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5 DE JUNHO DE 1992

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Julho. Nestes diplomas se prescreve que a sua fiscalização é feita pela Assembleia da República através de uma comissão especial (o «Conselho de Fiscalização»).

2 — O artigo publicado constitui uma pura especulação que não nos merece qualquer comentário pela sua completa ausência de fundamentos.

25 de Maio de 1992. — O Chefe do Gabinete, António Pedro Ataz.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 683/VI (l.")-AC, dos Deputados Celeste Correia e Fernando Ka (PS), sobre a vigilância dos serviços secretos aos sindicatos e estudantes.

Em resposta ao requerimento n.° 683/VI dos Srs. Deputados Maria Celeste Correia e Fernando Ka (PS), enviando a este Gabinete com o ofício n.° 2105/92, de 20 de Abril, encarrega-me S. Ex.* o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna de informar o seguinte:

1 — O Serviço de Informações de Segurança existe e é regulamentada a sua actividade através da Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro, e do Decreto-Lei n.° 223/85, de 4 de Julho. Nestes diplomas se prescreve que a sua fiscalização é feita pela Assembleia da República através de uma comissão especial (o «Conselho de Fiscalização»).

2 — O artigo publicado constitui uma pura especulação que não nos merece qualquer comentário pela sua completa ausência de fundamentos.

25 de Maio de 1992. — O Chefe do Gabinete, António Pedro Ataz.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.°689/VI (l.")-AC, do Deputado António José Seguro (PS), sobre a vigilância do SIS aos estudantes.

Em resposta ao requerimento n.° 689/VI do Sr. Deputado António José Seguro (PS), enviando a este Gabinete com o ofício n.° 2111/92, de 20 de Abril, encarrega-me S. Ex* o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna de informar o seguinte:

1 — O Serviço de Informações de Segurança existe e é regulamentada a sua actividade através da Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro, e do Decreto-Lei n.° 223/85, de 4 de Julho. Nestes diplomas se prescreve que a sua fiscalização é feita pela Assembleia da República através de uma comissão especial (o «Conselho de Fiscalização»).

2 — O artigo publicado constitui uma pura especulação que não nos merece qualquer comentário pela sua completa ausência de fundamentos.

25 de Maio de 1992. — O Chefe do Gabinete, António Pedro Ataz.

SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 775/VI (l.")-AC, do Deputado António Campos (PS), sobre a comissão para o combate ao contrabando de ga(Jo,

No senüdo de possibilitar a este Gabinete a resposta ao requerimento referido em epígrafe, dado que nos é material e humanamente impossível fotocopiar a totalidade dos relatórios em questão, encarrega-me S. Ex." a Secretária de Estado da Justiça de solicitar a V. Ex.* se digne obter, junto do Sr. Deputado António Campos, a informação de quais os elementos da actividade da comissão para o combate ao contrabando de gado/carne que considera úteis para o exercício da sua função.

26 de Maio de 1992. — A Chefe do Gabinete, Maria da Conceição Saavedra.

MINISTÉRIO DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 814/VI (l.*)-AC, da Deputada Isabel Castro (Os Verdes), sobre a fuga de gás na estação de cloragem da EPAL em Sacavém.

Dando resposta ao requerimento supra citado, encarrega--me S. Ex." o Ministro do Ambiente e Recursos Naturais de informar o seguinte:

1 — As instalações que transportam, armazenam ou manuseiam produtos tóxicos e perigosos são fiscalizadas pelo Ministério do Ambiente e Recursos Naturais de acordo com o exercício das competências consignadas no Dccreto--Lei n.° 109/91, de 15 de Março, no Decreto Regulamentar n.° 10/91, de 15 de Março (RILEI), e no Decreto-Lei n.° 224/87, de 3 de Junho (ATRIG).

2 — O posto de cloragem de Sacavém encontrava-se em funcionamento permanente no local há cerca de 40 anos, dispondo da configuração actual desde 1977. Em todo este período não se verificou nunca qualquer acidente do género. De acordo com a legislação em vigor, na altura da sua construção e remodelação não era obrigatório notificar o SNPC ou os bombeiros da existência da instalação. Actualmente o serviço responsável pela fiscalização destas instalações é a DGQA (Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente) e não a DGRN (Direcção--Geral dos Recursos Naturais).

O acidente deveu-se, todavia, a um incorrecto procedimento na operação do sistema, fora das normas de segurança em vigor na empresa, e não a qualquer falta de segurança da instalação. Em casos como este, em que se verifica falha humana, a actuação da fiscalização não é, pois, suficiente para evitar o acidente.

3 — O SNPC não depende do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, pelo que não nos compete pronunciar sobre o solicitado.

4 — As competências da ATRIG são as constantes do Decreto-Lei n.° 224/87.

25 de Maio de 1992. — O Chefe do Gabinete, António Madureira.