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II SÉRIE-B — NÚMERO 1

3) O ingresso do novo quadro depende de um processo de selecção da responsabilidade de uma empresa privada «que conhece bem o Instituto»;

4) Os funcionários não seleccionados, bem como os agentes em efectividade de funções há pelo menos três anos, com carácter de continuidade de funções e subordinação hierárquica, terão um dos seguintes destinos:

Integração em outros quadros do MPAT; Transferência para outros serviços; Ingresso no QEI do Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Face a esta situação, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério do Planeamento e da Administração do Território esclarecimento das seguintes questões:

1) Quantos dos actuais trabalhadores do INE poderão vir a ser integrados no novo quadro do Instituto?

2) Por que razão vai a direcção do INE entregar a selecção a uma empresa privada e que garantias vão ser dadas aos trabalhadores nesse processo de selecção?

3) Por que razão vão ser penalizados e lançados numa situação de instabilidade quanto ao seu posto de trabalho os trabalhadores que optarem por manter o vínculo à função pública?

4) O Governo encarou outras possibilidades de solução que melhor respeitem os direitos dos trabalhadores do INE, designadamente a manutenção de um quadro de pessoal do INE, com lugares a extinguir quando vagarem, onde

seriam colocados os trabalhadores que optassem pela vinculação à função pública?

5) O Governo ouviu os ORTs do INE relativamente às profundas alterações da situação do pessoal do Instituto que o Decreto-Lei n.° 280/89 determina?

Requerimento n.° 8/V (3.')-AC de 18 de Outubro de 1980

Assunto: Obras de conservação num prédio pertencente à Assembleia Distrital de Lisboa, sito no Bairro do Dr. Mário Madeira.

Apresentado por: Deputado Luís Roque (PCP).

Junto envio a V. Ex.a fotocópia de um processo recebido no meu grupo parlamentar referente ao assunto em epígrafe (a).

Nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, solicito ao Ministério da Administração Interna as informações que permitam esclarecer o problema.

(a) A fotocópia referida consta do processo e não é aqui publicada em virtude da sua deficiente legibilidade..

Requerimento n.° 9/V (3.a)-AC

de 18 de Outubro de 1989

Assunto: Corte de corrente eléctrica à empresa Fantory. Apresentado por: Deputado José Manuel Mendes (PCP).

A empresa Fantory, manufactora de têxteis, com sede em Ruães, concelho de Braga, depara-se com um problema que ameaça cerca de SOO trabalhadores e os seus ritmos de laboração e estabilidade, com prejuízo significativo para a indústria do sector e da região. Trata-se da hipótese anunciada, para dia 26 do mês em curso, de retoma pela EDP de uma medida que já no pretérito dia 11 causou a paralisação e duros transtornos: o corte de corrente eléctrica.

O risco que paira sobre a comunidade operária e populacional é de molde a suscitar as maiores preocupações.

Eis porque, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro à Secretaria de Estado da Energia que informe, com toda a brevidade, sobre quais as medidas que pensa accionar para, mediante o diálogo, na defesa dos direitos de quem trabalha e de interesses económicos não estritamente singulares, promover a rápida ultrapassagem dos problemas existentes.

MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1427/V (1.ª)-AC, do deputado Mateus de Brito (PSD), sobre a clarificação das tarifas dos táxis.

Encarrega-me S. Ex." o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de transmitir os seguintes esclarecimentos, obtidos através das informações prestadas pelas entidades a quem estão cometidas funções na matéria em questão:

1 — O artigo 30.° do Regulamento de Transportes em Automóveis (RTA) impõe que os automóveis ligeiros de aluguer para transporte de passageiros tenham bem patente no interior uma cópia da tabela de preços aprovada, fornecida pela ANTRAL; o incumprimento desta disposição é punível com multa de 1000$ a 5000$, nos termos do artigo 213.°, alínea d), do RTA.

2 — Quanto ao transporte de bagagens, o artigo 45.° do RTA estabelece que, quando o peso dos volumes transportados exceder 30 kg, poderá ser cobrado pelo transporte, em serviços urbanos e mediante ajuste piè-vio, uma importância não superior a 50°7o do preço do serviço efectuado. O incumprimento é punível com multa de 12 500$ a 62 500$, nos termos da alínea c) do artigo 211.° do RTA.

3 — Está em curso a revisão da legislação reguladora desta actividade, no quadro da qual se encara a alteração do regime de cobrança pelo transporte de bagagens.