O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

48-(58)

II SÉRIE-B — NÚMERO 8

A verificação do cumprimento dos horários regulamentares é da competência, por parte da Câmara Municipal de Lisboa, da Polícia Municipal e, por parte da administração central, pela Polícia de Segurança Pública.

b) Ruído. — Procede-se à aplicação conjunta das regras determinadas pelo Decreto-Lei n.° 251/87, de 24 de Junho, e da postura municipal sobre ruídos aprovada em 1982.

Oe acordo com a nova orgânica camarária, integrado na Direcção Municipal de Ambiente e Espaços Verdes, foi criado e encontra-se em funcionamento o Gabinete de Combate ao Ruído.

É função deste Gabinete pronunciar-se quanto aos índices sonoros produzidos pelas casas de espectáculos, bottes, discotecas, bares e estabelecimentos congéneres quer quando do pedido de licenciamento, quer quando se verifiquem queixas de munícipes sobre a produção de ruído ou se verifique o encerramento do estabelecimento por odem do Governo Civil.

A avaliação dos índices de sonorização é feita de acordo com as Normas Portuguesas NP/1730, NP/669 e NP/2073.

A acção de fiscalização é do âmbito de competência do Governo Civil (artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 271/84, de 6 de Agosto) e desta Câmara através da Polícia Municipal com a actuação conjunta, a solicitação do referido Gabinete de Combate ao Ruído.

Com a nova orgânica camarária, foi criado o Departamento do Ambiente, em fase de instalação.

Este Departamento está a proceder à recolha dos dados necessária ao seu futuro funcionamento que se processará de acordo com o estabelecido pela Lei de Bases do Ambiente.

De momento, nada mais se oferece dizer sobre a matéria solicitada.

8 de Novembro de 1989. — O Director Municipal, Orlando Martins Capitão.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 3/V (3.a)-AC, do deputado Rogério Brito (PCP), sobre a adesão de Portugal à CEE/Política Agrícola Comum (negociação da 2." etapa do período de transição — quotas de produção, leiteira).

Relativamente ao assunto versado no requerimento referido em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação de informar o seguinte:

1 — Na sequência do despacho publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 52, de 3 de Março de 1989, o Governo deu início, atempadamente, à discussão e análise da questão relativa às quotas leiteiras e sua aplicação em Portugal.

2 — O grupo de trabalho que o referido despacho nomeou tem orientado a sua actividade na prossecução dos objectivos nele definidos. Os resultados não são ainda considerados suficientes para a definição da estratégia a assumir na negociação com a Comunidade

de acordo com o definido no Tratado de Adesão de Portugal à CEE.

Todavia, o conjunto de elementos recolhidos ou a recolher ira possibilitar um maior conhecimento, a todos os níveis, da realidade deste sector em Portugal e permitirão o estabelecimento de análises comparativas com os restantes parceiros comunitários, nomeadamente ao nível dos mecanismos de aplicação.

As vantagens e inconvenientes do regime a aplicar, em princípio a partir de Janeiro de 1991, e a determinação da quantidade de referência para Portugal são aspectos importantes da acção deste grupo de trabalho.

Sobre estas questões têm vindo a ser contactadas as entidades que representam os interesses da produção e da indústria.

3 — Na sequência da acção já desenvolvida pode-se já referir o seguinte:

Trata-se de um sector sensível no contexto comunitário e mesmo no contexto mundial.

Ná há nenhuma região comunitária onde o regime não seja aplicado. Mesmo a nível internacional, as disciplinas de produção de leite são aplicadas em diversos países, como, por exemplo, no Canadá e nos Estados Unidos da América.

A melhor quota é a maior possível e o Governo tentará negociar o melhor.

Todos os restantes Estados membros conseguiram negociar uma quota de nível igual à respectiva produção. Todavia, aquando da aprovação do pacote de preços 1989-1990, em Abril do corrente ano, o nível da referência para Portugal não se regerá por este princípio básico, em sequência da declaração que se transcreve na íntegra:

O Conselho e a Comissão declaram que, dada a especificidade da agricultura portuguesa, tal como reconhecida na Cimeira de Bruxelas de 1988, ao fixar a quantidade de referência para Portugal relativa a 1990, tomar-se-á em consideração não apenas o acervo comunitário mas também a necessidade de garantir a evolução da produção, dado o fraco nível da produtividade portuguesa em relação ao nível comunitário.

Qualquer que seja a quantidade de referência, haverá sempre uma margem de reserva para novos investimentos, nomeadamente os promovidos por jovens agricultores e outras acções que se consideram importantes, como, por exemplo, as resultantes da política de combate às doenças infecto-contagiosas dos bovinos.

6 de Dezembro de 1989. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 9/V (3.a)-AC, do deputado José Manuel Mendes (PCP), sobre o corte de corrente eléctrica à empresa Fantory.

Sobre o assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Ministro da Indústria e Energia de prestar a seguinte informação:

1 — A Fantory — Indústria de Manufactura de Têxteis, L.da, com sede no lugar de Ruães, freguesia de