foi possível.

2 — Mantendo-se, assim, a convocação da greve, foi então dado a conhecer à direcção do SITEMA, quer verbalmente, quer através de uma nota escrita, o seguinte:

a) Que a empresa dispensaria o Sindicato e os eventuais grevistas da obrigação de assegurarem a prestação dos serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações;

b) Que, atenta a natureza impreterível das necessidades sociais que à empresa cumpre satisfazer, os piquetes de greve exerceriam os direitos que a lei lhes confere fora dos locais de trabalho e que os grevistas não teriam acesso às instalações, para desta forma ficar assegurada a livre e tranquila prestação de trabalho dos não aderentes;

c) Que, porém, os dirigentes e delegados sindicais do SITEMA teriam toda a liberdade de acesso e movimentação no interior da empresa.

3 — Ora, se os pontos acabados de referir nas alíneas a) e c) nada têm, obviamente, de censurável, também parece que a alínea b) está em perfeita consonância com a lei.

4 — Na verdade, nada dizendo a Lei n.° 65/77 (designadamente no seu artigo 4.°) sobre os locais onde os piquetes de greve podem desenvolver as actividades tendentes a persuadir os trabalhadores a aderirem à greve, parece correcto o entendimento de que, até pelo respeito devido à liberdade de trabalho dos não aderentes, a localização daqueles piquetes deve cingir-se ao acesso das instalações da empresa, e não estender-se também ao interior destas. No caso da TAP, em que toda a área das instalações está cercada de modo que os trabalhadores só têm acesso a elas através de um único portão, entendeu o conselho de gerência que a efectiva transposição daquela portaria pelos trabalhadores constituía manifestação evidente da opção já por si tomada de não aderir à greve. Por isso, e para que o SITEMA ficasse, de antemão, ciente do critério a ser usado para a verificação das opções dos seus associados (os aderentes à greve não ingressariam e os não aderentes sim), o conselho de gerência teve o cuidado de o dar a conhecer à direcção do referido Sindicato.

5 — Ora, se a entrada do trabalhador pelo dito portão já era manifestação da sua vontade de exercer o direito de trabalhar, naturalmente que, nessa entrada, os piquetes de greve poderiam actuar. E tanto lhes bas-

taria para bem exercerem os direitos que o artigo 4.0

•da Lei n.° 65/77 lhes reconhece, sendo simultaneamente respeitada a liberdade do trabalho que o mesmo artigo 4.° reconhece aos não aderentes. Acresce que os grevistas e o respectivo Sindicato estavam dispensados da obrigação constante don.0 3 do artigo 8.° da Lei da Greve face à comunicação da empresa acima referida.

6 — Sem embargo, no tocante aos dirigentes e delegados sindicais, foi expressamente salvaguardado o direito de acesso e de livre circulação no interior da empresa, por o direito de penetrarem no interior das instalações e aí exercerem a sua actividade sindical ser uma prerrogativa que lhes é reconhecida -pelo Decreto-Lei n.° 215-B/75.

7 — Seja como for, o certo é que, nem na véspera nem no próprio dia da greve — e isto é o que verdadeiramente releva para efeitos da apreciação da acusada falta de cumprimento da Lei da Greve —, o conselho de gerência não deu aos serviços quaisquer indicações nem chegou de facto a ser exercida qualquer actuação no sentido de impedir o livre acesso dos trabalhadores grevistas e ou seus piquetes ao interior das instalações. Deste modo, entraram livremente quantos quiseram entrar. E, já dentro das instalações, puderam operar como, quando e onde lhes aprouve. Assim, msmo que o entendimento, que consideramos correcto, o não fosse, jamais poderia falar-se de qualquer infracção consumada.

8 — Do exposto resulta, com toda a clareza, a falta de fundamento da acusação de obstrução ilegal à actuação dos piquetes de greve por parte da TAP.

9 — Esclarece-se, a título informativo, que, com base em idêntica participação do SITEMA, está em curso, no Tribunal do Trabalho de Lisboa (processo n.° 2/89 da Delegação da Procuradoria-Geral da República junto do 13.° Juízo), o inquérito preliminar para apuramento da eventual existência de infracções à Lei da Greve, parecendo-nos que, doravante, será esta a sede própria para cabal esclarecimento e resolução do assunto.

12 de Setembro de 1989. — O Chefe do Gabinete, J. Castro Fraga.

MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 318/V (2.a)-AC, da deputada Elisa Damião (PS), sobre os contratos a prazo na TAP.

Encarrega-me S. Ex.a o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de transmitir os seguintes esclarecimentos obtidos através das informações prestadas pelas entidades a quem estão cometidas funções na matéria em questão:

1 — A TAP, quando tem necessidade de recorrer à contratação de trabalhadores a prazo, fá-io sempre com absoluto respeito dos condicionalismos e limites estabelecidos pelo Decreto-Lei n.° 781/76, de 28 de Outubro, único diploma que, imperativamente, rege tal matéria.