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21 DE DEZEMBRO DE 1989

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tando informações sobre o processo de um beneficiário do Centro Nacional de Pensões.

Reportando-me ao requerimento acima referido, encarrega-me S. Ex.a o Ministro do Emprego e da Segurança Social de informar o seguinte:

Os dados considerados no cálculo da pensão do beneficiário Francelino Ferreira Godinho foram:

Inscrições consideradas:

Dezembro de 1953 a Fevereiro de 1954 — 2 anos; Outubro de 1955 a Dezembro de 1968 — 14 anos.

Total de anos com contribuições — 16 anos.

O período contributivo de Janeiro de 1969 a Fevereiro de 1970 para o Centro Regional de Segurança Social de Aveiro não foi considerado no cálculo, dado sobrepor integralmente com idêntico período de trabalho em França.

Quando às inscrições 001 000 174 e 001 007 590 para a ex-Caixa dos Vinhos do Norte que vêm mencionadas num ofício do Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social como pertencendo ao beneficiário, de facto não lhe correspondem, mas sim a outro indivíduo com elementos de identificação diferentes.

Salário médio dos 5 melhores anos dos últimos 10, calculados com base na Portaria n.° 599/86:

5 m, a — 105 850$.

5 M — 105 850$: 60=1 770$.

Formação da taxa de pensão:

16x2,2% = 35,2%

Cálculo da pensão:

/3)£= 1770Sx33,2 = 630$ 100

A este valor da pensão estatutária foi acrescida a melhoria de 500$ de acordo com o disposto no artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 513-M/79, que determina que, desde que haja acumulação de pensões do regime geral de segurança social com outras pensões, designadamente as dos regimes de segurança social de outros países, na determinação do valor da melhoria é considerada como pensão estatutária a soma das duas pensões.

Dado que o beneficiário recebe uma pensão de invalidez da segurança social francesa no valor aproximado de 59 000$, de acordo com a legislação indicada, tem direito apenas à pensão portuguesa de 1130$ (630$+500$), e não aos valores mínimos de pensões estabelecidas para os pensionistas nacionais que não recebem outras pensões.

21 de Novembro de 1989. — O Chefe do Gabinete, João M. F. Amor.

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1256/V (2.a)-AC, do deputado Caio Roque (PS), sobre o regime de importação de veículos automóveis por portugueses residentes em países terceiros.

Em resposta ao requerimento em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Ministro dos Negócios Estrangeiros de informar o seguinte:

1 — Efectivamente o regime anterior de benefícios fiscais a favor de trabalhadores portugueses estabelecidos no estrangeiro permitia a aquisição dos veículos em qualquer país, incluindo Portugal, nos termos do Decreto-Lei n.° 246-A/86, de 21 de Agosto.

Esse diploma foi, naturalmente, objecto de severas críticas por parte da Comissão das Comunidades Europeias, visto que, além de não conceder maiores facilidades aos cidadãos comunitários que aos restantes, era discriminatório porque concedia maiores vantagens e encorajava a aquisição dos veículos no mercado nacional, em prejuízo dos demais mercados da CEE.

Além disso, o Decreto-Lei n.° 246-A/86 criou uma grave desarmonia com a legislação comunitária relativa a isenções de direitos aduaneiros que entrara em vigor logo em Março daquele ano de 1986, através do Regulamento (CEE) n.° 918/83, de 28 de Março, que exigia como requisito essencial para a outorga da isenção a aquisição do automóvel e respectiva titularidade e utilização, no país de procedência, por período superior a seis meses.

2 — Neste enquadramento, foi ainda possível adiar, mas não evitar, a situação descrita, até porque não existia qualquer acto comunitário que permitisse a isenção do imposto automóvel ou imposto especial equivalente a residentes em países terceiros, ao contrário do que se verifica para as residentes na Comunidade Europeia.

Mais, estabelecendo a Directiva (CEE) n.° 83/183/ CEE, do Conselho, de 28 de Março, ora transposta através do Decreto-Lei n.° 467/88, de 16 de Dezembro, aplicável apenas a residentes no território da CEE, a obrigatoriedade de aquisição do veículo no pais de procedência e sua utilização por período superior a seis meses, como se poderia permitir a residentes nos territórios extracomunitários a vantagem de adquirirem veículos novos onde quisessem e em condições mais favoráveis do que os seus compatriotas residentes na CEE?

Pretende-se porventura uma qualquer iniciativa legislativa que permita aos residentes em países terceiros adquirir veículos novos nos mercados internacionais, à sua escolha, enquanto os residentes na CEE estão obrigados a comprar e utilizar os carros no país de procedência, ao arrepio de todos os princípios comunitários inscritos no Tratado de Roma/CEE e no Acto de Adesão de Portugal?

Evidentemente que isso não foi nem será possível.

3 — Os emigrantes portugueses estabelecidos ou não na CEE estão sujeitos ao mesmo condicionalismo legal, bastando para tanto comparar os Decretos-Leis n.os 467/88, de 16 de Dezembro, e 471/88, de 22 de Dezembro.

Acresce que os actuais benefícios a favor dos portugueses estabelecidos no estrangeiro são, de longe, mais favoráveis que os previstos em toda a legislação anterior, visto concederem a isenção total e não meras reduções do imposto automóvel e, por outro lado, diminuem substancialmente os prazos de alienação (de 5 para 2 anos) e de apresentação de novo pedido (de 10 para 5 anos).

4 — Por consequência, a administração fiscal está impedida de eliminar os condicionalismos legais em causa ou de tomar em conta as especificidades econó-