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8 DE FEVEREIRO DE 1990

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Civil do Distrito de Lisboa sobre o assunto exposto no requerimento em epígrafe, foi esclarecido o seguinte:

1 — O fogo onde habita o Sr. José de Jesus Dias, no Bairro do Dr. Mário Madeira, 39, à Pontinha, é propriedade da Assembleia Distrital de Lisboa (ADL).

2 — Porque não cabe nas atribuições da mesma Assembleia a problemática habitacional, foi por esta deliberado, em sua reunião de 27 de Fevereiro de 1987, vender as habitações e casas comerciais dos bairros, no estado em que se encontravam, pelos valores constantes do edital de 23 de Março de 1987, de que se junta fotocópia (a).

3 — Os fogos, em número de 1300, são vendidos aos seus actuais utentes a preços que têm em atenção o ano de construção, número de divisões e localização.

4 — Assim, o fogo onde reside o Sr. José de Jesus Dias, tipo T2, pelo qual paga a taxa social de 2S0S mensais, é vendido por 120 000$, valor este que o referido pode satisfazer com a entrada inicial de 12 0001 e os restantes 108 000$ em 24 prestações mensais de 4500S, sem lugar a quaisquer juros.

5 — Conforme consta do referido edital, os utentes que não quiserem comprar o fogo e que não seja por falta de capacidade financeira terão seis meses para entregar a casa devoluta.

6 — Apesar de o preço de venda se entender «no estado em que a habitação se encontra», a ADL tem feito, à sua custa, a conservação e reparação de todos os telhados, paredes, portas e janelas exteriores, obras que se cifram em cerca do triplo do valor de venda dos fogos.

7 — Em relação ao bloco onde reside o Sr. José Dias, a ADL procedeu, em Janeiro de 1988, à reparação geral do telhado e executou, em Março de 1989, a reparação de rebocos, portas e janelas e respectiva pintura exterior de todo o bloco, obras estas inteiramente custeadas pela ADL.

8 — Como é inviável a reparação completa dos 1300 fogos, todos os beneficiários são avisados, aquando da assinatura dos contratos, de que os princípios estabelecidos pela ADL quanto às obras de reparação das casas vendidas são no sentido de que «todas as reparações nos exteriores são feitas pela ADL de sua conta e as interiores são encargo dos respectivos moradores, que, deste modo, comparticipam na reparação dos seus fogos».

9 — Em relação aos interiores, a ADL também «ajuda» na reparação, fornecendo a mão-de-obra a uma taxa horária de 300$ por pedreiro, pintor ou carpinteiro, sem mais quaisquer encargos, pondo ainda materiais à disposição dos moradores, que os reembolsam ao preço de custo de armazém.

10 — O Sr. José de Jesus Dias, que foi informado das condições acima indicadas, requereu, por escrito, a reparação da sua residência, cujos trabalhos efectuados pelos serviços da ADL importaram em 31 989$, importância que o interessado se recusa a pagar, tendo tomado posição de «não comprar, mas continuar a pagar só 250$ por mês».

11 — Porque tal posição não se enquadra nas condições aprovadas pela ADL, deverá o interessado fazer a sua opção, de acordo com o estabelecido no referido edital de 23 de Março de 1987.

24 de Janeiro de 1990. — O Chefe do Gabinete, José Manuel Pinto Pereira.

(d) O requerimento referido foi entregue ao deputado e consta do processo.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 42/V (3.a)-AC, do deputado Herculano Pombo (Os Verdes), sobre a poluição em Carvalhido.

Sobre o assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Ministro da Indústria e Energia de prestar a V. Ex.a a seguinte informação:

1 — A firma FOCOR requereu, em Janeiro de 1981, nos termos do artigo 5.° do Decreto n.° 46 924, de 28 de Março de 1966, a aprovação de um projecto de instalação de uma unidade de fabrico de produtos auxiliares para a indústria têxtil e de curtumes, tendo sido aprovado por despacho de 22 de Outubro de 1981.

2 — Após vistoria nos termos do artigo 16.°, precedida da efectuada de acordo com o artigo 12.° do mesmo decreto, foram aprovadas as instalações industriais em Janeiro de 1984.

3 — Do processo de licenciamento não consta qualquer reclamação até Julho de 1989, data em que deu entrada a primeira, relativa à poluição atmosférica — libertação de gases.

4 — Da diligência efectuada para a sua apreciação não foi verificado qualquer cheiro proveniente do estabelecimento. Constatou-se existir um sistema de lavagem de gases com soda cáustica com ligação a alta chaminé.

5 — Dada a variedade de produtos manipulados, admite-se que a referida lavagem não resulta em todas as situações. Porém, a emissão por alta chaminé favorece a dispersão dos gases, reduzindo os seus efeitos.

6 — Actualmente, a firma exploradora da unidade industrial denomina-se Indústrias Químicas, S. A., pelo que vai ser intimada a adoptar os meios necessários para que os gases não prejudiquem terceiros.

29 de Janeiro de 1990. — O Chefe do Gabinete, José Manuel Saldanha Bento.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 180/V (3.a)-AC, dos deputados Lino de Carvalho, Rogério Brito e Joaquim Teixeira (PCP), relativo aos programas de desenvolvimento agrário regional (PDAR).

Relativamente ao assunto versado no requerimento referido em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação de informar o seguinte:

Os PDAR em fase de elaboração são os seguintes: DRAEDM:

PDAR do Vale do Lima, que abrange a Zona

Agrária do Vale do Lima; PDAR do Vale do Minho, que abrange a

Zona Agrária do Vale do Minho;

DRATM:

PDAR do Baixo e Cima Corgo, que abrange a Zona Agrária do Baixo e Cima Corgo;