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8 DE JUNHO DE 1991

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tal motivo ratificado o Convénio nem pretendendo, ao que parece, vir a fazê-lo. O jus cogens, cuja definição vem consagrada nos preceitos dos artigos 53.* e 64.° da Convenção, consiste no conjunto de normas de direito internacional caracterizadas por um grau de imperatividade superior à de quaisquer outras implicando a sua violação a nulidade dos actos normativos que as contrariem.

Esta noção tem suscitado alguns problemas de doutrina, havendo mesmo quem defenda que, pela sua imprecisão, o conceito «levanta mais problemas de interpretação do que aqueles que resolve». Em qualquer caso pode dizer-se que os princípios de jus cogens estão já contidos na disposição do artigo 7.° da Constituição Portuguesa.

2 — No que respeita ao parecer da Procuradoria da República e ao teor das reservas ou declarações interpretativas a formular quanto aos artigos 7.9, n.8 2, alínea a), e 46.9, se é certo que existe alguma «contradição» entre aquelas disposições e os preceitos constitucionais portugueses sobre o mesmo assunto, não é menos certo que, como salienta a informação de serviço dos Serviços Jurídicos e de Tratados, a interpretação da Convenção tem de fazer-se em conformidade com a nossa constituição e a técnica da Convenção de Viena consiste cm enumerar todos os casos possíveis de acordo com a legislação de cada Estado, precisamente para, prevendo todas as possibilidades, haver concordância entre as diversas ordens jurídicas internas e a própria Convenção. Parece-nos, pois, ressalvados aspectos de técnica jurídica, que não compete a estes Serviços aprofundar, que poderá ser evitada a formulação de reservas à Convenção, podendo eventualmente optar-se por uma declaração interpretativa mencionando as disposições da Constituição Portuguesa relativas ao assunto.

3 — Dado quanto antecede, c apesar de não nos parecer crucial nem pacífica a adesão ao Convénio em apreço, também não se vislumbram obstáculos de natureza políüca que possam obviar à adesão do nosso país ao mesmo Convénio.

Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E TURISMO

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO TURISMO

Assunto: Resposta ao requerimento n.9 656//V (4.*)-AC, do deputado Manuel Filipe (PCP), sobre a distribuição de verbas de contrapartida de jogo.

Tendo em vista dar satisfação ao solicitado no ofício acima referenciado, encarrega-me o Sr. Secretário de Estado do Turismo de informar V. Ex.! do seguinte, relativamente ao assunto em epígrafe:

a):

60 % no concelho onde se encontra instalado o Casino

e consequentemente para as receitas; 20 % a cada um dos concelhos limítrofes a saber

Espinho —60%; Ovar — 20 %;

Vila Nova de Gaia — 20 %;

tendo sido deduzidos, previamente 100000 contos para Santa Maria da Feira.

b) As Câmaras e demais entidades apresentaram as obras a beneficiar que foram aprovadas e não haverá qualquer revisão da distribuição, apenas se admiündo que, numa única vez, as câmaras e ou outras entidades possam requerer a substituição da obra inicialmente prevista, que, no entanto, deve guardar idênticas características.

20 de Maio de 1991. —A Chefe do Gabinete, Adília Lisboa.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS SECRETARIA-GERAL

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 693//V (4.S)-AC, do deputado Luís Filipe Madeira (PS), solicitando o envio de certidão.

Em cumprimento de determinação de S. Ex.! o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, junto remeto a V. Ex.! cópia autenticada do texto original do Decreto-Lei n.9 5/91, de 8 de Janeiro, bem como da Declaração de rectificação n.9 103/91, que anulou a n.° 5/91, dc 31 de Janeiro.

23 de Janeiro de 1991. — O Secretário-Geral, França Martins.

Nota.—Os documentos referidos foram entregues ao deputado.