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11 DE ABRIL DE 1992

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b) Remunerações do pessoal ao serviço das instituições, de acordo com as suas possibilidades financeiras, de modo a ser promovida a correcta e equitativa aplicação das regras para o efeito estabelecidas e assegurar uma cuidadosa aplicação dos recursos financeiros.

VII

Obrigações das Uniões

As Uniões promoverão a elaboração de orientações às instituições particulares, bem como a realização de adequada sensibilização do público em geral, tendo em vista o reforço da capacidade financeira da solidariedade, designadamente mediante:

a) O alargamento e a dinamização da base dc apoio associativo ou institucional das instituições;

b) A diversificação dos contributos financeiros das comunidades e de outras entidades interessadas no desenvolvimento das modalidades de acção social ao nível local;

c) A adopção de medidas adequadas em matéria de comparticipações dos utentes e famílias na utilização dos equipamentos e serviços, tendo em vista a garantia da equidade, a harmonização de procedimentos e o aperfeiçoamento das tabelas aplicáveis, tendo em conta os estudos ou critérios definidos a nível dos serviços competentes do ministério e ou consensualizados no âmbito das comissões de avaliação e acompanhamento dos acordos dc cooperação.

VIII

Serviços de apoio social directo

As Uniões promovem igualmente a adopção dc medidas de incentivo ao desenvolvimento prioritário das modalidades de acção social baseadas no apoio directo às pessoas e famílias, tendo em vista valorizar a sua autonomia e preservar a inserção familiar e social dos interessados.

IX

Apoio financeiro às Uniões

1 — As Uniões, mediante a apresentação dos seus programas anuais de acção e dos respectivos orçamentos, devidamente aprovados em assembleia geral, poderão receber, para o exercício das suas actividades próprias, uma comparticipação até 70 % do total das despesas previstas.

2 — A comparticipação financeira prevista no n." 1, no corrente ano de 1992, não excederá 35 000 contos.

3 — As Uniões financiarão directamente as respectivas delegações, dependências ou secretariados regionais.

4 — As Uniões devem apresentar na Direcção-Geral da Acção Social os seus orçamentos e planos de actividades para 1992 e, bem assim, o relatório das actividades desenvolvidas em 1991.

X

Comissões de acompanhamento e avaliação

1 — É criada, a nível nacional, uma comissão de acompanhamento e avaliação do protocolo e acordos de cooperação com a atribuição de analisar as questões suscitadas pela aplicação dos instrumentos e legislação sobre cooperação, promovendo a sua conveniente resolução e propondo aos serviços competentes as medidas consideradas adequadas.

2 — A comissão dc acompanhamento e avaliação é constituída por dois representantes do ministério da tutela, um representante da União das Instituições Particulares de Solidariedade Social e um representante da União das Misericórdias Portuguesas, podendo integrar ainda um representante da União das Mutualidades Portuguesas, para assuntos que lhe digam directamente respeito.

3 — Poderão ser criadas, a nível regional e com carácter experimental, idênticas comissões de acompanhamento e avaliação, constituídas por dois representantes dos centros regionais dc segurança social e dois representantes das estruturas distritais ou regionais das referidas Uniões, com o objectivo de possibilitar a atempada e eficaz intervenção na resolução dos problemas que, a nível de cada distrito, forem suscitados.

No distrito dc Lisboa a referida comissão integra ainda um representante da San la Casa da Misericórdia de Lisboa.

4 — As questões suscitadas no âmbito da cooperação que sejam objecto de parecer das comissões de acompanhamento e avaliação são decididas por uma comissão arbitral constituída por três elementos, sendo um designado pelo centro regional, outro pela instituição e um terceiro elemento, que presidirá, escolhido por acordo entre estes.

5 — Os representantes das comissões distritais poderão fazer-se acompanhar ou substituir por um assessor técnico por si mesmos indicados.

6 — As comissões previstas na presente cláusula procederão no final do ano à avaliação do seu íuncionamenlo e da respectiva actividade desenvolvida.

Lisboa, 4 de Março de 1992.

Pelo Ministério do Emprego e da Segurança Social:

O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Pcneda.

Pela União das Instituições Particulares de Solidariedade Social:

O Presidente da Direcção, Padre José Martins Maia.

Pela União das Misericórdias Portuguesas:

O Presidente da Direcção, Padre Victor Melícias.

Pela União das Mutualidades Portuguesas: O Presidente da Direcção, Cosia Leal