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21 DE DEZEMBRO DE 1989

48-(51)

Reportando-me às questões colocadas no requerimento mencionado em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Ministro do Emprego e da Segurança Social de informar o seguinte:

O protocolo administrativo entre a Caixa Nacional

de Previdência e o Centro Nacional de Pensões foi celebrado já em 4 de Julho de 1989 dando-se assim cumprimento ao determinado no artigo 10.° do Decreto Regulamentar n.° 13/89, de 3 de Maio.

Dado que o protocolo se encontra devidamente homologado, estão reunidas as condições legais indispensáveis à análise e despacho de processos que já deram ou venham a dar entrada nas instituições intervenientes.

0 referido documento tem natureza administrativa, não estando prevista a sua publicação.

21 de Novembro de 1989. — O Chefe do Gabinete, João M. F. Amor.

MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1215/V (2.a)--AC, da deputada Ilda Figueiredo (PCP), sobre as obras de dragagem no estuário do rio Douro.

Em resposta ao requerimento em epígrafe, encarrega--me S. Ex.a o Ministro do Planeamento e da Administração do Território de levar ao conhecimento da deputada o seguinte:

1 — Nos termos da legislação em vigor, a área na qual se processam as dragagens está sob jurisdição da Administração dos Portos do Douro e Leixões (APDL), à qual compete:

Autorizar a execução de quaisquer obras ou trabalhos;

Exercer ou autorizar e regulamentar quaisquer actividades portuárias ou com estas directamente relacionadas, designadamente [...] as dragagens, a extracção de areia e outros materiais das praias [alíneas b) e c) do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 36 977, de 20 de Julho de 1948.]

O lançamento e coordenação das obras de dragagem da barra do Douro ficou a cargo do Gabinete de Navegabilidade do Douro (GND) por questões de operacionalidade, que se prendem com a possibilidade, por parte do GND, de manter ao longo do ano operações de dragagem.

2 — Tendo ainda em atenção o Decreto-Lei n.° 36 977, de 20 de Julho de 1948, com as alterações introduzidas peio Decreto-Lei n.° 477/72, de 27 de Novembro, bem como o Decreto-Lei n.° 127/85, de 26 de Abril, as obras de dragagem da barra do Douro e as metodologias empregues para a sua execução são da exclusiva responsabilidade do Gabinete da Navegabilidade do Douro, nos termos acordados entre este Gabinete e a APDL.

3 — O acompanhamento e fiscalização das obras de dragagem e dos volumes de areia dragada na foz es-tuarina do rio Douro estão a ser executados sob a exclusiva responsabilidade do Gabinete da Navegabilidade do Douro, que, contudo, não faz qualquer acompanhamento ou fiscalização à venda de areia.

23 de Novembro de 1989. — O Chefe do Gabinete, Eduardo Zúquete.

MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1223/V (2.*)--AC, da deputada Elisa Damião (PS), sobre a utilização abusiva do contrato de prestação de serviço.

Reportando-me às questões colocadas no requerimento em referência, encarrega-me S. Ex.a o Ministro do Emprego e da Segurança Social de informar o seguinte:

1 — As perguntas constantes do ponto 1 respeitam a matérias que não são do conhecimento próprio nem da competência deste Ministério, não sendo, por isso, acessível informação que permita dar-se-lhes resposta.

2 — Antes de mais, deve assinalar-se que a descaracterização do contrato de trabalho não é feita apenas através do contrato de prestação de serviços.

É-o igualmente mediante outras formas contratuais, como a empreitada, a comissão, etc. Trata-se, pois, de um fenómeno complexo que, aliás, se verifica em quase todos os ramos de actividade.

2.1 — Este fenómeno tem merecido a atenção continuada da Inspecção-Geral do Trabalho na sua acção inspectiva normal. Mas a sua detecção é difícil por os próprios trabalhadores assumirem a «clandestinidade» da relação jurídica subjacente ao trabalho prestado.

2.2 — De qualquer modo a acção desenvolvida neste domínio pela Inspecção-Geral do Trabalho não pode, obviamente, ser avaliada apenas pelo número de autos de noticia levantados.

Desde logo, porque a referida descaracterização não se encontra, em si mesma, tipificada no ordenamento jurídico português como ilícito penal, contravencional ou contra-ordenacional, gerando, necessariamente, diversos tipos de ilícitos tipificados como tal, e esses, sim, é que podem ser objecto de actuação coerciva por parte da Inspecção.

2.3 — Não obstante, e dada a percepção de que no distrito de Setúbal este fenómeno se desenvolvia com maior incidência, foram aí desencadeadas duas acções específicas: uma entre Novembro de 1987 e Março de 1988 e outra no 1.° trimestre de 1989, tendo sido inspeccionadas 158 empresas «cedentes de mão-de-obra» na primeira è 41 na segunda.

2.4 — Na sequência das referidas acções, registou--se um acréscimo de contribuições para a Segurança Social de cerca de 185 000 contos e foram levantados 30 autos de notícia.

Paralelamente, considerando que a tipificação jurídica das várias situações envolve algumas dificuldades de prova, sobretudo porque, como se disse, tudo se processa, na esmagadora maioria dos casos, com a conivência dos trabalhadores, a Inspecção-Geral do Trabalho desenvolveu uma grande acção pedagógica, tanto junto das empresas como junto dos trabalhadores, visando o esclarecimento dos vários prejuízos que para estes advêm, designadamente quanto à Segurança Social e protecção nos casos de acidente de trabalho.

3 — Por outro lado, a Inspecção-Geral do Trabalho tem vindo a desenvolver acções de cooperação com os centros regionais de segurança social, nomeadamente através da actuação conjunta das duas instituições, com resultados bastante significativos.