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14 DE AGOSTO DE 1991

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2 — A coordenação geral de ensino em França actuou de acordo com a legislação, que claramente pretende que a realização destes exames não prejudique nem os alunos candidatos aos exames, nem os dos cursos oficiais de Língua e Cultura Portuguesa que cumprem o calendário escolar francês. As provas escritas foram marcadas para uma data ainda dentro do período lectivo e as orais imediatamente após o seu termo.

No entanto, 14 das 150 associações que expressamente manifestaram intenções de carácter cultural recusaram--se a aceitar as datas invocando outro tipo de interesses que a legislação não contempla — as férias.

3 — Procurando satisfazer interesses claramente contraditórios: os dos pais que desejam que os alunos tenham aulas de Português e os daqueles que desejam não prejudicar as suas férias pelos exames ad hoc dos filhos, a Direcção-Geral de Extensão Educativa tomou as seguintes medidas:

Deu possibilidade, aos que apresentem prova de que têm férias marcadas em data coincidente com a dos exames orais, de efectuarem a oral em Setembro;

Antecipou o início das orais para o dia 4 de Julho de modo que os exames estejam terminados a 12 do mesmo mês.

4 — De acordo com informações da coordenação geral de ensino em França estas medidas, que permitem a todos os pais cujas empresas encerram a sua laboração, virem de férias ao seu país, resolveu satisfatoriamente a situação.

17 de Julho de 1991. — A Chefe do Gabinete, Isabel Maria Ferreira Martins.

SECRETARIA DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 782/V (4.a)--AC, do deputado Manuel Filipe (PCP), sobre tributação em IC da FENACERCI.

Em referência ao requerimento em epígrafe, encarrega-me o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de remeter a V. Ex.a fotocópia da informação n.° 566, de 29 de Junho de 1991, da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, sobre a qual exarou o seguinte despacho:

Visto,

Informe-se.

24 de Julho de 1991.

a) J. de Oliveira Costa.

28 de Julho de 1991. — O Chefe do Gabinete, António Loureiro Pipa.

ANEXO

Informação n.° 566/91: Do Gabinete de S. Ex.a o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, foi enviado a esta Direcção de Serviços um requerimento

apresentado pelo Sr. Deputado Manuel Filipe, do Partido Comunista Português, solicitando esclarecimentos acerca da tributação em IRC da FENACERCI, no ano de 1990, pela venda do «Pirilampo Mágico».

Sobre o assunto, cumpre-nos informar:

1 — Nos termos do Código do IRC, a competência para a liquidação do imposto é cometida ao próprio contribuinte, o qual, na declaração periódica de rendimentos, fixa o quantitativo da prestação após ter determinado a correspondente matéria colectável.

Esta competência para a liquidação apenas é transferida para a administração fiscal, nos casos de falta de entrega da declaração, ou da sua entrega fora do prazo legal.

2 — Dos elementos disponíveis nesta Direcção de Serviços, constata-se o seguinte:

2.1 — Na declaração de rendimentos mod. 22, respeitante ao exercício de 1989, a FENACERCI — Federação Nacional das Cooperativas de Educação e Reabilitação de Crianças Inadaptadas, FCRL, NIPC 501562966, indicou estar isenta definitivamente de IRC, nos termos do artigo 11.° do Código, não tendo procedido, por esse facto, à autoliquidação do imposto;

2.2 — Pela mesma razão, quando do controlo da liquidação efectuada pelos Serviços, não houve lugar a qualquer correcção dos valores declarados, conforme demonstração de liquidação enviada ao contribuinte;

2.3 — Acrescente-se que, tal como nos foi dado verificar através do sistema de consultas de IR, não foram efectuados pelo contribuinte, durante os exercícios de 1989 e 1990, quaisquer pagamentos do imposto, quer a título de pagamentos por conta quer de autoliquidação (guias mod. 78);

2.4 — Nesta data (29 de Junho de 1991), o contribuinte ainda não apresentou a sua declaração periódica de rendimentos, referente ao exercício de 1990.

3 — Embora não se conheça em rigor qual o enquadramento jurídico da FENACERCI e os fins que prossegue (apenas se sabe que é uma federação de cooperativas de educação e reabilitação), poder-se-á afirmar que na qualidade de cooperativa de grau superior, nos termos do artigo 6.° do Código Cooperativo, ela beneficiará das isenções previstas no artigo 11.° do CIRC, para as cooperativas do 1.° grau [neste caso, das cooperativas de ensino — n.° 1, alínea c)], conforme dispõe o n.° 6 do mesmo artigo.

Em consequência, estarão isentos de IRC todos os rendimentos resultantes da sua actividade, com excepção dos rendimentos sujeitos a retenção na fonte nos termos do artigo 75.°, nomeadamente os rendimentos de capitais e prediais, de acordo com o estabelecido no n.° 3 do artigo 11.°

Por essa razão, poder-se-á concluir que a FENACERCI não foi tributada em IRC pelos proveitos resultantes da venda do «Pirilampo Mágico».

Mais se informa que, na sequência de contactos informais com a FENACERCI, os 12 000 contos ct& questão reportam-se ao IVA suportado na aquisição do Pirilampo Mágico, que, como entidade isenta nos termos do artigo 9.° do Cl VA, suportou e não pode deduzir.

SAIR, 29 de Junho de 1991. —O P. F. T. de 2." Classe, José António Oliveira.