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21 DE DEZEMBRO DE 1990

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Requerimento n.° 186A/ (4.a)-AC de 10 de Dezembro de 1990

Assunto: Sobre a salvaguarda da Quinta do Barão, em Carcavelos.

Apresentado por: Deputados Álvaro Brasileiro e Luís Roque (PCP).

Na freguesia de Carcavelos existiram várias quintas que desenvolveram a produção do famoso «vinho de Carcavelos», entre as quais:

Quinta da Alagoa. Quinta do Barão. Quinta da Bela Vista. Quinta da Cartaxeira. Quinta do Junqueiro. Quinta dos Lombos. Quinta Nova. Quinta Paulo Jorge. Quinta das Rosas.

Destas Quintas, só uma resta actualmente — a Quinta do Barão.

As restantes deram lugar à «onde avassaladora» das urbanizações, impedindo assim que a população de Carcavelos pudesse vir a usufrir dos ecossistemas existentes naquelas quintas.

Salienta-se que a Quinta do Barão, sita na freguesia de Carcavelos, concelho de Cascais, inclui um conjunto de edificações de grande valor patrimonial, como capela e adega construídas no século xvin, de grande interesse patrimonial, bem como todo o valioso património paisagístico da quinta, que poderá vir a constituir-se como interessante eco-museu.

O seu vinho (vinho de Carcavelos) é conhecido e apreciado desde o século xvu, muito embora a existência de videiras na região remonte a 1370.

Consagrado pelo Marquês de Pombal, que lhe deu foro de marca especial, o vinho de Carcavelos foi classificado a par dos vinhos do Porto e da Madeira.

Os vinhos de Carcavelos de fama internacional tiveram a sua maior expansão no mercado inglês nos fins do século xvin, primeira metade do século xix. A sua popularidade chegou igualmente ao Brasil e à China.

De realçar também que o «vinho de Carcavelos» foi escolhido para presentear a corte de Pequim em 1752.

Por outra razão, não esquecer que em 16 de Maio de 1990 o Secretário de Estado da Cultura classificou como imóvel de interesse público a Quinta do Barão, constituída por solar, jardins e adegas, tendo como limite da zona especial de protecção o definido pelo muro que a rodeia.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados conhecedores que está projectado um traçado viário de ligação do nó de Carcavelos (auto-estrada) à marginal que atravessa longitudinalmente a Quinta e que o despacho do Secretário de Estado da Cultura impede que se concretize a construção da referida via, requerem ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, à Secretaria de Estado da Cultura e Secretaria de Estado do Ambiente e Recursos Naturais os seguintes esclarecimentos:

1.° Qual o ponto da situação sobre o caso exposto? 2.° Não será possível salvar a última quinta de Carcavelos de maneira a que o traçado viário de

ligação do nó de São Domingos de Rana (Carcavelos) à marginal não afecte o património edificado, ambiental e vinícola da Quinta do Barão?

3.° Quais as razões técnico-financeiras que levaram

à hipótese de tal traçado? 4.° Foi feito algum estudo de impacte ambiental?

Em caso afirmativo, agradecemos o seu envio.

Requerimento n.° 187A/ (4.a)-AC de 10 de Dezembro de 1990

Assunto: Sobre o cumprimento do disposto no artigo 259.° do Código de Processo Penal. Apresentado por: Deputado José Magalhães (Indep.).

Em assembleia geral, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público pronunciou-se contra o actual estado de coisas em matéria de organização e funcionamento de estruturas tendentes a dar cumprimento ao disposto no artigo 259.° do CPP.

Consideram os Srs. Magistrados que são gravosos e insustentáveis os esquemas vigentes (cf. moção anexa).

Sendo gravíssimo que numa matéria de tal delicadeza na óptica dos direitos, liberdades e garantias se verifique uma tal situação e se abra polémica pública susceptível de propiciar bloqueios e disfunções, pergunta--se ao Ministério da Justiça que medidas tencionava o Governo adoptar para assegurar o cabal cumprimento das disposições processuais penais que implicam a existência de tribunais permanentes.

ANEXO Moção

Tem o SMMP vindo a ser alertado pelos seus associados e pela comunicação social para a implementação por parte de algumas procuradorias distritais de esquemas de turnos (diários e de fim de semana) de magistrados a pretexto de dar cumprimento ao disposto no artigo 259.° do CPP.

A forma como tal processo tem vindo a ser implementado à revelia da orientação dimanada do PGR — que impõe como base prévia a criação de condições de paridade no que respeita à organização e esquemas paralelos e complementares por parte da organização e esquemas paralelos e complementares por parte da magistratura judicial e advocacia, bem como o apoio estruturado de funcionários do Ministério Público e judiciais — vem transtornando de forma decisiva a vida orgânica do Ministério Público.

Na verdade, enquanto por um lado não se verifica, ou não é conhecido, o empenhamento real do poder político na concretização legal e material do princípio do «tribunal permanente», nem sequer no estabelecimento de plataformas de funcionamento conjunto (pela judicatura e advocacia) de sistemas provisórios alternativos àquele princípio, assiste-se a uma imposição precipitada, unilateral, deficiente e injusta aos magistrados do Ministério Público do exclusivo ónus de assegurar os direitos, liberdade e garantias dos cidadãos.