O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

216

II SÉRIE-B — NÚMERO 38

rização; na medida do possível, passar-se-á, em seguida, à fase de elaboração de propostas, que, a seu tempo (talvez final do corrente ano), serão submetidas à apreciação das entidades que constituem os órgãos do

RNPA, entre os quais se contam os representantes autárquicos.

Cabe aqui relevar que a Reserva Natural do Paul de Arzila mantém as melhores relações com as três freguesias onde está inserida — Anobra, Arzila e Pereira, existindo mesmo entre a Reserva e estes órgãos autárquicos protocolos que, sendo de cooperação, têm trazido benefícios mútuos, e que só o bom entendimento e a consciencialização das populações, têm permitido.

30 de Julho de 1991. — O Chefe do Gabinete, António Madureira.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Respostas ao requerimento n.° 639/V (4.a)--AC, do deputado Carlos Brito (PCP), sobre a perseguição feita pelas autoridades marítimas aos pescadores de Alvor.

Relativamente ao assunto em epígrafe, cumpre-me informar, ouvido o Gabinete do Secretário de Estado das Pescas, o seguinte:

A utilização de artes e utensílios de pesca está sujeita a licenciamento, nos termos do Decreto-Lei n.° 278/87, de 7 de Julho, e do Decreto Regulamentar n.° 43/87, de 17 de Julho.

Na recente legislação relativa ao exercício da pesca na Ria Formosa (Portaria n.° 560/90, de 19 de Julho), este princípio foi acolhido, pelo que a pesca neste importante ecossistema só pode ser exercida com as artes e utensílios referidos neste diploma, depois de prévio licenciamento.

É assim claro que o exercício desta actividade está enquadrado em regulamentos, cuja observância é obrigação dos pescadores.

Quanto ao instrumento utilizado pelos pescadores da Ria de Alvor para a captura do isco que utilizam nas suas artes, o mesmo não se encontra entre aqueles que são autorizados no referido Regulamento, nomeadamente porque, aquando da elaboração do referido diploma, não só não foi referida a necessidade da sua utilização, aos técnicos dos organismos que, no local, procederam ao levantamento das especificidades a recolher na legislação, mas também porque sobre o mesmo recaem suspeitas de ser prejudicial ao substracto onde actua, conforme informação fundamentada do organismo sectorialmente competente.

Por outro lado, nada há a reparar à actuação da autoridade marítima, que se limitou a cumprir a lei, aplicando as coimas pelos montantes mínimos previstos, conforme é sua obrigação.

Sem prejuízo do exposto e tendo em conta que o utensílio em questão é relativamente pouco conhecido, poderão os interessados na sua utilização requerer ao INIP — Instituto Nacional de Investigação das Pescas a análise do seu comportamento, de forma a, com perfeito rigor, se avaliar a sua prejudicialidade potencial e, eventualmente, das condições em que poderá ser

admitida a sua utilização, caso o seu modo de funcionamento não colida com a política de conservação dos recursos haliêuticos, universalmente aceite e seguida.

20 de Julho de 1991. — O Chefe do Gabinete, Ribeiro de Azevedo.

SECRETARIA DE ESTADO DAS PESCAS GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO

A utilização de artes e utensílios de pesca está sujeita a licenciamento, nos termos do Decreto-Lei n.° 278/87, de 7 de Julho, e do Decreto Regulamentar n.° 43/87, de 17 de Julho.

Na recente legislação relativa ao exercício da pesca na Ria Formosa, (Portaria n.° 560/90, de 19 de Julho), este princípio foi acolhido, pelo que a pesca neste importante ecossistema só pode ser exercida com as artes e utensílios referidos neste diploma, depois de prévio licenciamento.

É assim claro que o exercício desta actividade está enquadrado em regulamentos, cuja observância é obrigação dos pescadores.

Quanto ao instrumento utilizado pelos pescadores da Ria de Alvor para a captura do isco que utilizam nas suas artes, o mesmo não se encontra entre aqueles que são autorizados no referido regulamento, nomeadamente porque, aquando da elaboração do referido diploma, não só não foi referida a necessidade da sua utilização, aos técnicos dos organismos que, no local, procederam ao levantamento das especificidades a recolher na legislação, mas também porque sobre o mesmo recaem suspeitas de ser prejudicial ao substracto onde actua, conforme informação fundamentada do organismo sectorialmente competente.

Por outro lado, nada há a reparar à actuação da autoridade marítima, que se limitou a cumprir a lei, aplicando as coimas pelos montantes mínimos previstos, conforme è sua obrigação.

Sem prejuízo do exposto e tendo em conta que o utensílio em questão é relativamente pouco conhecido, poderão os interessados na sua utilização requerer ao INIP — Instituto Nacional de Investigação das Pescas a análise do seu comportamento, de forma a, com perfeito rigor, se avaliar a sua prejudicialidade potencial e, eventualmente, das condições em que poderá ser admitida a sua utilização, caso o seu modo de funcionamento não colida com a política de conservação dos recursos haliêuticos, universalmente aceite e seguida.

MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 669/V (4.a)-AC, do deputado Júlio Antunes (PCP), sobre captação de água na Ribeira de Santa Natália, em Amarante.

Tenho a honra de transcrever, a seguir, a informação prestada pela Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional e que visa responder ao requerimento do Sr. Deputado mencionado em epígrafe.