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II SÉRIE-B — NÚMERO 20

ção de Tomar, S. A., dentro das competências que lhe são próprias.

2 — Quanto à tomada de medidas visando a recuperação da empresa, já por despacho de S. Ex. o Secretário de Estado da Segurança Social de 17 de Outubro de 1988, foi autorizada a regularização da dívida à Segurança Social, cujo montante ascendia a 27 410 000$, de forma mitigada ao longo de 10 anos.

Com a legitimidade que detém, no âmbito das questões do emprego e das condições do trabalho, o Ministério do Emprego e da Segurança Social apoiará os projectos de recuperação da empresa que garantam, por um lado, os melhores resultados e, por outro, o necessário equilíbrio social.

Neste momento, a empresa encontra-se completamente paralisada, continuando a correr termos o processo judicial de viabilização instaurado ao abrigo do Decreto-Lei n.° 177/86, de 2 de Julho.

Entretanto, decorrem negociações entre a administração e uma entidade interessada em explorar o sector de fiação.

3 — Foram tomadas as medidas que, no âmbito das competências deste Ministério, se impunha tomar, no que respeita a situações de salários em atraso, nomeadamente pela declaração da empresa em situação de falta de pagamento pontual das retribuições devidas, por despacho de 18 de Outubro de 1989, de S. Ex.a o Secretário de Estado Adjunto de S. Ex.a o Ministro do Emprego e da Segurança Social, declaração que foi sucessivamente adiada a pedido dos sindicatos representativos dos trabalhadores, com base na obtenção de acordos de pagamento dos atrasados.

As retribuições em dívida, no final do ano transacto, elevavam-se ao montante de 86 379 912$, acrescido de 13 986 826$ de juros de mora.

Qualquer programa de pagamento destas retribuições estará, naturalmente, dependente da decisão que vier a ser proferida no processo judicial de viabilização atrás referido.

19 de Fevereiro de 1990. — O Chefe do Gabinete, João Aí. F. Amor.

MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 139/V (3.a)--AC, do deputado José Apolinário (PS), sobre a ria Formosa.

Reportando-me às questões colocadas no requerimento em referência, o qual foi remetido a este Gabinete com o ofício n.° 3549/89, de 27 de Novembro de 1989 do Gabinete de S. Ex." o Ministro dos Assuntos Parlamentares, encarrega-me S. Ex.a o Ministro do Emprego e da Segurança Social de informar o seguinte:

Em termos de intervenção da estrutura de formação profissional directa não houve até ao presente qualquer solicitação do sector da aquacultura, nem existe qualquer programa disponível para desenvolvimento de acções naquela área específica dos viveiristas.

A Associação de Produtores de Aquacultura do Algarve apresentou, no inicio do ano passado (Fevereiro) um projecto ao abrigo do programa 1JOV1P (Inserção dos Jovens na Vida Activa) para 11 jovens a inserir

no sector, beneficiando de formação pela própria associação sob o sumário seguinte:

Educação ambiental; Legislação sobre aquacultura; Fiscalidade IRS/IRC;

Escrituração de livros impostos pelo IRS para o sector de aquacultura; Expediente geral.

Este projecto foi contemplado na totalidade dos jovens solicitados e decorreu até final desse ano.

Refira-se ainda que no ano de 1987, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 165/85, a empresa EURODÁQUA, Empresa de Aquacultura e Pescas, L.da, de Vila Real de Santo António, desenvolveu uma acção de formação para 10 jovens, com o apoio financeiro do IEFP.

12 de Fevereiro de 1990. — O Chefe do Gabinete, João M. F. Amor.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

DIRECÇÃO-GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS Direcção de Serviços de Justiça Fiscal

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 168/V (3.a)--AC, do deputado Sérgio Ribeiro (PCP), sobre a situação da empresa BASMAIOR Industrial, em Rio Maior.

BASMAIOR Industrial — Básculas de Rio Maior, L.da, na sua exposição de 14 de Novembro de 1989 a S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, invocando o protocolo assinado com a empresa Grupo Salvador Caetano, visando encontrar o meio financeiro necessário para a sua recuperação, protocolo que segue de perto o relatório-proposta do administrador judicial, mas que está condicionado à desistência do processo de recuperação da empresa, no âmbito do Decreto-Lei n.° 177/86 (fixando-se a data de 20 do corrente mês para a negociação), vem requerer que seja autorizada a pagar a dívida de impostos e contribuições, sem juros vencidos e vincendos, durante nove anos.

No âmbito do processo de assistência pela PAREM-PRESA, referia-se uma dívida de 275 011 contos à Fazenda Pública, amortizável em 59 prestações mensais.

No mesmo processo, a fl. 9, vem referido que a empresa não cumpriu a cláusula de pagamento das suas dívidas à Fazenda Pública, que, entretanto, eram estimadas em 334 911 contos (fl. 38).

No citado quantitativo não está incluído o imposto sobre o valor acrescentado, o que não exclui a hipótese de existir dívida desta natureza.

A presente proposta não se inclui em nenhum quadro legal. No âmbito da PAREMPRESA, o respectivo acordo foi rescindido. No âmbito do Decreto-Lei n.° 53/88, a empresa entende que não fornece condições para a sua recuperação, pois a sua dívida não pode ser paga no curto espaço de cinco anos. Pretende, agora, afastar o processo de recuperação no âmbito do Decreto-Lei n.° 177/86.

Não há, portanto, fundamento legal (nem há garantias de cumprimento) para se autorizar o pagamento da dívida sem juros, pelo período de nove anos.

13 de Dezembro de 1989. — Pelo Subdirector Tributário, (Assinatura ilegível.)