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II SÉRIE-B — NÚMERO 17

DRABI:

PDAR do Pinhal, que abrante a Zona Agrária do Pinhal;

PDAR da Serra da Estrela, que abrange a Zona Agrária do Alto Mondego e os concelhos de Celorico da Beira e Manteigas, que fazem parte da Zona Agrária da Serra da Estrela;

DRARO:

PDAR das Caldas da Rainha, que abrange a Zona Agrária das Caldas da Rainha;

PDAR de Torres Vedras, que abrange a Zona Agrária de Torres Vedras;

DRAAL:

PDAR do Vale do Sado, que abrange a Zona Agrária de Alcácer do Sal.

Com documento final, temos os seguintes PDAR:

PDAR de Basto, que abrange a Zona Agrária de Basto, integrada na DRAEDM. Este PDAR encontra-se na fase de execução, uma vez que o documento final já foi aprovado pelo Sr. Ministro da Agricultura;

PDAR de Setúbal, que abrange a Zona Agrária de Setúbal, integrada na DRARO. Este documento encontra-se em fase de reajustamento por parte da equipa.

cr) A situação, no que diz respeito aos PDAR, é a seguinte para cada direcção regional de agricultura (Dezembro de 1989):

 

Direcções regionais de agricultura

 
               

Total

 

DRAEDM

DRATM

DRABL

DRABI

DRARO

DRAAL

DRAAG

 
 

11

11

10

8

10

11

5

56

 

3

3

3

3

4

1

1

18

PDAR em fase de elaboração (após homologação do proto-

               

colo pelo Sr. Ministro da Agricultura, Pescas e Alimenta-

               

ção) (2).............................................

2

1

0

2

2

1

0

8

PDAR com documento final (3).........................

1

0

0

0

1

0

0

2

Total fíl) + (2) + (3)J.........

6

4

3

5

7

2

1

28

 

1

0

0

0

0

0

0

1

b) A dinamização de todas as entidades ligadas ao sector agrário interessadas na organização de um PDAR para uma dada região conduz à assinatura de um protocolo de acordo que expressa o seu interesse e envolvimento na elaboração do programa e posteriormente na sua execução. É, assim, constituída, à partida, uma comissão de acompanhamento do PDAR que integra representantes de todas as entidades que assinaram o protocolo e que é presidida pelo director regional de agricultura ou seu representante.

A comissão de acompanhamento é um órgão consultivo e deliberativo com as seguintes funções:

Acompanhar o trabalho da equipa técnica durante o período de elaboração, reunindo periodicamente para tomar conhecimento do desenrolar dos trabalhos e das dificuldades encontradas, procurando resolvê-las de forma que se consiga atingir o fim em causa;

Avaliar e aprovar os relatórios parciais apresentados peia equipa técnica nas reuniões periódicas;

Avaliar e aprovar o documento final resultante do trabalho da equipa técnica;

Acompanhar a execução do PDAR.

O PDAR, conforme o estipulado no despacho conjunto dos Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Planeamento e da Administração do Território de 13 de Maio de 1987, é elaborado (no prazo

de um ano) por uma equipa técnica, dirigida exclusivamente a esta tarefa, que integra técnicos designados e suportados pelas seguintes entidades:

Serviços regionais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, bem como outros serviços dependentes ou tutelados pelo Ministério (direcções regionais e Direcção-Geral das Florestas);

Organizações agrícolas com implantação na área do PDAR (cooperativas);

Federação das Caixas de Crédito Agrícola Mútuo (FENACAM);

Autarquias locais (associações de municípios e câmaras);

Comissões de coordenação regional (CCR).

Para além destes técnicos, cedidos e suportados pelas entidades que, pela sua natureza e implantação regional e local, são as mais bem colocadas para o fazerem, poderão ser envolvidos na resolução de questões específicas técnicos de outros serviços públicos, de instituições de crédito, de instituições de ensino superior ou outros que possam contribuir para levar a bom termo a elaboração do PDAR.

Os elementos da equipa técnica apresentam, de um modo geral, formação académica diversificada, de forma a cobrir todas as áreas a estudar no âmbito do programa, assumindo um deles as funções de coordenação da equipa e de interlocução perante o exterior.