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II SÉRIE-B — NÚMERO 48

O facto de no elenco dos membros que compõem o Conselho Nacional do Projecto Vida não estar expressamente referido o Conselho Nacional da Juventude não inviabiliza que este órgão possa estar representado naquele Conselho, atento o disposto no n.° 11 da Resolução do Conselho de Ministros n.° 17/90, de 21 de Abril.

2 — O Projecto Vida estabelece como objectivo prioritário a prevenção primária, pelo que a sua actuação e as acções desenvolvidas se dirigirão especialmente aos jovens, circunstância que determinou a escolha dos departamentos de juventude das centrais sindicais para indicarem os seus representantes e que, para todos os efeitos, são uma estrutura dessas mesmas centrais sindicais.

3 — Quanto à representação dos sectores empresariais, também nos termos do referido no n.° 11 da Resolução do Conselho de Ministros n.° 17/90, é possível que outras entidades venham a integrar o Conselho Nacional do Projecto Vida.

Refere-se, a este propósito, que já têm sido desenvolvidos contactos com algumas empresas, no sentido de criarem uma estrutura representativa virada para o

combate à droga, que poderia então vir a ter assento no Conselho Nacional do Projecto Vida.

4 de Junho de 1990. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 749/V (3.a)--AC, do deputado Lino de Carvalho (PCP), solicitando o envio de uma publicação.

Respondendo ao ofício n.° 1870 do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado Adjunto do Ministro dos Assuntos Parlamentares, de que junto fotocópia, e satisfazendo o solicitado no requerimento do Sr. Deputado Lino de Carvalho (PCP), junto tenho a honra de enviar um exemplar do relatório elaborado neste Ministério sobre os incêndios ocorridos no Verão de 1989 no Parque Nacional da Peneda-Gerês.

12 de Julho de 1990. — O Chefe do Gabinete, António M. Taveira.

Nota. — O exemplar foi entregue ao deputado.

DIÁRIO

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