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II SÉRIE-B — NÚMERO 7

Requerimento n.° 148A/ (4.a)-AC de 22 de Novembro de 1990

Assunto: Acréscimo de 10 % relativo ao subsídio de

renda de casa no cálculo das pensões de reforma dos trabalhadores dos Caminhos de Ferro Portugueses, CP.

Apresentado por: Deputados António Guterres e Rui Vieira (PS).

A não inclusão no cálculo das pensões de reforma dos trabalhadores da CP de mais 10 % de vencimento a titulo de subsidio de renda de casa, ao contrário do que estava previsto no artigo 13.° do Regulamento da Caixa de Pensões de Reforma da CP de 1 de Janeiro de 1927, é motivo de profundo descontentamento e indignação.

A inclusão no cálculo das pensões de reforma de 10 % do vencimento a título de subsídio de renda de casa foi suspensa para todos os reformados pelo Centro Nacional de Pensões desde 2 de Julho de 1984, data em que expediu, para o efeito da suspensão, o ofício n.° 79 110 para a Secretaria de Estado da Segurança Social, solicitando-lhe, entretanto, instruções para desbloquear a situação.

Decorridos seis anos a referida Secretaria de Estado não se dignou resolver o assunto, continuando a ser prejudicados milhares de reformados.

Perante esta grave situação, o Movimento Democrático de Reformados e Pensionistas (MODERP) da UGT efectou diversas diligências sobre este assunto, de que se destaca a reunião realizada em 19 de Março de 1990 com o Secretário de Estado da Segurança Social.

Nesta reunião foi devidamente esclarecido, como é do conhecimento geral, que, nos termos do artigo 13.° do Regulamento da Caixa de Pensões de Reforma de 1 de Janeiro de 1927, os trabalhadores da CP beneficiários e contribuintes da citada Caixa têm direito a ver incluído na sua pensão de reforma o subsídio para renda de casa, definido no último parágrafo daquele artigo.

De referir que até 2 de Julho de 1984 o Centro Nacional de Pensões incluiu no cálculo das pensões de reforma de milhares de trabalhadores o acréscimo de 10% referente a subsídio de renda de casa, estando, portanto, a receber.

A partir de 2 de Julho de 1984 o Centro Nacional de Pensões levantou dúvidas sobre a aplicação do referido artigo 13.° /« fine e, assim, deixou de incluir no cálculo das pensões de reforma de todos os trabalhadores o referido acréscimo de 10 <7o referente ao subsídio de renda de casa.

Os trabalhadores da CP viram-se obrigados a recorrer aos tribunais, reclamando com êxito a inclusão do referido acréscimo de 10 referente ao subsídio de renda de casa no cálculo das pensões de reforma. Neste sentido podem referir-se o Acórdão do STJ, de 24 de Maio de 1985, e o Acórdão do STJ, de 3 de Novembro de 1988.

Como refere o artigo 13.° in fine do Regulamento da Caixa de Pensões de Reforma da CP: «O subsídio para renda de casa será avaliado em 10 % do vencimento de categoria e subvenção ...»

Ora, vencimento de categoria todos os trabalhadores tiveram e sobre tal vencimento todos contribuíram com igual percentagem de desconto para a Segurança

Social, quer antes quer depois do ACT de 1955. Depois de 1955 as contribuições continuaram a ser pagas

por todos os trabalhadores, pelo que, de direito, é de considerar para todos a consideração dos 10 % de vencimento de categoria referente à renda de casa.

O Regulamento da Caixa de Pensões de Reforma de 1 de Janeiro de 1927 foi aprovado pelo Governo por portaria de 21 de Janeiro de 1931 (Diário do Governo, 2.a série, n.° 20, de 24 de Janeiro de 1931).

Não sofreu nenhuma alteração no artigo 13.° in fine (subsídio para renda de casa avaliado em 10 % do vencimento) e só pode ser alterado por um acto normativo, o que não sucedeu.

Apesar das promessas que o MODERP tem recebido de responsáveis do Governo, esta situação tem-se mantido até hoje com graves prejuízos para milhares de reformados, que continuam a aguardar a resolução favorável desta questão.

Nestes termos, requeremos ao Ministério do Emprego e da Segurança Social que nos sejam prestadas as seguintes informações:

a) Tenciona o Centro Nacional de Pensões pôr termo à prática iniciada a partir de 2 de Julho de 1984 de não incluir o acréscimo de 10 % referente ao subsídio de renda de casa no cálculo das pensões dos reformados da Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, CP?

b) Quando e como serão pagas as diferenças entre as pensões devidas e as pensões efectivamente recebidas desde 2 de Julho de 1984?

Requerimento n.° 149/V (4.S)-AC de 30 de Novembro de 1990

Assunto: Cedência de terrenos destinados às instalações de Associações Portuguesas de Pais e Amigos dos Cidadãos Diminuídos Mentais (Delegação de Elvas).

Apresentado por: Deputado Miranda Calha (PS).

Tem vindo a Associação referida a desenvolver iniciativa no sentido da obtenção de terrenos em Elvas para nelas instalar a respectiva sede. As démarches efectuadas dirigiram-se quer à Câmara Municipal de Elvas quer ao Ministério do Emprego e Segurança Social — este último porquanto o Instituto do Emprego de Formação Profissional detém património naquele concelho eventualmente utilizável pela Associação em causa.

Neste sentido, requeiro ao Ministério do Emprego e da Segurança Social informação urgente sobre a situação de eventual cedência de terrenos em Elvas para a Associação Portuguesa de Pais e Amigos dos Cidadãos Diminuídos Mentais (Delegação de Elvas).

Requerimento n.° 150A/ (4.a)-AC

de 30 de Novembro de 1990

Assunto: Aumento dos acidentes de trabalho. Apresentado por: Deputado Raul Castro (INDP).

As estatísticas do Ministério do Emprego e da Segurança Social revelam um aumento de 4,7 % dos aci-