O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

314

II SÉRIE-B — NÚMERO 55

que «não se verifica [...] qualquer impedimento ao funcionamento do Teatro nas modalidades cinemato-

gráficas e teatrais».

Em relação à terceira pergunta:

Extrai-se da resposta à anterior pergunta que, por cautela da Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor, havia toda a necessidade em verificar as condições de segurança do Teatro Lethes e, posto que tenha sido dada luz verde por aquele organismo para a realização de espectáculos de cinema e de teatro no dito recinto, este pode funcionar regular e normalmente nas áreas referidas.

Permito-me incluir um pequeno livro referente ao Teatro Lethes, da autoria de José Carlos Vilhena Mesquita, que julgo poderá merecer o interesse de V. Ex.a (a).

O Chefe do Gabinete, José Bouza Serrano.

(a) A referida publicação foi entregue ao deputado.

ANEXO I SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA

Delegação Regional do Sul

No início do ano de 1988, foi elaborado o projecto de restauro da ala norte do Edifício Lethes pela arquitecta Cristina Silva Farias, o qual foi enviado à Câmara Municipal de Faro em 24 de Março de 1988, constituindo o processo n.° 192/88.

Por se tratar de um edifício classificado de interesse concelhio, o projecto foi remetido pela Câmara para o Instituto Português do Património Cultural, a fim de recolher a necessária autorização.

O Instituto Português do Património Cultural, em ofício de 18 de Julho de 1988, propõe diversas alterações, que foram efectuadas pela arquitecta responsável pelo projecto.

Em Agosto de 1988, foi o mesmo enviado para a Câmara Municipal de Faro e aprovado pelo Instituto Português do Património Cultural em 18 de Outubro de 1988 e deferido pelo, Sr. Presidente da Câmara em 14 de Novembro de 1988.

No final do ano de 1988, foi o projecto posto a concurso e adjudicado à firma Mestrança, pelo valor total de 9 009 000$, com IVA incluído.

Os custos foram integralmente suportados pelo Fundo de Fomento Cultural, após autorização por despacho de S. Ex." a Sr.a Secretária de Estado da Cultura em 29 de Novembro de 1988:

O primeiro pagamento foi em 1989, no valor de 5 405 400$;

O segundo pagamento foi em Abril de 1990, no valor de 900 900$;

O terceiro pagamento foi em Maio de 1990, no valor de 1 801 800$;

O quarto pagamento foi em Junho de 1990, no valor de 900 900$.

A Arquitecta, Cristina Silva Farias.

ANEXO II

GOVERNO CIVIL DO DISTRITO DE FARO

Delegação da Direcção dos Serviços de Espectáculos

De harmonia com o exposto no ofício de V. Ex.a acima referido, cumpre-me informar o seguinte:

1 — O Teatro Lethes não possui licença de recinto para a exibição de espectáculos de variedades, cinema, teatro e outros, porquanto quaisquer destes espectáculos a efectuar naquele recinto serão ilegais, conforme determina o artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 42 660, de 20 de Novembro de 1959.

2 — Efectivamente, eu própria integrei a comissão de vistoria ao recinto, que foi constituída por três peritos, dos quais um engenheiro e o comandante dos bombeiros, de acordo com a nomeação do director--geral dos Espectáculos.

Dado que na cidade não existe qualquer outro recinto que se dedique a assuntos culturais de cariz social como este, que vem funcionando há vários anos sob a supervisão dos dirigentes, nomeadamente da Cruz Vermelha Portuguesa, que de forma expedita têm sabido conduzir a bom termo o seu funcionamento, evitando situações comprometedoras, foi entendimento unânime da comissão de vistoria constituída somente exigir as condições mínimas que salvaguardassem a segurança das pessoas e bens.

Este consenso teve por fim não inviabilizar a recuperação económica do recinto, competindo à administração optar pela extensão e qualidade das obras a efectuar.

Em face do longo espaço de tempo em que a vistoria teve lugar (há mais de cinco anos), não se torna possível fornecer orientações técnicas com vista à resolução urgente do assunto, mas tão-somente a enumeração da legislação específica das condições técnicas e de segurança a serem observadas, que é a seguinte:

Decreto-Lei n.° 42 660, de 20 de Novembro de 1959;

Decreto-Lei n.° 42 661, de 20 de Novembro de 1959;

Decreto-Lei n.° 42 662, de 20 de Novembro de 1959;

Decreto-Lei n.° 184/73, de 25 de Abril de 1973; Decreto-Lei n.° 271/84, de 6 de Agosto de 1984;

observada a qual deverá ser solicitada a esta delegação de espectáculos a competente vistoria, nos termos do § 2.° do artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 42 660, de 20 de Novembro de 1959, sem a qual não poderá ser emitida pela Direcção-Geral dos Espectáculos a competente licença de recinto.

O assunto tratado neste ofício foi verbalmente esclarecido ao representante de V. Ex.a, que se fez acompanhar a esta Delegação com o Sr. Coronel Moreira há cerca de dois meses.

A Delegada de Espectáculos, Maria Eufrásia Duarte Lopes.