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14 DE JULHO DE 1990

216-(27)

Jurídico Dr.a Helena Borbon e, mais tarde, pelo técnico superior principal Dr. Jorge Soares (cf., respectivamente, fls. 65 e 67), tenha procedido à «transformação do processo de inquérito num processo disciplinar».

O processo, dito disciplinar, é, assim, nulo, já que não houve despacho a ordenar a sua instauração, como se referiu e é imposto (cf. artigos 39.°, n.° 1, e 50.°, n.os 1 e 3, do Estatuto Disciplinar).

A pena que vinha proposta no processo «disciplinar» era a de inactividade (cf. fls. 138 a 142).

Em face da comunicação da Inspecção-Geral, o Gabinete Jurídico dos HUC propôs ao conselho de administração o arquivamento do processo (cf. fls. 149-150).

Esta informação mereceu a aprovação do Ex.m0 Instrutor, ao louvar-se nessa informação (cf. fl. 147).

Por sua vez, o conselho de administração, pelo seu presidente, diz que concorda com as posições que foram assumidas.

Tendo em atenção a pena que vinha proposta e o disposto no artigo 4.°, n.° 2, alínea h), do Decreto Regulamentar n.° 3/88, de 22 de Janeiro, e 17.°, n.° 2, do Estatuto Disciplinar, a eventual perseguição da infracção disciplinar caberia ao conselho de administração, que, como se disse, se inclina para o arquivamento do processo.

A remessa dos autos à Inspecção-Geral só tem utilidade para, como autoridade que ordenou o inquérito, em consonância com a posição do conselho de administração, reconhecer a nulidade do prosseguimento do processo e sua transformação em processo disciplinar e, consequentemente, ser determinado, o que se faz, o arquivamento do processo de inquérito.

q) Por ofício de 24 de Abril de 1990, é dado conhecimento de que foi notificado o arquivamento do processo e de que ao chefe da Repartição de Finanças de Coimbra foi dado conhecimento da existência de fuga ao fisco, encontrando-se ao dispor das Finanças o processo no Gabinete Jurídico dos HUC.

r) Por despacho de 27 de Abril de 1990, foi determinado pelo inspector-geral o arquivamento do processo n.° 64/89-PI, que acompanhava o processo de inquérito.

s) No expediente do processo a que se aludiu, foi também ordenada a extracção de fotocópias para averiguação de outras matérias que não tiveram tratamento e relacionadas com horário de trabalho e regimes de trabalho do chefe do serviço de pneumologia, Dr. Manuel Fontes Baganha.

O aludido processo de inquérito encontra-se nos Serviços Jurídicos dos HUC.

2 — Mais me incumbe S. Ex.a o Ministro da Saúde de transcrever o comentário efectuado pelo Sr. Ins-pector-Geral dos Serviços de Saúde quanto ao artigo que suscitou a intervenção do Sr. Deputado, aproveitando para esclarecer que a Inspecção-Geral estará ao dispor para prestar à comunicação social as informações pertinentes e possíveis:

1.° Na Inspecção-Geral, em 16 de Fevereiro de 1990, exerce funções como inspector-geral um magistrado do Ministério Público que, no exercício dessas funções, e enquanto as exercer, terá a postura do magistrado que nunca deixará de ser e que escolheu e na qual se manterá, por vocação, apenas estando suspensa a sua actividade de Ministério Público.

2.° Nunca o signatário recebeu quaisquer pressões para dar destino orientado a processos e não era na situação de inspector-geral que admitiria qualquer intervenção ou influência.

3.° Aliás, como ficou bem traçado por S. Ex.a o Ministro da Saúde, o convite que me endereçou foi norteado pelo seu desejo de dignificar a Inspecção--Geral, exigindo que, segundo a sua expressão, «cortasse a direito».

4.° No acto da posse, deixei bem frisado que me foi garantida independência no exercício da minha função e que só me manteria nas funções de inspector-geral enquanto essa independência não fosse minimamente beliscada.

5.° A Inspecção-Geral, em todos os casos em que se impuser e em obediência à defesa da legalidade, dará conhecimento aos tribunais e outras entidades das matérias que, por atribuição, lhes couberem.

3 — S. Ex.a o Ministro da Saúde confirma o comentário produzido, repudiando também, viva e categoricamente, as «insinuações de pressões a altos níveis» referidas pelo autor do artigo enviado por fotocópia.

22 de Junho de 1990. — O Chefe do Gabinete, Moraes Mendes.

MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 651/V (3.°)--AC, do deputado João Proença (PS), solicitando o envio de publicações.

Em referência ao ofício n.° 1461, de 22 de Maio de 1990, junto tenho a honra de enviar, como resposta, as publicações abaixo indicadas:

O Relatório de Síntese da 1." Fase; A Estratégia de Desenvolvimento.

28 de Junho de 1990. — O Chefe do Gabinete, António M. Taveira.

Nota. — As publicações foram entregues ao deputado.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS GABINETE DO MINISTRO ADJUNTO E DA JUVENTUDE

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 737/V (3.")--AC, do deputado José Apolinário (PS), sobre a composição do Conselho Nacional do Projecto Vida (Resolução n.° 17/90 do Conselho de Ministros).

Relativamente ao teor do requerimento mencionado em epígrafe, cumpre-me habilitar com os seguintes esclarecimentos:

1 — O Conselho Nacional da Juventude foi formalmente contactado no sentido de vir a indicar um seu representante para o Conselho Nacional do Projecto Vida, não tendo, porém, até ao momento, indicado ninguém para se fazer representar.