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II SÉRIE-B — NÚMERO 48

MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 623/V (3.a)--AC, da deputada Leonor Coutinho (PS), sobre o regime de arrendamento.

Relativamente ao requerimento referido em epígrafe, remetido a coberto do ofício do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro dos Assuntos Parlamentares n.° 1385, de 15 de Maio do ano em curso, encarrega-me o Sr. Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de informar que, na reunião do Conselho de Ministros de 7 do corrente, o Governo aprovou uma proposta de lei solicitando autorização para legislar sobre o regime do arrendamento urbano, que oportunamente será presente à Assembleia da República.

22 de Junho de 1990. — O Chefe do Gabinete, João Goulart de Bettencourt.

MINISTÉRIO DA SAÚDE

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 626/V (3.a)--AC, do deputado Vítor Costa (PCP), sobre o comportamento atribuído ao chefe clínico do Hospital da Universidade de Coimbra Dr. Manuel Fontes Ba-ganha.

Em resposta ao requerimento acima mencionado, encarrega-me S. Ex.a o Ministro da Saúde de prestar a informação circunstanciada^ue se segue, com base em elementos fornecidos pela Inspecção-Geral dos Serviços de Saúde:

1 — d) Com base numa carta anónima remetida, em 26 de Agosto de 1988, do Porto, à Sr.a Ministra da Saúde, com entrada na Inspecção-Geral em 8 de Setembro de 1988, foi autuado o processo n.° 597/88-DV da Inspecção-Geral dos Serviços de Saúde.

b) Essa carta, segundo informação prestada pela pessoa que a escreveu, foi dada a conhecer às seguintes entidades:

Reitor da Universidade; Director da ARS;

Presidente do conselho regional da Ordem dos Médicos;

Presidente do conselho directivo da Faculdade; Presidente do conselho científico; Director clínico dos HUC.

c) A Inspecção-Geral, com fotocópia da carta anónima, solicitou ao director dos HUC informação sobre a matéria exposta e ao director-geral dos Cuidados de Saúde Primários as informações pertinentes, através dos ofícios n.os 2532 e 2533, datados de 28 de Outubro de 1988.

d) O director clínico dos HUC, por ofício de 23 de Novembro de 1988, dá conhecimento de que foi instaurado processo de averiguações, sendo designado como instrutor o Prof. Doutor Adelino Marques.

é) Por ofício de 8 de Fevereiro de 1989 do Gabinete Jurídico dos HUC, é enviado à Inspecção-Geral dos Serviços de Saúde o processo de averiguações.

J) No relatório final, o instrutor põe diversas questões a necessitarem de instrução e, como questiona, se, a provar-se a violação do dever de isenção, a pena correspondente for expulsiva, propõe a remessa do processo à Inspecção-Geral dos Serviços de Saúde para instrução, proposta a que adere o presidente do conselho de administração do Hospital.

g) Na Inspecção-Geral dos Serviços de Saúde é instaurado processo de inquérito, por despacho de 17 de Fevereiro de 1989 do inspector-geral.

h) Por indicação dos HUC é designado instrutor do processo o Prof. Doutor Adelino Fernandes Marques, nos termos do n.° 5 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 312/87, de 18 de Agosto, e ainda, para assessorar tecnicamente o instrutor, a técnica superior principal do Gabinete Jurídico Dr.a Helena Borbon.

0 Foi junto ao inquérito, nessa data (18 de Abril de 1989), o expediente remetido à Sr.a Ministra da Saúde pelo Sr. Dr. José Jerónimo Amaral Mendes.

j) Por ofício de 6 de Junho de 1989, por indicação dos HUC, a técnica jurídica foi substituída pelo Dr. Jorge Soares, técnico superior principal.

/) Em 18 de Dezembro de 1989, é remetido à Inspecção-Geral «o processo de averiguações, convertido em processo disciplinar», com proposta de aplicação da pena de inactividade.

m) Por despacho de 9 de Janeiro de 1990 do inspector-geral substituto, é devolvido o processo aos HUC, pelos seguintes motivos:

1.° Não existir despacho a ordenar a instauração do processo disciplinar;

2.° Por a acusação violar o disposto no artigo 59.°, n.° 4, do Estatuto Disciplinar (não continha as circunstâncias de tempo, modo e lugar das infracções, nem indicava a pena que lhes cabia);

3.° Por se suscitarem dúvidas sobre a qualificação dos factos como ilícito disciplinar, por parecerem integrar ilícito fiscal.

ri) O instrutor do processo, em 13 de Março de 1990, louvando-se no parecer do seu assessor jurídico de 20 de Fevereiro de 1990, entende não ser possível obter dos declarantes melhor referência temporal dos factos e propõe o arquivamento do processo.

o) O conselho de administração do Hospital concorda, em 23 de Março de 1990, com essa proposta e submete esse entendimento à confirmação do inspector-geral.

p) Em 2 de Abril de 1990, foi lavrado pelo inspector--geral dos Serviços de Saúde um despacho do seguinte teor:

Como bem se referiu no ofício n.° 304, de 24 de Janeiro de 1990, desta Inspecção-Geral, não existe despacho a ordenar a instauração do processo disciplinar.

A fl. 63 v.° foi lançado despacho a determinar a instauração de inquérito.

Aliás, como processo de inquérito foi designado nos ofícios a fls. 65, 67 e 75 da Inspecção-Geral e a fl. 123, do Ex.mo Instrutor.

Estranha-se, assim, que o instrutor, assessorado, inicialmente, pela técnica superior principal do Gabinete