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II SÉRIE-B — NÚMERO 15

solidariedade e estreita cooperação, o presente protocolo, que se rege pelas cláusulas seguintes:

I

Pressupostos subjacentes à cooperação a estabelecer entre os centros regionais de segurança social e as instituições particulares de solidariedade social

A celebração e manutenção dos acordos de cooperação celebrados ou a celebrar entre os centros regionais de segurança social, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e as instituições particulares de solidariedade social pressupõem, designadamente:

1 — A afirmação da natureza particular das instituições e, consequentemente, do seu direito de livre actuação e da sua plena capacidade contratual, com respeito pelas normas legais que lhes são aplicáveis.

2 — O conhecimento do contributo desempenhado pelas instituições, enquanto expressão organizada da sociedade civil, que imporia valorizar, bem como a respectiva actividade prosseguida com vista à realização das respostas sociais quer através da prestação de serviços quer da manutenção de equipamentos necessários ao bem-estar dos indivíduos, famílias e comunidades locais.

3 — A co-responsabilização solidaria do Estado nos domínios da comparticipação financeira e do apoio técnico, por forma a favorecer-se o desenvolvimento das actividades e a prestação de serviços das instituições.

4 — O reconhecimento da idoneidade das instituições e, bem assim, da existência de condições mínimas necessárias. ao normal desenvolvimento das actividades, designadamente ao nível do adequado dimensionamento e funcionalidade dos equipamentos e dos aspectos inerentes à capacidade técnica c de gestão.

5 — A acção das instituições deve privilegiar, prioritariamente, os indivíduos e ou famílias mais desfavorecidas na perspectiva social e económica, renlabilizando-se os recursos financeiros disponíveis da segurança social em ordem, naturalmente, à concessão de melhores prestações sociais.

II

Comparticipações financeiras às instituições

1 — A comparticipação financeira a pagar pelos centros regionais de segurança social e pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa às instituições pariiculares de solidariedade social com acordos de cooperação é actualizada com efeitos desde 1 de Janeiro de 1992, de harmonia com os valores constantes do quadro anexo ao presente protocolo, que deste faz parte integrante.

2 — A comparticipação financeira devida as instituições por forca dos acordos, de cooperação de natureza atípica ou com cláusulas especiais é actualizada em 10,5 %.

3 — A actualização prevista no número anterior só será devida depois do decurso de um ano de celebração ou revisão dos acordos em causa.

4 — A fixação de valores de comparticipação financeira diferentes dos resultados da aplicação do disposto nos números anteriores implica obrigatoriamente a elaboração de rigoroso estudo económico-financeiro que avalie os custos reais lecnicamcnte admissíveis e as fontes de financiamento a considerar no cálculo da determinação da comparticipação da segurança social.

III

Controlo do número de utentes

1 — O número de utentes por valência relativo a cada acordo de cooperação será comunicado pelas instituições aos centros regionais de segurança social e à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa até 31 de Março de 1992 ou no prazo de 30 dias após a comunicação dá homologação do acordo.

2 — Periodicamente os centros regionais, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e as instituições particulares procederão à avaliação do funcionamento dos acordos de cooperação e ao ajustamento das comparticipações financeiras devidas, face à variação do número de utentes, à alteração económico-íinanceira da instituição e à qualidade dos serviços prestados.

IV

Apoio domiciliário

1 — O valor da comparticipação financeira referido para a valência do apoio domiciliário integra a prestação dos serviços mínimos de alimentação, higiene pessoal, higiene habitacional e tratamento de roupas.

2 — No caso de, na valência de apoio domiciliário, não se integrar qualquer dos serviços referidos no número anterior, o valor da comparticipação financeira da segurança social será objecto de negociação, podendo ser reduzido até ao valor máximo de 50 %.

3 — Caso a valência de apoio domiciliário integre outros serviços para além dos referenciados no n.° I, a comparticipação financeira da segurança social será objecto de negociação, podendo ser acrescida até 50 %.

V

Acordos de intervenção comunitária

1 — A título experimental poderão ser celebrados acordos de cooperação de intervenção comunitária com instituições particulares de solidariedade social que já acluein nesse domínio ou pretendam desenvolver programas de acção social comunitária, integrando actividades diversificadas.

2 — As comparticipações financeiras devidas por força dos acordos de cooperação de intervenção comunitária serão estabelecidas, caso a caso, mediante estudo económico-financeiro adequado.

VI

Orientações das Uniões em matéria dc gestão

As Uniões promoverão a elaboração de orientações às instituições particulares em matéria da gestão, em especial quanto a:

a) Estrutura dos recursos humanos, dos equipamentos e serviços, tendo cm vista assegurar a indispensável qualidade, bem como garantir a economia de meios e a adequada articulação com o trabalho voluntário;