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II SÉRIE-B — NÚMERO 13

Só que toda a questão de fundo continua sem resposta e a vontade dos fundadores e impulsionadores desta unidade hospitalar não é respeitada e a comunicação social tem-se referido à pressão de especuladores imobiliários que pretendem instalar no local um projecto turístico.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Governo, através do Ministério da Saúde, as seguintes informações:

1) Por que razão não cumpre o Governo o acordo do legado do ex-Sanatório Marítimo do Norte, situado em Valadares, Vila Nova de Gaia?

2) A que título foram ocupadas as instalações do ex-Sanatório Marítimo do Norte pela Associação de São João de Deus?

3) Que futuro prevê o Ministério da Saúde para as instalações e os terrenos do ex-Sanatório Marítimo do Norte? Será que finalmente vai ser cumprido o acordo de doação aceite pelo Estado?

Requerimento n.° 294ÍV (4.a)-AC de 22 de Janeiro de 1991

Assunto: Contagem de tempo de serviço prestado ao Estado anterior ao ingresso na carreira docente.

Apresentado por: Deputado Hermínio Martinho (PRD).

«Para efeitos de progressão nas fases previstas no Decreto-Lei n.° 100/86, de 17 de Maio, com a alteração introduzida pelo artigo 89.° da Lei n.° 49/86, de 31 de Dezembro, é contado o tempo de serviço prestado por professores do quadro geral ou do distrital do ensino primário e ainda por professores do ensino primário profissionalizados que optarem por lugares do quadro dos serviços centrais do Ministério da Educação e que, posteriormente, por força do mecanismo do concurso, reingressarem na carreira docente.» (Arrigo 88.° do Decreto-Lei n.° 35/88, de 4 de Fevereiro.)

«Tendo em conta o princípio da unidade da Administração Pública, o tempo de serviço prestado em qualquer dos subsistemas que aquela comporta deve ser considerado, para todos os efeitos legais, em cada um dos outros. [...] Outras situações há que, embora de natureza distinta, devem ser objecto de tratamento idêntico. Respeita uma ao tempo de serviço prestado em carreiras que tenham sido substituídas, reclassificadas ou reconvertidas e outra ao tempo de serviço prestado na carreira de origem pelos funcionários objecto de permuta ou transferência, permitindo-se, igualmente, que o tempo de serviço prestado nas novas categorias e carreiras releve para todos os efeitos legais.» (Preâmbulo do Decreto-Lei n.° 244/89, de 5 de Agosto.)

Assim: «O tempo de serviço prestado na Administração Pública central, regional e local releva, do ponto de vista de antiguidade na categoria e na carreira, para efeitos de promoção e progressão quando o pessoal afecto aos serviços e organismos transite de uma para outra das pessoas colectivas que integram a Administração.» (Artigo 1.°, n.° 1, do mesmo diploma.)

«Em caso algum pode resultar da introdução do novo sistema retributivo (que extingue as diuturnidades de regime geral e especial — artigo 37.°) redução

da remuneração que o funcionário ou agente já aufere ou diminuição das expectativas de evoluções decorrentes quer da carreira em que se insere, quer do regime de diuturnidades vigente.» (Artigo 40.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 184/89.)

Não obstante, temos conhecimento de vários casos em que foi recusada, para efeitos de escalão, a contagem de tempo de serviço prestado ao Estado antes do ingresso na carreira docente, originando situações em que, por exemplo, tendo prestado ao Estado x anos de serviço como funcionário público, o docente apenas lhe vê reconhecido o escalão B, sendo remunerado como os colegas que possuem (muitos) menos anos de serviço público.

Tal situação constitui uma violação flagrante do princípio da unidade da Administração Pública, justamente referido no preâmbulo do Decreto-Lei n.° 244/89, e do princípio da igualdade estabelecido no artigo 13.° da Constituição e nos artigos 1.° e 2.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem. Fere, além do mais, não só os direitos adquiridos mas também, e principalmente, as legítimas expectativas dos professores.

Os argumentos que têm sido utilizados para tal recusa têm a ver com a interpretação que o Ministério da Educação faz das disposições citadas, entre outras, designadamente:

O artigo 88.° do Decreto-Lei n.° 35/88, de 4 de Fevereiro, é uma disposição excepcional, insusceptível, por isso, de aplicação analógica, não obstante ter sido considerada extensível aos docentes integrados nos quadros dos serviços regionais do Ministério da Educação e dos Serviços de Educação das ex-colónias;

O n.° 1 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 244/89, de 5 de Agosto, aplica-se tão-só ao pessoal dos serviços e organismos da Administração Pública central, regional e local, do regime geral, dado que a carreira docente tem um estatuto e regimes especiais.

Face ao exposto e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, requeiro ao Ministério da Educação as seguintes informações:

1) Em que se baseia, concretamente, o argumento da excepcionalidade e da consequente não aplicação analógica do artigo 88.° do Decreto-Lei n.° 35/88, de 4 de Fevereiro, àqueles que prestaram serviço ao Estado fora do Ministério da Educação antes de ingressarem na carreira docente?

2) Se não é possível aplicação analógica e a extensão dessa disposição àqueles que prestaram serviço ao Estado fora do Ministério da Educação, apesar de a referência expressa da lei aos serviços centrais não ter impedido a sua extensão aos serviços regionais, que fez ou pretende fazer o Ministério da Educação e o Governo para salvaguardar os direitos adquiridos e as legitimeis expectativas daqueles? Não parece ao Ministério da Educação e ao Governo que a relevância do tempo de serviço prestado ao Estado deve ser igual para todos e que em caso de transferência de serviços e organismos da Administração Pública e de carreiras, o tempo já prestado é relevante para a nova carreira e para as expectativas criadas com a transieren-