O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE FEVEREIRO DE 1990

86-(9)

Para além do trabalho da equipa técnica, procede--se com frequência à aquisição de serviços sobre assuntos específicos suportados, em regra, pelo Programa de Estudos para a Análise da Agricultura Portu-guesa/PEDAP.

30 de Janeiro de 1990. — O Chefe do Gabinete, Ribeiro de Azevedo.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 195/V (3.a)-AC, do deputado Joaquim Teixeira e outros (PCP), relativo ao apoio aos agricultores do Oeste.

Relativamente ao assunto versado no requerimento mencionado em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação de informar o seguinte:

Nos dias 2 e 8 de Agosto de 1989 foi recebida pelo Secretário de Estado da Alimentação uma delegação da denominada Pró-Associação dos Agricultores do Oeste, a qual entregou um documento em que se enumeravam as pretensões dos agricultores que representava. Posteriormente, a referida delegação foi também recebida pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Entre as pretensões então apresentadas figuravam a aplicação de medidas restritivas à importação de diversos produtos horto-frutícolas e de vinho e a implementação do regime de intervenção nos produtos agrícolas não comercializados. Os agricultores do Oeste solicitavam ainda que fosse dado cumprimento ao que se encontra determinado para a normalização da fruta.

Na reunião do dia 2 de Agosto foi desde logo transmitida pelo Secretário de Estado da Alimentação aos componentes da delegação da Pró-Associação dos Agricultores do Oeste a impossibilidade de o Governo satisfazer as suas pretensões no respeitante a restrições à importação, face aos compromissos assumidos por Portugal no âmbito do processo de adesão à Comunidade.

Com efeito, quando os contingentes de importação previstos no Tratado de Adesão, que consubstanciavam as medidas restritivas, não fossem atingidos em, pelo menos, 90% durante dois anos consecutivos, caducavam automaticamente. E foi isso que aconteceu, tanto no caso dos produtos horto-frutícolas como no caso do vinho.

No entanto, apesar do desaparecimento desta medida de protecção da produção nacional, esta mantém-se protegida da concorrência externa através da publicação de preços de referência para os produtos importados, que entram no mercado nacional a preços normalmente bastante superiores aos da produção interna, cabendo então ao consumidor fazer a sua escolha em função do binómio preço/qualidade.

Por outro lado, para facilitar a colocação de produtos nacionais no mercado externo estão já fixadas restituições à exportação de peras e maçãs (Portaria n.° 814/89 e Despacho Normativo n.° 90/89, de 14 de Setembro).

No que se refere à intervenção no sector das frutas e produtos hortícolas frescos vai ser publicada a portaria que define o regime de intervenção, que assentará, à semelhança do que acontece na Comunidade, nas organizações de produtores reconhecidas. Deverá dizer-se, no entanto, que, apesar de estar completo o quadro legislativo que permite o reconhecimento das organizações de produtores neste sector (Decreto-Lei n.° 362/87, de 26 de Novembro, e Portaria n.° 775/88, de 5 de Dezembro), até agora, passado mais de um ano, nenhuma organização de produtores pediu o seu reconhecimento.

Quanto à intervenção no sector do vinho, face às fracas produções das duas últimas colheitas, não se prevê qualquer tipo de problemas no escoamento da produção nacional, considerando-se que não será necessário recorrer à intervenção.

Esclarece-se ainda, relativamente à normalização de produtos horto-frutícolas de 1987 a 1990, que o Governo disponibilizou 1,35 milhões de contos para ajudas à normalização, embalagem e acondicionamento de frutas e produtos hortícolas frescos. Todavia, devido não à «desregulamentação» do sector, mas sim à sua falta de organização interprofissional, conjugada com deficiências de qualidade e o incumprimento da legislação já publicada sobre normalização, muitos produtos encontram dificuldades de escoamento no consumo, sendo preteridos por produtos importados com muito melhor aspecto exterior, embora por vezes de muito menor qualidade organoléptica.

Daí que seja necessária uma eficaz acção fiscalizadora que obrigue ao efectivo cumprimento da legislação em vigor no capítulo da qualidade, retirando do mercado os produtos que não têm condições de comercialização (que poderão em parte ser encaminhados para a indústria), para pôr ordem no sector e minimizar os problemas de competitividade com os produtos importados, cujo preço é normalmente bastante superior ao da produção nacional. E não deverá esquecer-se que o regime de intervenção abrangerá unicamente os produtos normalizados.

Por outro lado, e agora em relação, concretamente, ao documento reivindicativo entregue pela delegação da Pró-Associação dos Agricultores do Oeste ao Secretário de Estado da Alimentação em 2 de Agosto de 1989 (anexo n.° 1), como na altura foi referido, apenas poderiam ser levadas em linha de conta as pretensões expressas nos n.os 2 e 10 do referido documento, o que efectivamente se fez (d).

Na verdade, no que se refere às pretensões expressas no n.° 2, sobre a aplicação de margens de comercialização fixas em vez de margens percentuais, o Governo foi ainda mais longe do que pretendiam os agricultores do Oeste, uma vez que, através da Portaria n.° 782/89, de 7 de Setembro (anexo n.° 2), foram liberalizadas as margens de comercialização para a maçã, laranja, pêra, cebola, cenoura e melão.

Acresce, no que respeita à pretensão expressa no n.° 10 do documento reivindicativo atrás citado, de ser dado cumprimento ao que se encontra legislado sobre normalização dos produtos horto-frutícolas, que a actuação do IQA — Instituto de Qualidade Alimentar — é sistemática relativamente aos produtos importados e