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II SÉRIE-B — NÚMERO 7

lecimentos — que não podem obedecer, em matéria de receita, ao que aquela lei determina — mantenham o regime de autonomia administrativa e financeira imprescindível à prossecução dos seus objectivos.

Requerimento n.° 155/V(4.9)AC

de S de Oezembro de 1990

Assunto: Novas escolas do ensino superior particular

e cooperativo. Apresentado por: Deputada Julieta Sampaio (PS).

1 — A criação de novas escolas de ensino superior particular e cooperativo sofreu forte aceleração nos últimos dois anos e em particular no presente ano de 1990 [número de alunos do 2.° ano do ensino superior particular e cooperativo: 1987-1988 = 7859; 1988-1989 = = 7877; 1989-1990=11 584; 1990-1991=21 964 (previsão); dados do GEP/ME].

2 — O reconhecimento oficial de novas escolas pressupõe uma proposta ao Ministério da Educação e avaliação por parte deste da referida proposta (Decreto--Lei n.° 271/89). '

3 — 0 conteúdo das propostas e das avaliações não é conhecido publicamente (o próprio conselho de reitores — CRUP — não as conseguiu obter).

4 — São legítimas as dúvidas quanto a qualidade destas escolas quando a própria Direcção-Geral do Ensino Superior afirma publicamente que a limitação ao crescimento do ensino superior público é a falta de docentes e não o investimento, porque um docente leva pelo menos cinco anos a fazer-se {Público, de 14 de Setembro de 1990); onde vão as escolas particulares e cooperativas buscar tantos docentes?

5 — Consideramos imperioso que sejam divulgadas as propostas e avaliações conducentes ao reconhecimento oficial das escolas, como forma de viabilizar o controlo democrático da acção do Estado e a transparência da sua actuação em defesa dos estudantes e do ensino superior em geral.

6 — O «sucesso» do Governo em aumentar o número de lugares no ensino superior, pela via do ensino particular e cooperativo, é uma ilusão de sucesso se estas escolas forem apenas «fábricas de dar aulas», não fazendo investigação e formação dos seus docentes, indo buscá-los ao ensino público, que são pressupostos da sua actual rentabilidade económica.

7 — A falência destas escolas pode criar sérios embaraços a quem estiver no poder e «cair em cima» do ensino superior público (v. processo da Universidade Livre).

Considerando a relevância dos assuntos expostos, solicitamos ao Ministério da Educação, ou em delegação, um parecer sobre os vários pontos em questão.

Requerimento n.° 156/V (4.a)-AC

de 5 de Dezembro de 1990

AssKRfo.- Reescalonamento dos docentes e investigadores do ensino superior. Apresentado por: Deputada Julieta Sampaio (PS).

1 — A integração em escalões do sistema retributivo dos docentes e investigadores do ensino superior foi definida pelo Decreto-Lei n.° 408/89 de 19 de Novembro.

2 — Os docentes do ensino superior politécnico e os investigadores foram todos colocados num escalão 0, a extinguir progressivamente.

3 — 0 Decreto-Lei n.° 409/89 não define quando deveriam ser feitos reescalonamentos, mas o Secretário de Estado do Ensino Superior afirmou (reunião com

o SNES em Julho de 1990) que o primeiro reescalonamento seria referido, e retroactivo, a 1 de Julho de 1990, em consonância com o regime geral da função pública (artigo 38.° do Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro).

4 — 0 Secretário de Estado do Ensino Superior comprometeu-se a chamar o SNES logo que estivesse habilitado com regras gerais de reescalonamento e descongelamento de escalões, o que ainda não aconteceu.

5 — Há situações anómalas, resultado da aplicação do Decreto-Lei n.° 408/89, por exemplo:

Docentes do politécnico recentemente promovidos foram colocados no escalão 1, e bem, enquanto docentes já anteriormente na mesma categoria continuam no escalão 0;

Os assistentes estagiários que fizeram dois anos na categoria até 30 de Setembro de 1989 estão no escalão 2, enquanto os que fizeram dois anos a partir de 1 de Outubro de 1989 continuam no escalão 1, até ver.

Considerando a relevância dos assuntos expostos, solicitamos à Secretaria de Estado do Ensino Superior um parecer sobre os vários pontos em questão.

Requerimento n.° 157/V (4.")-AC

de 5 de Dezembro de 1990

Assunto: Escolas superiores de enfermagem. Apresentado por: Deputada Julieta Sampaio (PS).

Em Dezembro de 1988 (Decreto-Lei n.° 480/88) o ensino de enfermagem foi integrado no Ensino Superior Politécnico. Em Abril de 1990 iniciou-se o primeiro curso superior de Enfermagem e o segundo em Outubro de 1990.

Entretanto:

1) A clarificação da dupla tutela, Ministério da Educação e Ministério da Saúde, que deveria ser definida por portaria, ainda não o foi;

2) A equivalência da formação dos enfermeiros, incluindo os docentes de enfermagem, a graus académicos arrasta-se (aproximadamente 100 concedidas em mais de 1500 pedidos);

3) A transição para a carreira docente do Ensino Superior Politécnico está por definir, não se sabendo em que categoria, nem quando, os docentes serão integrados;

4) Os docentes continuam a ter actividades de 35 horas por semana com alunos, o que foi resolvido na Escola Nacional de Saúde Pública (com estatuto universitário) por convénio com as instituições de saúde;

5) O Ministério da Saúde não responde e o Ministério da Educação diz que as escolas são do Ministério da Saúde.