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II SÉRIE-B — NÚMERO 31

S. Ex.a o Secretário de Estado Adjunto do Ministro

Adjunto e da Juventude de 26 de Março de 1990, compete-me informar:

A taxa de radiodifusão foi criada pelo Decreto-Lei n.° 389/76, de 24 de Maio, o qual, no seu artigo 2.°,

estabalece expressamente:

É instituída uma taxa anual de radiodifusão de âmbito nacional, a cobrar em duodécimos, mensal e indirectamente, por intermédio das distribuidoras de energia eléctrica, a ela ficando sujeitos os consumidores domésticos de iluminação e outros usos.

A regulamentação do disposto no Decreto-Lei n.° 389/76 estava prevista no seu artigo 8.° e veio a efectuar-se pela Portaria n.° 686/77, de 12 de Novembro, que, no seu n.° 14, estipula:

O montante das taxas vencidas desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 389/76 até à efectiva implementação do sistema de cobrança agora regulamentado será dividido em prestações correspondentes a semestres, apresentáveis à cobrança com intervalos não inferiores a seis meses.

Da conjugação das normas citadas resultam, até que se consiga em todo o País a plena implantação do sistema de taxas instituído, dois regimes de cobrança distintos:

a) O regime «normal» de cobrança em duodécimos, efectuado pelas distribuidoras de energia eléctrica;

b) O regime, chame-se-lhe «excepcional», de cobrança semestral, efectuado através dos CTT, para arrecadação das taxas legalmente vencidas até à entrada em funcionamento do regime referido na alínea a).

Os sujeitos passivos da taxa de radiodifusão são os consumidores domésticos de iluminação e outros usos, pelo que, em qualquer dos regimes de cobrança, a determinação daqueles só pode ser feita através dos ficheiros das próprias distribuidoras de energia eléctrica.

Do mesmo modo, quando a RDP procede ao controlo da cobrança referente a determinado período, forçosamente que o tem de fazer através dos dados fornecidos pelas distribuidoras de energia ou pelos CTT, tendo naturalmente em conta os pagamentos realizados directamente na própria RDP.

Jamais algum consumidor doméstico de energia se viu envolvido em processo de execução fiscal para pagamento de uma taxa de radiodifusão em dívida sem que, anteriormente, tenha sido convidado a realizar voluntariamente o respectivo pagamento.

Questão diferente seria pretender afirmar-se a inexistência de falhas, quer na determinação dos consumidores sujeitos à taxa, quer no controlo das taxas em dívida. Obviamente que quando se trabalha com um universo de milhões de consumidores, alguns erros e omissões poderão surgir, apesar da maior precaução e dos cuidados que se tem para os evitar.

Contudo, quando a RDP, como último recurso para obter o pagamento das taxas a que legalmente se julga com direito, emite para os juízos fiscais as respectivas certidões de dívida, fá-lo consciente de que usou os

meios ao seu alcance para dar oportunidade aos visados de poderem reclamar de situações injustas causadas por erros eventualmente ocorridos ao longo dos diversos procedimentos inerentes à liquidação e cobrança das mesmas taxas.

Por outro lado, esta empresa pública mantém em funcionamento os serviços que considera adequados para prestar, oralmente ou por escrito, oportuna e completa informação sobre qualquer problema que a respeito de taxas lhe seja colocado e encontra-se receptiva, como, aliás, lhe compete, para analisar as reclamações que lhe são apresentadas, resolvendo e regularizando as situações concretas pertinentes, em conformidade com as normas que se encontram estabelecidas.

Lisboa, 9 de Abril de 1990. — O Presidente do Conselho de Administração, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E TURISMO GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 501/V (3.a)--AC, do deputado Barbosa da Costa (PRD), sobre a situação do comércio retalhista em Monção.

Relativamente ao requerimento acima referido, enviado a este Gabinete a coberto do ofício do Gabinete do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro dos Assuntos Parlamentares n.° 898/90, de Março, encarrega-me o Sr. Ministro do Comércio e Turismo de solicitar a V. Ex." que seja informado o Sr. Deputado Barbosa da Costa de que a localização de grandes superfícies passou a estar sujeita a autorização prévia, nos termos do Decreto-Lei n.° 190/89, de 6 de Junho, pelo que a instalação de qualquer hipermercado na região obriga à ponderação de uma série de factores, como sejam as consequências que podem resultar para o pequeno comércio já instalado.

16 de Abril de 1990. — O Chefe do Gabinete, João Goulart de Bettencourt.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO ADJUNTO E DA JUVENTUDE

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 506/V (3.a)--AC, do deputado Armando Vara (PS), acerca da apreensão do retransmissor de televisão em Bragança.

Em referência ao ofício de V. Ex.a n.° 951/90, de 3 de Abril de 1990, relativo ao assunto supracitado, encarrega-me S. Ex.a o Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e da Juventude de transcrever o despacho exarado sobre o mesmo:

Informe-se o Sr. Deputado Armando Vara que foi colocado, na semana passada, um novo retransmissor na zona de Bragança.

Comunique-se ainda que, até ao mês de Julho, será a RTP dotada de um novo retransmissor para