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21 DE OUTUBRO DE 1989

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1 — Antes de procedermos à apreciação individual dos fundamentos alegados pelos candidatos José Manuel Fraústo, José Baptista, José Augusto Cerdeira Fatela e Joaquim da Palma Gomes nos requerimentos de

recurso, teremos de nos pronunciar sobre a legitimidade daqueles e sobre a tempestividade da interposição destes.

Em todos os recursos verifica-se a legitimidade dos recorrentes.

Nos termos conjugados do n.° 1 do artigo 38.° do Decreto-Lei n.° 44/84, de 3 de Fevereiro, e do n.° 1 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 328/87, de 16 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 204/88, de 16 de Junho, o prazo para interposição de recurso terminava em 10 de Abril de 1989, tendo em consideração a data da publicação no Diário da República da lista de classificação final e o número de candidatos ao concurso.

Assim sendo, o recurso interposto por José A. Cerdeira Fatela é intempestivo. O recurso tem a data de 11 de Abril de 1989 e a sua recepção na entidade competente para a decisão teve lugar em 13 de Abril de 1989; deste modo, o nosso parecer passará a restringir-se à apreciação dos recursos interpostos pelos restantes recorrentes.

2 — Para a análise do alegado pelos recorrentes, a fim de concluirmos pelo deferimento ou indeferimento dos recursos, teremos de nos debruçar sobre a matéria constante das actas elaboradas pelo júri no concurso em apreço. Na realidde, só podemos verificar se a classificação atribuída aos concorrentes que interpuseram recurso e por eles impugnada se encontra ou não mal efectuada após termos conhecimento dos critérios adoptados pelo júri para a valoração daqueles.

3 — Por força do n.° 2 do artigo 17.°, conjugado com o n.° 1 do artigo 35.°, ambos do Decreto-Lei n.° 44/84, o júri dos concursos deve elaborar actas de todas as suas reuniões, das quais constem os fundamentos das decisões tomadas, devendo a que contenha a lista de classificação final expressar igualmente a fundamentação dos seus termos. Deste modo, o júri dos concursos destinados ao recrutamento de pessoal para a Administração Pública encontra-se subordinado à obrigação de fundamentar todas as decisões relevantes para a determinação do valor relativo de cada um dos candidatos.

4 — Ora, dado que das disposições legais insertas no Decreto-Lei n.° 44/84 nada mais consta do que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões do júri, teremos de nos socorrer do disposto no Decreto-Lei n.° 256-A/77, nomeadamente dos n.os 1, 2 e 3 do seu artigo 1.°, no que concerne à obrigatoriedade da fundamentação de certos actos administrativos e aos termos que deve revestir tal fundamentação. Vejamos:

1 — Para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os actos administrativos que, total ou parcialmente:

a) Neguem, extingam, restrinjam ou por qualquer modo afectem direitos ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

b) Afectem, de igual modo, e no uso de poderes discricionários, interesses legalmente protegidos;

c) Decidam reclamação ou recurso;

d) Decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial;

e) Decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes ou na interpretação e aplicação dos mesmos preceitos legais;

f) Impliquem revogação ou suspensão de acto administrativo anterior.

2 — A fundamentação deve ser expressa através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta, que neste caso constituirão parte integrante do respectivo acto.

3 — É equivalente à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.

Estes normativos legais possuem natureza imperativa e, como tal, são de observância rigorosa, neles se consubstanciando a directiva constitucional constante do n.° 2, in fine, do artigo 267.° da Constituição, quanto à necessidade de fundamentação expressa dos actos da Administração Pública que sejam praticados pelos titulares dos órgãos respectivos quando no exercício das suas funções e competências e que possam afectar interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

Daqueles normativos legais decorre que a fundamentação, para além de ter de ser expressa, deve ser clara e conter os fundamentos de direito e de facto do acto ou decisão a que se reporta; objectivamente, a fundamentação consiste no facto de a resolução tomada assentar em premissas que, do ponto de vista dos factos e do direito aplicável, sejam correctas, isto é, consistirá em exprimir os motivos por que se decide num certo sentido, e não noutro.

5 — A este propósito parece-nos oportuno transcrever o que já o Prof. Marcello Caetano escrevia sobre os termos da fundamentação do acto administrativo:

Os motivos são as razões por que o órgão administrativo tomou certa decisão e podem consistir em fundamentos de direito ou em factos. Em qualquer caso, a fundamentação deve ser congruente e exacta.

Congruente, isto é, os motivos devem aparecer como premissas donde se extraia logicamente a conclusão, que é a decisão. Se há contradição entre a fundamentação e a decisão, essa incongruência não pode deixar de influir na validade do acto.

Na verdade, quando a lei exige que o acto seja fundamentado é porque entende deverem ser conhecidas as razões da decisão. Ora, se os motivos invocados não explicam a decisão tomada e até porventura implicariam uma atitude contrária, não pode considerar-se satisfeita a exigência legal. Mesmo quando a fundamentação seja facultativa, ela deve considerar-se uma formalidade do acto e, quando incongruente, essa formalidade apresenta--se viciada.