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II SÉRIE-B — NÚMERO 24

2) Outra a toda a escrituração do Conselho Administrativo do Colégio Militar (CA/CM);

3) Uma outra às relações do Conselho Administrativo do Colégio Militar com 26 fumas suas fornecedoras;

c) As peritagens referidas na alínea b) abrangeram, por decisão do juiz de instrução criminal (JIC), todas as acções/omissões ocorridas no período de 1 de Janeiro de 1979 a 31 de Dezembro de 1983 (cinco anos);

d) A peritagem referida na alínea b), n.° 1), foi entregue ao JIC em 20 de Janeiro de 1986, a referida na alínea b), n.° 2), foi entregue em 17 de Outubro de 1989 e a referida na alínea ¿7), n.° 3), ainda decorre;

e) Esta última, designada por «peritagem às firmas», tem deparado com algumas dificuldades de monta, como seja:

1) Resistência das fumas, o que obrigou à inclusão de um perito da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, do Ministério das Finanças;

2) Deficiente organização e acessibilidade da escrita das ditas firmas;

3) Inexistência de escrita nalgumas firmas, em conformidade com a lei;

4) Complexidade inerente à tarefa;

5) Rotatividade do pessoal empenhado na peritagem (passagem à disponibilidade dos que apenas cumpriam o serviço militar obrigatório e saída de militares dos quadros permanentes por motivos de gestão de pessoal, por exemplo, para cumprirem condições estatutárias de promoção).

6 — Não é possível prever a data em que a instrução do processo possa estar terminada, estando, todavia, a ser feitos todos os esforços para que os presumíveis arguidos sejam levados a tribunal com a brevidade possível.

8 de Março de 1990. — O Chefe do Gabinete, Abílio Morgado.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 314/V (3.")--AC, do deputado Joaquim Teixeira (PCP), sobre a não homologação dos conselhos cinegéticos regionais.

Relativamente ao assunto versado no requerimento mencionado em epígrafe, encarrega-me S. Ex.° o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação de informar o seguinte: 1 — Relativamente à primeira questão colocada: 1.1—0 Conselho Cinegético e de Conservação da Fauna da 3.* Região Cinegética encontra-se constituído,

com mandato até 14 de Outubro de 1992, como se verifica, aliás, do aviso publicado no Diário da República, 2." série, n.° 1, de 2 de Janeiro de 1990.

1.2 — Os Conselhos Cinegéticos e de Conservação da Fauna da 2,' e 4,' Regiões Cinegéticas não se encontram constituídos por falta de representatividade das propostas apresentadas na Direcção-Geral das Florestas.

Com efeito, como a própria denominação indica, os conselhos cinegéticos regionais devem representar, a nível regional, os diversos interesses definidos na lei, sendo designados em reunião onde estejam representados a maioria dos conselhos cinegéticos municipais constituídos na respectiva região cinegética.

Resulta do exposto que as propostas entradas na Direcção-Geral das Florestas, para constituição dos Conselhos Cinegéticos e de Conservação da Fauna da 2.a e 4." Regiões carecem de representatividade e, consequentemente, de legitimidade para o desempenho das atribuições que lhes foram conferidas por lei.

Aliás, neste sentido, foi determinado, por despacho do Secretário de Estado da Agricultura, que:

1 — Os membros dos conselhos cinegéticos regionais representativos dos vários interesses devem ser designados em reunião em que estejam presentes ou representados a maioria dos membros representantes dos respectivos interesses nos conselhos cinegéticos municipais, existentes à altura na área da região cinegética em causa e como tal registados na Direcção-Geral das Florestas.

2 — A Direcção-Geral das Florestas deve recusar o registo dos conselhos cinegéticos regionais que não reúnam os requisitos prescritos no número anterior.

3 — A Direcção-Geral das Florestas, sempre que necessário e sem prejuízo da autonomia reconhecida aos centros cinegéticos regionais, deve apoiar e fomentar a sua rápida e correcta constituição.

2 — Quanto à segunda questão, cabe esclarecer que, desde que foi criada a figura do conselho cinegético e de conservação da fauna, a Direcção-Geral das Florestas tem providenciado no sentido de promover a constituição dos referidos conselhos, através, nomeadamente, de apoio directo aos interessados, elaboração de modelos de documentos cuja apresentação é necessária, nos termos legais, suportando, inclusivamente, as despesas decorrentes da publicação de editais e anúncios.

Todavia, a falta de entendimento que existe entre as várias associações representativas dos interesses consignados na lei —apesar do contributo prestado pelas entidades oficiais— não tem permitido a constituição dos conselhos cinegéticos regionais que representem efectivamente a região cinegética onde se integram.

Acresce que para obviar a esta situação, e no intuito de incentivar a sua participação na decisão e execução da política da caça, tem-se optado pela presença dos representantes das associações de caçadores de todo o País— no Conselho Nacional da Caça.

7 de Março de 1990. — O Chefe do Gabinete, Ribeiro de Azevedo.