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II SÉRIE-B — NÚMERO 1

também criadas as condições necessárias para assegurar o seu cumprimento, prevendo-se, designadamente, o estabelecimento de programas de vigilância de contaminantes e a promoção de acções de controlo.

Este projecto acolhe, na totalidade, as directivas comunitárias existentes nesta matéria.

Quanto ao caso concreto dos teores de pesticidas nos alimentos, acrescenta-se que os laboratórios do Centro

Nacional de Protecção à Produção Agrícola procedem, regra geral, à sua despistagem periódica e actuam sempre que existam suspeitas de atentados à saúde pública.

4 — No que diz respeito à legislação sobre aditivos, foi já aprovado em Conselho de Ministros um decreto--lei que estabelece os princípios orientadores da utilização destes produtos nos géneros alimentícios e define as regras a que deve obedecer a sua utilização. Prevê esse diploma a publicação de portaria, no prazo de 60 dias após a sua entrada em vigor, onde serão fixados os aditivos admissíveis nos géneros alimentícios — em cumprimento das obrigações comunitárias que Portugal, como Estado membro da CEE, assumiu — e as suas condições de utilização. Saliente-se, quanto a este último aspecto, que o seu tratamento é da iniciativa exclusivamente nacional, uma vez que a CEE ainda não estabeleceu orientações ou regras sobre as condições de utilização dos aditivos.

5 — As lacunas até agora existentes quanto a alguns aspectos específicos serão, pois, brevemente colmatadas por diplomas que irão cobrir a generalidade das questões sobre que foi requerido esclarecimento, prevendo-se, em qualquer das áreas referidas, mecanismos eficazes de controlo do cumprimento das regras que se propõem.

3 de Outubro de 1989. — O Chefe do Gabinete, Eduardo Zúquete.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 783/V (2.a)-AC, do deputado Barbosa da Costa (PRD), sobre o abate e queima de vitelos nos matadouros.

Relativamente ao assunto versado no requerimento referido em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação de informar o seguinte:

1 — Foram abatidos, em 15 de Março de 1989, 130 bovinos apreendidos pela Guarda Fiscal de Monção. Destes, 5 eram adultos, cujas carcaças foram aprovadas para consumo; 125 eram adolescentes, dos quais 15 foram aprovados para consumo e 110 rejeitados, por as carcaças serem pouco nutritivas, hidroémias e héticas.

2 — Em 10 de Abril de 1989 foram abatidos mais 28 adolescentes, sendo as carcaças rejeitadas pelas mesmas razões atrás referidas.

3 — Pelo exposto se conclui ter-se dado cumprimento à lei vigente, impedindo o envio para consumo de carnes como as atrás descritas.

4 — No entanto, a mesma lei prevê a possibilidade de os animais magros por excesso de trabalho ou deficiência alimentar poderem ser engordados no matadouro por conta do proprietário ou possuidor. Porém,

tal procedimento não foi requerido pela entidade adequada, neste caso, a Guarda Fiscal, pelo que o abate dos referidos animais cumpriu com o prescrito na la-gislação em vigor.

Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 806/V (2.a)-AC, do deputado Fernando Conceição (PSD), acerca da defesa da língua e cultura portuguesas no estrangeiro.

Em resposta ao requerimento do Sr. Deputado Fernando Conceição, encarrega-me S. Ex.a o Ministro dos Negócios Estrangeiros de enviar a V. Ex.a os seguintes elementos:

1 — O projecto de lei de bases do ensino português no estrangeiro prevê a criação de um organismo coordenador de todas as acções de promoção e divulgação da língua e cultura portuguesas no estrangeiro.

2 — No que respeita a medidas tomadas com vista ao reconhecimento oficial de habilitações escolares é de referir que, desde o ano lectivo de 1978-1979, pela Portaria n.° 612/78, de 10 de Outubro, foram definidas as normas que permitem considerar como válidas as habilitações adquiridas em sistemas educativos estrangeiros por cidadãos portugueses e seus descendentes, permitindo a concessão de equivalência para prosseguimento de estudos, provimento em cargo público, fins profissionais e militares. Pela Portaria n.° 624/79, as mesmas normas são tornadas extensivas a cidadãos estrangeiros.

A aplicação dos referidos normativos cabe à Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário, com excepção dos seguintes casos:

a) Ingresso até ao final do 3.° ciclo do ensino secundário (9.° ano do curso geral unificado) de indivíduos portadores de habilitações do sistema educativo francês. A competência é da escola, por força do disposto na Portaria n.° 253/88, de 23 de Abril;

b) Ingresso ou não em cursos profissionais e técnico-profissionais. A competência é da GE-TAP, por força do disposto no Decreto-Lei n.° 397/88, de 8 de Novembro;

c) Ingresso em cursos superiores só de jovens regressados a Portugal filhos de emigrantes. A competência é do GCIES, por força do disposto na Portaria n.° 388/89, de 2 de Junho.

Visando ainda criar condições que facilitem a integração no sistema educativo português, o despacho n.° 19/SERE/89 definiu um esquema de apoio pedagógico acrescido, cuja aplicação é da competência das escolas.

Foi entretanto criado um grupo de trabalho com técnicos do Gabinete de Estudos e Planeamento, Relações Internacionais, Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário e Direcção-Geral de Extensão Educativa, com vista à reformulação de toda a legislação que regulamenta as equivalências e o reconhecimento de habilitações a nível do ensino não superior. O projecto foi apresentado superiormente em 31 de Janeiro último.