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II SÉRIE-B — NÚMERO 24

MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1216/V (2.a)--AC, do deputado António Mota (PCP), sobre a situação no sector corticeiro.

Reportando-me ao requerimento sobre o assunto acima mencionado, que foi remetido a este Gabinete com o oficio n.° 2486/89, de 14 de Julho de 1989, do Gabinete de S. Ex.a o Ministro dos Assuntos Parlamentares, encarrega-me S. Ex.* o Ministro do Emprego e da Segurança Social de informar V. Ex.a do seguinte:

1 — O sector corticeiro tem atravessado crises conjunturais cíclicas, marcadamente nos últimos três anos, devidas sobretudo ao custo da matéria-prima e ao aumento da concorrência.

2 — Em resultado, várias empresas entraram em situação de rotura económica e financeira, não conseguindo comprar matéria-prima e atrasando-se no pagamento dos salários.

3 — A necessidade de reduzir mão-de-obra, as paralisações de laboração e alguns encerramentos provocaram alguma conflitualidade.

4 — A Inspecção-Geral do Trabalho, que sempre tem acompanhado o evoluir da situação, não tem conhecimento de empresas que se teriam colocado voluntariamente em situação de falência, recorrendo à criação de novas sociedades, com transferência de equipamento e capitais.

5 — A situação no sector, designadamente nas empresas de Santa Maria da Feira, parece tender para a normalidade, não tendo sido apresentado durante 1989 qualquer pedido de intervenção referente a salários em atraso.

6 de Março de 1990. — O Chefe do Gabinete, João M. F. Amor.

MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1255/V (2.°)--AC, do deputado Caio Roque (PS), sobre a cumulação de pensões sociais de trabalhadores migrantes.

Reportando-me ao requerimento sobre o assunto mencionado em epígrafe, o qual foi remetido a este Gabinete com ofício n.° 2629/89, de 3 de Agosto de 1989, do Gabinete de S. Ex." o Ministro dos Assuntos Parlamentares, encarrega-me S. Ex." o Ministro do Emprego e da Segurança Social de informar V. Ex." do seguinte:

Não poderá afírrr---se que o regime de cumulação em vigor limita de qualquer forma o direito dos beneficiários às pensões que, em correspondência com os descontos efectuados, lhes sejam devidas por vários regimes de segurança social.

Acontece, porém, que, em alguns casos, o regime geral de segurança social faz acrescer à pensão a que o beneficiário tem direito por força dos descontos efectuados, parczta contributiva, uma segunda parcela, esta sem correspondência em descontos.

Assim, quando a parcela de pensão que resulta dos descontos efectivamente feitos pelo beneficiário e a que este tem direito for inferior a determinado valor mínimo, que, presentemente, é de 14 600$, então o regime concede-lhe, a título gratuito, sem correspondência a descontos, o complemento necessário, parcela não contributiva ou social, para perfazer aquela quantia.

A concessão desse complemento tem por objectivo garantir uma protecção social mínima, e daí que não beneficiem dele aqueles cuja pensão seja desde logo superior ou igual a 14 600$.

E entende-se, neste contexto, que, quando aquele valor for atingido, e na medida em que o for pela soma de várias pensões concedidas por distintos regimes, ou seja, em situações de cumulação, não há lugar à atribuição da parcela social, mas apenas da parcela contributiva.

Cumpre ainda informar que se admite que o regime de acumulação vigente venha a ser susceptível de aperfeiçoamentos.

6 de Março de 1990. — O Chefe do Gabinete, João M. F. Amor.

MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS. TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1309/V (2.a)--AC, do deputado Rui Silva (PRD), sobre a situação dos trabalhadores eventuais da TAP-Air Portugal.

Encarrega-me o Sr. Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de transmitir os seguintes esclarecimentos, obtidos através das informações prestadas pelas entidades a quem estão cometidas funções na matéria em questão:

1 — Apurou-se que a TAP, quando tem necessidade de recorrer à contratação de trabalhadores a prazo, fá--lo com absoluto respeito dos condicionalismos e limites estabelecidos pela lei que em cada momento rege tal matéria.

2 — Em todos os casos de contratação a prazo, os trabalhadores são antecipadamente bem esclarecidos da razão da sua contratação em tais termos e, portanto, da precariedade do vínculo contratual.

3 — A circunstância de a TAP ter vindo a dar formação a candidatos a comissários de bordo e a assistentes de bordo com apoio do Fundo Social Europeu, apostando na qualidade, não lhe impõe que inelutavel-mente, e de um só golpe, sobrecarregue o seu quadro de pessoal permanente com mais trabalhadores do que os bastantes para assegurar as necessidades permanentes da empresa.

4 — À medida que tem verificado o desajustamento do número de elementos do quadro permanente às necessidades, também permanentes, da empresa, a TAP tem contratado, por tempo indeterminado, os trabalhadores até aí contratados a termo. Não todos, mas apenas os necessários; e, de entre eles, aqueles que, pelas qualidades já demonstradas, lhe dão, em princípio, a garantia de que, pelo seu profissionalismo, uma vez integrados no quadro permanente, vão contribuir para uma melhoria, sempre crescente, da imagem da TAP.