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23 DE JUNHO DE 1990

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Presidente da Assembleia da República; Secretariado para a Modernização Administrativa; Presidente da Comissão Distrital do PSD; Grupo Parlamentar do PS; Grupo Parlamentar do PCP; Sindicato da Função Pública; Inspecção-Geral de Ensino; Direcção-Geral do Ensino Superior; Presidente da República; Primeiro-Ministro.

Os abaixos assinados, funcionarios da Escola Secundaría de Alves Martins, em Viseu, vêm muito respeitosamente expor a V. Ex.a o seguinte:

1 — Pelo Despacho n.° 148/SEES/89, de 20 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.' série, n.° 8, de 10 de Janeiro de 1990, p. 255, foram descongeladas 14 vagas para admissão de pessoal no Instituto Politécnico de Viseu.

2 — Os expoentes tiveram o cuidado de colher daquele Instituto a informação da possibilidade da sua colocação nalgumas das vagas.

Uma funcionária da secretaria informou que não seria aberto concurso para preenchimento daqueles lugares, pois este seria feito por livre escolha do Instituto Politécnico.

Efectivamente, confirmou-se a informação dada pela funcionária, como se pode verificar pelo Diário da República, 2." série, n.° 89, de 17 de Abril de 1990, p. 4071, o que confirma, o que se comenta na cidade de Viseu, que os lugares do Politécnico e suas escolas são destinados a familiares, amigos e amigos dos amigos dos elementos dirigentes.

3 — Assim, informo V. Ex." de que estas admissões foram feitas sem respeito pelos dispositivos legais, que passamos a enumerar:

a) N.° 2 do artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 41/84, de 3 de Fevereiro;

ft) Artigos 2.°, 4.°, 5.°, 13.° e 15.° do Decreto--Lei n.° 498/88, de 30 de Dezembro, que estabelece o novo regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública;

c) Artigo 26.° do Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 de Junho, que estabelece os princípios gerais de salários e gestão de pessoal da função pública;

d) Artigos 17.° e 19.° do Decreto-Lei n.° 427/89, de 7 de Dezembro, que define o regime de constituição e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública;

è) Artigo 12.° da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, da Reforma do Tribunal de Contas.

É certo que os processos de contratação foram visados pelo Tribunal de Contas, mas sem atender ao artigo 12." da Lei n.° 86/89, que a seguir se transcreve:

1 — A fiscaliiaçào prévia tem por fim verificar se os diplomas, despachos, contratos e outros documentos a ela sujeitos estão conformes com as leis em vigor e se os respectivos encargos têm cabimento em verba orçamental própria.

2 — A fiscalização prévia é exercida através do visto e da declaração de conformidade.

Se realmente essa fiscalização tivesse sido exercida nos termos do artigo transcrito, é evidente que o Tri-

bunal de Contas teria recusado os vistos por falta de cumprimento dos artigos 4.°, 5.° e 13." do Decreto--Lei n.° 198/88, de 30 de Dezembro.

Se a lei geral em vigor aos serviços em regime de instalação, embora esta os não exclua, será que o Tribunal de Contas manda aplicar algum regime especial de vistos a estes serviços sem se informar se os mesmos, à data do visto, se encontram nesta situação?

Se assim tivesse procedido, teria verificado que os serviços em causa não se encontravam em tal regime:

a) Instituto Politécnico de Viseu — término do regime de instalação — 2 de Dezembro de 1989, Despacho n.° 138/SEES/88-XI, Diário da República, 2." série, n.° 301, de 30 de Dezembro de 1988, p. 12 326;

b) Escola Superior de Tecnologia — término do regime — 10 de Janeiro de 1990, Despacho n.° 3/SEES/89, Diário da República, 2.» série, n.° 19, de 23 de Janeiro de 1989, p. 697;

c) Escola Superior de Educação — término do regime de instalação — 31 de Dezembro de 1989, Despacho n.° 90/MF/ME/89, Diário da República, 2.* série, n.° 137, de 17 de Junho de 1989, p. 5933.

Além das ilegalidades apontadas, não se respeitou nestas admissões a lei fundamental — Constituição da República Portuguesa, nomeadamente o artigo 13.°, o n.° 2 do artigo 47.° e o n.° 1 do artigo 50.°

Em face do exposto e para cumprimento dos dispositivos legais citados, a permitir que todos os portugueses usufruam de igualdade de condições e oportunidades perante a lei, solicitamos a V. Ex." se digne mandar accionar os mecanismos que actos desta natureza requerem, para respeito dos direitos dos cidadãos deste País e da dignidade da Administração Pública.

Pedem deferimento.

Viseu, 14 de Maio de 1990. — (Seguem-se 13 assinaturas ilegíveis.)

Requerimento n.° 741 A/ (3.">-AC da 12 de Junho de 1990

Assunto: Situação de trabalhadores da Divisão Periférica do Registo de Dados, sediada em Tomar, do Instituto Nacional de Estatística.

Apresentado por: Deputado João Proença (PS).

A reestruturação efectuada no Instituto Nacional de Estatística determinou que, a médio prazo, a Divisão Periférica de Registo de Dados, sediada em Tomar, seja encerrada.

Ali trabalham, hoje, cerca de 60 funcionários, a maior parte dos quais com funções e carreiras profissionais específicas, como é o caso dos operadores de registo de dados.

Deste modo coloca-se um conjunto de preocupações de âmbito social, que não são, por certo, de ignorar, atendendo a que, ao encerrar o serviço, os funcionários em questão serão colocados no quadro de efectivos interdepartamentais do Ministério do Planeamento e da Administração do Território.