O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

174-(6)

II SÉRIE-B — NÚMERO 39

eminentemente social e ainda pelo cariz polivalente de que se reveste a sua actividade são absolutamente indispensáveis nos meios rurais.

E que a sua missão cobre as mais variadas solicitações que se deparam àqueles que têm a nobre e espinhosa missão de trabalhar a terra, que pela sua rudeza

e absorvência exige um alto espírito de sacrifício e por isso digno do nosso maior apreço e da nossa compreensão. E aqui resulta o importante papel de apoio e complemento imprescindível à actividade dos agricultores, a desempenhar pelas casas do povo.

É inquestionável que para satisfazerem minimamente as vastas atribuições que lhe são cometidas, as casas do povo necessitam de instalações modelares com virtualidades para no seu seio se desenvolverem as actividades sociais, recreativas, culturais e outras que pela sua inerência são próprias e dão vida a uma instituição desta natureza.

Dito isto, é penoso constatar que Almansil e Quarteira não possuem uma casa do povo, com instalações à altura das reais necessidades determinadas pela importância social e económica das respectivas zonas.

É absolutamente escandaloso e representa um símbolo de vergonha a circunstância das duas freguesias rurais mais importantes do concelho de Loulé e porventura de todo o Algarve não usufruírem desse direito que outras freguesias bem menos importantes e de densidade demográfica mais reduzida, já ostentam há vários anos.

Efectivamente, o que existe é um pequeno e tacanho edifício (uma moradia de habitação) alugado a um particular, sediado na vila de Almansil, que, dada a sua reduzida dimensão e inexistência de estruturas revela--se inadequado e impróprio para servir de sede de uma casa do povo que projecta a sua actividade em áreas tão importantes e povoadas como são as freguesias de Almansil e Quarteira.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requer-se, pois, à Secretaria de Estado da Segurança Social que providencie no sentido de ultrapassar os eventuais obstáculos que se deparam à rápida construção de um edifício onde funcionará a Casa do Povo de Almansil e Quarteira.

Requerimento n.° 712/V (3.8)-AC

de 5 de Junho de 1990

Assunto: Sede da Associação de Andebol de Faro. Apresentado por: Deputado José Apolinário (PS).

O número de praticantes de andebol vem crescendo na Região do Algarve, devido a um acréscimo de dinamismo dos clubes mas também em resultado da maior pujança da respectiva Associação Distrital. Porém, esta Associação ainda não dispõe das necessárias instalações próprias, funcionando numa sala cedida pelo Clube de Vela de Tavira.

As entidades dirigentes do andebol solicitaram a cedência de salas da Subdelegação da DGD em Tavira, o que até agora não teve resposta positiva.

Face ao exposto, requeiro ao Ministério da Educação que, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, esclareça quais as directrizes transmitidas pela tutela no sentido de viabilizar a existência de uma sede própria para a Associação de Andebol de Faro.

Requerimento n.° 713/V (3.a)-AC de 4 de Junho de 1990

Assunto: Situação profissional dos engenheiros técnicos e bacharéis em Ciências Exactas do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI).

Apresentado por: Deputada Apolónia Teixeira (PCP).

1 — Até finais de 1975, todos os indivíduos possuidores de habilitação superior, que não confere o grau de licenciatura (engenheiros técnicos, curso profissional de farmácia, etc), correspondendo ao actual bacharelato, entravam para os quadros do Instituto Nacional de Investigação Industrial (INI1) e Laboratório de Física e Engenharia Nuclear (LFEN) com uma categoria abaixo das suas habilitações académicas, sendo equiparados ao então 7.° ano do liceu.

2 — A reclassificação, em 1975 e 1976, dos engenheiros técnicos pertencentes aos quadros do INII e LFEN, respectivamente, em assistentes de 3.a e 2.a classe (carreira onde se encontravam também os actuais investigadores) resultou do reconhecimento oficial das funções que vinham desempenhando há vários anos e das suas aptidões académicas.

3 — A publicação da Lei Orgânica do Ministério da Indústria e Tecnologia (Decreto-Lei n.° 548/77) não veio alterar o enquadramento profissional dos engenheiros técnicos.

4 — A publicação da Portaria n.° 187/79, de 24 de Abril, e do Decreto-Lei n.° 361/79, de 1 de Setembro [Lei Orgânica do actual Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI)], contrariamente ao que teve lugar noutros ministérios, veio, porém, alterar profundamente o enquadramento profissional dos engenheiros técnicos, retrocedendo estes para a carreira técnica e ficando os licenciados na carreira técnica superior.

5 — A 25 de Junho de 1979, foi publicado o Decreto-Lei n.° 191-C/79, que entrou em vigor em l de Julho de 1979. Da análise deste decreto, nomeadamente do seu artigo 25.°, é possível concluir que o enquadramento dos bacharéis do LNETI, provenientes dos organismos referidos em 1, deveria ter sido processado na carreira técnica superior, e não na carreira técnica, gorando-se, mais uma vez, expectativas de enquadramento profissional que anteriormente tinham sido criadas.

6 — Situações semelhantes ocorridas noutros organismos da Administração Pública conduziram os bacharéis à carreira técnica superior, quer por interpretação correcta do Decreto-Lei n.° 191-C/79, quer por parecer favorável do Conselho Consultivo da Procura-doria-Geral da República (exemplo: os Decretos-Leis n.os 257/83, de 15 de Junho, e 329-A/85, de 9 de Agosto).

7 — Pela aplicação da Lei Orgânica do LNETI, os bacharéis citados em 1 foram providos na categoria de técnico principal (então topo da carreira técnica), situação na qual ainda se encontram desde 1979, apesar da existência do Decreto-Lei n.° 248/85, de 15 de Julho, que confere à carreira técnica mais duas categorias (técnico especialista de 2.a, letra D, e de 1.a, letra C). Efectivamente, à sua não integração no quadro da carreira técnica superior veio juntar-se a não aplicação em tempo oportuno do Decreto-Lei n.° 248/85, desde IS de Julho de 198S.