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II SÉRIE-B — NÚMERO 1

À0 junsta importa, nesses casos, verificar a materialidade dos factos invocados nesses juízos de valor, bem como a qualificação jurídica desses mesmos factos.

Sendo certo, além disso, que o exercício do poder dicricionário (e não já o acto praticado nesse exercício) só pode ser posto em crise, no plano jurídico, por desvio de poder ou por erro manifesto ou grosseiro.

2.4 — Não compete — cremos — ao jurista sobrepor a(s) lei(s) nesta matéria aos presupostos de facto — cívicos, políticos, sociais, históricos, económicos — que, concretamente, podem justificar a atribuição de uma pensão ao cidadão António Barros dos Santos.

2.5 — Na primeira das referidas pensões a iniciativa da atribuição de pensão pode competir, entre outros, aos deputados.

Na segunda iniciar-se-á em requerimento do interessado (ou em ordem do Governo).

Verificadas (se verificadas) estas iniciativas (ou outras previstas nos diplomas em referência, que, por razões de exposição, se silenciaram), todo o problema está em qualificar-se o cidadão António Barros dos Santos como «tendo-se distinguido por méritos excepcionais na defesa da liberdade e da democracia» ou ver se praticou «actos de abnegação ou coragem cívica ou altos e assinalados serviços à Humanidade ou à Pátria».

2.6 — Propositadamente se omitiu a referência à Lei n.° 4/85, de 9 de Abril (Estatuto Remuneratório dos Titulares dos Cargos Políticos), que não se aplica no caso em apreço — como, aliás, refere o Sr. Deputado requerente.

3 — Conclusão:

3.1 — Do exposto resulta que a atribuição de «pensão por serviços excepcionais ou relevantes prestados ao País» é organizada com base em requerimento do interessado ou em ordem do Governo no ministério de que depende a pessoa a que respeitar.

E é ao Primeiro-Ministro e ao Ministro das Finanças que, mediante despacho conjunto, compete resolver sobre o direito à pensão mediante proposta do Ministro das Finanças, precedendo parecer, no caso, da Procuradoria-Geral da República.

E, naturalmente, que do processo deve constar o maior número de provas possível em ordem a justificar a atribuição da pensão.

3.2 — A atribuição de «pensão a cidadãos portugueses que se tenham distinguido por méritos excepcionais na defesa da liberdade e da democracia» depende, desde logo, da iniciativa do Primeiro-Ministro, do Governo, dos deputados, dos órgãos da administração local e de quaisquer organismos ou instituições de interesse público.

As propostas iniciais serão remetidas ao" Montepio dos Servidores do Estado, o qual instruirá os respectivos processos e elaborará, sendo caso disso, os projectos de decreto.

A concessão da pensão, finalmente, é efectuada por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.

Naturalmente, também, que do processo devem constar as provas que foi possível compilar.

Isto é: num e noutro caso exige-se despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.

Em presença dos preceitos legais referidos, é patente

que não cabe à Caixa decidir da atribuição do direito a qualquer daquelas pensões.

E às entidades referidas que compete efectuar as qualificações necessárias na base de juízos de discricionariedade técnica.

Repete-se: é competência que falece à Caixa. Permitimo-nos sugerir que, do exposto, seja informado o Sr. Deputado requerente. Porém, superiormente se resolverá.

18 de Agosto de 1989.

MINISTÉRIO DA SAÚDE GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1193/V (2.a)--AC, do deputado José Granja da Fonseca (PSD), sobre os Centros de Saúde da Brandoa e da Damaia.

Em resposta ao requerimento acima referido, cumpre-me informar V. Ex.a que foram já estabelecidos os apropriados contactos com as autarquias locais com vista à cedência de terrenos para a construção das unidades de saúde da Brandoa e da Damaia.

No que respeita ao terreno destinado à construção da unidade de saúde da Brandoa, efectuou-se, no passado mês de Julho, a escritura pública de cedência dos referidos terrenos.

Relativamente à nova unidade de saúde da Damaia, aguarda-se para breve a marcação da escritura de cedência do terreno.

Cumpre-me ainda informar V. Ex.a que os programas funcionais das duas unidades de saúde se encontram já elaborados.

20 de Setembro de 1989. — O Chefe de Gabinete, Manuel de Lemos.

MINISTÉRIO DA SAÚDE GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1201/V (2.a)--AC, do deputado Fernando Gomes (PCP), sobre o funcionamento do Hospital de Paredes de Coura e o Centro de Saúde Mental de Bragança.

Em resposta ao requerimento acima referido, cumpre-me informar V. Ex.a que não vão ser encerrados os Serviços de Atendimento Permanente e de Internamento do Centro de Saúde de Paredes de Coura.

29 de Setembro de 1989. — O Chefe de Gabinete, Manuel de Lemos.

MINISTÉRIO DA SAÚDE GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1203/V (2.")--AC, dos deputados Fernando Gomes e Jerónimo de Sousa (PCP), sobre o Centro de Saúde da Póvoa de Santo Adrião (Odivelas).

Em resposta ao requerimento acima referido, cumpre-me informar V. Ex.a que o problema do adequado funcionamento dos serviços de saúde localizados na Póvoa de Santo Adrião não poderá ser resolvido fora do contexto e da área geográfica assistida pelo Centro de Saúde de Odivelas.