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4 DE MAIO DE 1991

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timidatório é evidente! Tão evidente que, tendo os pescadores requerido, há mais de um mês, a anulação das coimas por «injustas, ilegais e abusivas», o comandante do porto de Olhão ainda não se dignou responder-lhes.

Entretanto, a descarga de peixe na lota de Alvor caiu para cerca de metade, com brutais consequências nos rendimentos das famílias desta comunidade piscatória, mas afectando também seriamente o abastecimento à população e as unidades hoteleiras e de restauração que ali se abastecem, portanto com repercussões no turismo.

O que é particularmente revoltante nesta situação é que estejam a ser penalizados, precisamente, pescadores que praticam uma arte recomendada por todas as normas nacionais e comunitárias e que se pretenda impedi-los de pôr em prática as inovações que introduziram na sua arte e lhes permite obter muito maior produtividade. Como um pescador salientava: «a bomba de ar é o computador que eles descobriram para a apanha do 'ralo'».

Os pescadores de Alvor salientam ainda que não vão pescar à ria Formosa mas apenas apanhar isco, e referem também múltiplos testemunhos que demonstram que a sua nova técnica para apanhar o isco é muito menos prejudicial para a fauna e a flora da ria do que o uso da enxada.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Ministério da Defesa Nacional e à Secretaria de Estado das Pescas sejam tomadas as providências necessárias para que cessem as perseguições aos pescadores de Alvor, para que sejam anuladas as coimas que lhes foram aplicadas e que, em atenção à importância da arte da pesca do anzol que praticam, lhes seja garantido o acesso à apanha do isco na ria Formosa.

Requerimento n.° 640/V (4.a)-AC

de 24 de Abril de 1991

Assunto: Novo sistema retributivo dos funcionários e

agentes da Administração Pública. Apresentado por: Deputado João Proença (PS).

1 — O Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 de Junho, definiu os princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública, circunscrevendo-se nuclearmente à reforma do sistema retributivo, no sentido de lhe devolver coerência e de o dotar de equidade, quer no plano interno quer no âmbito do mercado de emprego em geral.

2 — Tendo em conta o que se dispunha no artigo 43.° do Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 de Julho, o Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro, procedeu ao desenvolvimento e regulamentação dos princípios gerais nele contidos, designadamente em matéria salarial.

3 — Posteriormente, o Decreto-Lei n.° 393/90, de 11 de Dezembro, que alterou o Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro, consagrou o sistema de descongelamento de dois escalões, a vigorar até Janeiro de 1991.

4 — Deste novo sistema retributivo (NSR) vêm reclamando, cada vez em maior número, os funcionários públicos, em geral, e, em particular, os oficiais administrativos, que consideram injusto que um superior hierárquico, após a aplicação do Decreto-Lei n.° 393/90, de 11 de Dezembro, aufira agora remune-

ração menor do que a auferida por um seu inferior hierárquico.

5 — Para o efeito servem-se de um exemplo concreto: um segundo-oficial então com 5 diuturnidades

e 23 anos de serviço prestado como escriturario-dactilógrafo e oficial administrativo e um escriturário--dactilógrafo com 3 diuturnidades e 16 anos de serviço nesta categoria.

6 — Em 1989 e parte de 1990, o segundo-oficial encontrava-se posicionado no índice 210, a que correspondia o vencimento mensal de 74 400$.

7 — No mesmo período, o escriturario-dactilógrafo encontrava-se posicionado no índice 180, a que correspondia o vencimento de 63 800$.

8 — Neste lapso de tempo, o segundo-oficial ganhou mensalmente mais 10 600$ do que aquele escriturário--dactilógrafo.

9 — Com a aplicação do Decreto-Lei n.° 393/90, de 11 de Dezembro, a situação inverteu-se.

10 — Como o segundo-oficial não possuía 10 anos de serviço na categoria, não subiu de escalão, auferindo, em 1991, o vencimento mensal de 84 500$.

11 — Por seu turno, o escriturario-dactilógrafo que possui nesta categoria 16 anos de serviço sobe dois escalões, situando-se posicionado no índice 215, a que corresponde o vencimento mensal de 86 500$.

12 — Deste modo, com a aplicação deste diploma, dito corrector, a situação é a seguinte: o segundo--oficial, que antes ganhava mensalmente mais 10 600S, passa agora a ganhar mensalmente menos 2000$ do que o escriturario-dactilógrafo.

13 — O absurdo da situação contradiz claramente os propósitos manifestados pelo Governo e, muito justamente, vem criando uma onda de protestos por parte dos funcionários públicos.

Tendo em conta a situação descrita, e no sentido de a mesma ser modificada em termos de justiça social, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, re-quiro à Secretaria de Estado do Orçamento o seguinte:

Propõe-se o Governo modificar a legislação vigente relativa ao novo sistema retributivo dos funcionários e agentes da Administração Pública no sentido de:

a) Assegurar uma harmonia entre a hierarquia dos vencimentos e a hierarquia dos funcionários?

b) Considerar todo o tempo de serviço prestado pelos funcionários na carreira como se fora praticado na categoria onde se encontram para efeitos de descongelamento dos escalões (Decreto-Lei n.° 393/90, de 11 de Dezembro), de molde a evitarem-se estas e outras situações de idêntica injustiça?

Requerimento n.° 641/V (4.a)-AC

de 16 de Abril de 1991

Assunto: Escola Secundária n.° 2 de Queluz. Apresentado por: Deputado António Filipe (PCP).

Em visita a diversas escolas do concelho de Sintra tive oportunidade de aperceber-me de um conjunto de carências que afectavam a Escola Secundária n.° 2 de Queluz, cuja resolução se mostrava indispensável para