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21 DE DEZEMBRO DE 1989

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São Paio de Merelim, concelho de Braga, não tinha, em 11 de Outubro próximo passado, qualquer contrato de fornecimento de energia eléctrica com a EDP, não sendo, portanto, seu cliente.

2 — Era então alimentada em baixa tensão através de um posto de transformação, licenciado em nome de Companhia Fabril do Cávado pela Direcção-GeTal de Energia.

3 — Este posto de transformação era alimentado através da central hidroeléctrica de Ruães (explorada pela Companhia Fabril do Cávado), em baixa tensão, e pela rede 15 kV da EDP.

4 — Em Maio de 1989, a Companhia Fabril do Cávado informou a EDP de que pretendia construir e equipar um novo posto de transformação em substituição do existente.

5 — Em 10 de Outubro de 1989, a Companhia Fabril do Cávado denunciou o contrato de fornecimento de energia eléctrica ao posto de transformação referido em 4.

6 — Com a transferência da ligação de 15 kV do posto de transformação referido em 2 para o referido em 4, constatou-se que a Fantory tinha ficado privada de alimentação em energia eléctrica.

7 — Face à situação criada entre aquelas duas empresas e a solicitação de entidades oficiais, foi celebrado entre a EDP e a Fantory um contrato de fornecimento provisório e de curta duração, pelo que, em 12 de Outubro de 1989, se efectou nova ligação ao posto de transformação referido em 2.

8 — Até à presente data a Fantory ainda não celebrou qualquer contrato «definitivo» com a EDP.

9 — Em conclusão, pode afirmar-se que:

a) A EDP não procedeu à suspensão do fornecimento de energia eléctrica à Fantory em 11 de Outubro de 1989 pela simples razão de que esta firma não era sua cliente naquela data;

b) Apesar de já ter expirado o prazo fixado no contrato de fornecimento provisório e de curta duração com a Fantory, a EDP tem mantido, até esta data, os fornecimentos àquela empresa.

4 de Dezembro de 1989. — O Chefe do Gabinete, José Manuel Saldanha Bento.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DOS REGISTOS E DO NOTARIADO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 13/V (3.a)-AC, do deputado Afonso Abrantes (PS), sobre a Conservatória do Registo Predial e Comercial de Mortágua.

Tenho a honra de informar que, tendo sido criada a Conservatória do Registo Predial de Mortágua, por portaria de 22 de Agosto último, com autonomização do Cartório Notarial, foi solicitada à Sr." Conserva-dora-Notária em 8 de Setembro informação acerca da possibilidade de funcionamento dos três serviços (civil, predial e anexados) nas actuais instalações.

Esclarecido que essas instalações apenas comportam os registos civil e predial, foi solicitado em 17 de Outubro à Sr.a Conservadora-Notária que diligenciasse pela localização de instalações para o Cartório Notarial.

Aguardam-se elementos.

Por outro lado, conseguidas instalações, haverá ainda que proceder à abertura de concurso para preenchimento dos novos lugares.

Estas as razões por que os serviços de registo predial de Mortágua não estão, nem poderiam estar, a funcionar.

14 de Novembro de 1989. — O Director-Geral, José Carlos Rosa Nogueira.

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 36/V (3.a)-AC, da deputada Helena Torres Marques (PS), sobre a revisão dos acordos relativos à Base de Beja.

Em referência ao requerimento em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Ministro dos Negócios Estrangeiros de informar o seguinte:

Os chamados «Acordos de Beja» foram aprovados pela Resolução n.° 354/79 do Conselho da Revolução, publicada no Diário da República, 1.a série, de 18 de Dezembro de 1979.

A sua negociação decorreu entre 1977 e 1979, período no qual se sucederam quatro governos constitucionais, presididos, respectivamente, pelo Dr. Mário Soares (os dois primeiros), pelo engenheiro Nobre da Costa e pelo Prof. Mota Pinto.

A designação genérica pela qual são conhecidos é bastante simplificada e usada por mera questão de abreviação.

Com efeito, não se trata de um acordo mas sim de um conjunto de acordos, ao abrigo dos quais são concedidas facilidades cujo exercício pressupõe a utilização de outros pontos do território nacional para além da Base n.° 11, situada em Beja (textos publicados no Diário da República, de 15 de Agosto de 1980).

Como um dos seus pontos relevantes, o conjunto dos acordos consigna que todas as edificações e instalações fixas existentes na altura (e construídas pelos alemães) ou que viessem a ser instaladas (presume-se que pelos alemães) são propriedade do Estado Português, por elas não sendo devidas, no termo de validade dos acordos, quaisquer indemnizações pelo Estado Português (parágrafo 1 do artigo 6.° do Acordo Relativo à Armazenagem de Munições de Exercício, parágrafo 1 do artigo 2.° e parágrafo 1 do artigo 6.° do Acordo sobre a Utilização da Zona Residencial, parágrafo 1 do artigo 8.° do Acordo Relativo à Co-Utilização de Alcochete e no parágrafo 1 do artigo 8.° do Acordo Relativo à Utilização da Base de Beja).

Também pela primeira vez estes acordos ficaram sujeitos a um período de validade determinada.

No seu articulado não ficaram adstritas verbas particulares para a Região de Beja, tal como também não ficou expresso qualquer montante para outros projectos específicos ou regiões determinadas, quiçá por tais acordos se prenderem, nos seus aspectos fundamentais, a considerações de ordem global que são matéria das relações Estado a Estado.