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21 DE OUTUBRO DE 1989

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curso geral dos liceus completo, conforme faz prova por certificado de habilitações junto ao requerimento de admissão a concurso.

Nos termos do n.° 3.1.2 do regulamento do concurso, para que o júri remete na acta n.° 2, ao candidato deveria ser atribuída a nota de 14 valores;

c) O candidato Joaquim da Palma Gomes, em termos de avaliação curricular, encontra-se devidamente pontuado, considerando os critérios adoptados pelo júri para os intens que compõem aquele método de selecção.

Em conclusão:

1 — O recurso interposto pelo candidato José Augusto Cerdeira Fatela é intempestivo, nos termos conjugados do n.° 1 do artigo 38.° do Decreto-Lei n.° 44/84, de 3 de Fevereiro, e do n.° 1 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 328/87, de 16 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 204/88, de 16 de Junho.

2 — A nota de 12 valores atribuída pelo júri ao item «Habilitações literárias» do candidato José Manuel Fraústo não está correcta em virtude de este possuir o curso geral dos liceus completo — situação devidamente comprovada, a que corresponde a notação de 14 valores.

3 — Da acta n.° 2 do concurso consta o critério adoptado pelo júri no que concerne à avaliação curricular mediante a indicação dos elementos relevantes para efeitos do item «Experiência profissional», bem como para os outros itens que fazem parte daquele método de avaliação através da remissão para o regulamento de concurso do MPAT.

Encontram-se, assim, devida e suficientemente fundamentadas as notas atribuídas aos diversos candidatos na avaliação curricular em virtude de se definirem critérios e de os mapas e currículos dos candidatos fazerem parte integrante das actas.

4 — Relativamente ao método de selecção «Entrevista», não definiu o júri quaisquer critérios. Não se vislumbra das actas do concurso a forma pelo qual foram efectuadas as entrevistas aos candidatos, nomeadamente pela indicação das matérias questionadas aos candidatos e do valor atribuído a cada uma delas, conducente à classificação da entrevista.

Tais elementos, a existirem, teriam de constar das actas, nos termos do n.° 2 do artigo 17.° e do n.° 1 do artigo 35.° do Decreto-Lei n.° 44/84, de 3 de Fevereiro, e do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 256-A/77, de 17 de Junho.

5 — Deste modo, o processo de concurso sofre de vício de forma, que o inquina desde a operação de selecção «Entrevista».

Face a tudo o que se acabou de expor, concluímos que deve o despacho de homologação da lista de classificação final ser revogado, em virtude de o concurso desde a entrevista estar inquinado de vício de forma, por falta de fundamentação dos actos praticados pelo júri no que àquela fase de selecção concerne. Deve o júri repetir a operação de selecção «Entrevista», fundamentando-a em termos de acta, para, em fase posterior, proceder à elaboração da lista de classificação final, nos termos do n.° 1 do artigo 35." do Decreto-Lei n.° 44/84.

Deve ainda o júri rectificar a nota atribuída ao item «Habilitações literárias» do candidato José Manuel Fraústo.

Este é o nosso entendimento, que colocamos à consideração superior.

Direcção de Serviços Jurídicos, 5 de Maio de 1989. — A Consultora Jurídica, Mercês Ferreira Marques.

MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1272/V (2.a)--AC, do deputado Jerónimo de Sousa (PCP), relativo à situação da empresa de transportes rodoviários de pesados e passageiros José Maria dos Santos e C.a, L.da

Em resposta ao oficio de V. Ex.a n.° 2811/89, de 13 de Setembro, referente ao requerimento em epígrafe, do Sr. Deputado Jerónimo de Sousa (PCP), informo que S. Ex.a o Sr. Ministro do Emprego e da Segurança Social exarou o seguinte despacho:

Concordo.

26 de Setembro de 1989. — José A. Silva Penedo.

sobre a nota informativa que passo a transcrever:

Face às perguntas formuladas pelo Sr. Deputado em referência, cabe dizer:

1 — Trata-se de um processo de despedimento colectivo ainda regulado pelo Decreto-Lei n.° 372-A/75, de 16 de Julho, visto ter a sua intenção sido comunicada antes do início da vigência do Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

2 — 0 Decreto-Lei n.° 372-A/75, de 16 de Julho, não prevê como formalidade necessária a existência de quaisquer negociações entre as partes, pelo que o Ministério não tem de acompanhar quaisquer negociações, cuja existência, aliás, não é conhecida.

3 — Se se afigurar conveniente ou necessária a promoção de contactos entre as partes, o Ministério tomará tal iniciativa.

4 — Foram solicitados elementos adicionais de informação à empresa, para demonstração da invocada situação económico-financeira.

5 — A empresa requereu a prorrogação por 30 dias do prazo de apreciação administrativa do processo, o que lhe foi concedido, pelo que o mesmo finda a 16 de Outubro de 1989.

6 — Não estão concluídos os estudos necessários para se poder prever neste momento se o despedimento colectivo em causa será ou não proibido.

É de notar, porém, que tem sido preocupação permanente do Ministério do Emprego e da Segurança Social, em matéria de despedimentos colectivos, analisá-los como actos de gestão das empresas suas promotoras, que devem constituir, independentemente da sua fundamentação concreta, um instrumento de salvaguarda e viabilização de postos de trabalho.