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II SÉRIE-B — NÚMERO 26

d) Findo o período referido ein />), a entidade apoiada pode candidatar-se a novo incentivo, em igualdade com os demais candidatos, mas nesse caso o incentivo financeiro não poderá exceder 40 % das despesas elegíveis ou o limite máximo anual de 50 000 contos.

e) Não é admitida terceira candidatura de uma mesma entidade.

3 — Âmbito

a) Podem candidatar-se aos concursos do Programa entidades dotadas de personalidade e capacidade jurídicas, qualquer que seja a forma jurídica que adoptem, desde que a entidade concorrente inclua, pelo menos, cinco câmaras municipais.

b) E permitida a apresentação de candidatura por entidades ainda não formalmente constituídas, desde que subscritas por todas as partes envolvidas na sua constituição, com compromisso de formalização da entidade no prazo máximo de 60 dias após a comunicação da decisão do concurso.

c) Não são admitidas candidaturas de entidades sediadas nos distritos de Lisboa e Porto ou que incluam nos seus corpos sociais autarquias destes distritos.

d) No regulamento do concurso poderão ser fixadas outras limitações de cariz geográfico, excluindo distritos ou áreas já contempladas ein concursos anteriores.

4 — Candidaturas

O processo de candidatura a apresentar conterá, além de outros documentos exigidos no regulamento, os seguintes elemento:

o) Filosofia geral do projecto;

b) Estudo de viabilidade económico-financeirn, reportado aos primeiros cinco anos de actividade;

c) Plano de instalações para a orquestra (aquisição, construção, reparação ou arrendamento);

d) Composição da orquestra, por instrumentos e nacionalidade dos músicos, sendo que não serão admitidas orquestras ein que mais de 15 % dos músicos provenham de países terceiros á CEE;

e) Programação-tipo para dois anos, incluindo um número mínimo de produções a apresentar e descrição genérica da sua natureza, bem como dos locais onde serão apresentados;

J) Estrutura directiva da orquestra;

g) Projecto(s) de formação inicial e de aperfeiçoamento musical dos profissionais e de jovens músicos, em articulação como alunos e docentes das escolas de música e conservatórios ou especialistas de outras estruturas orquestrais.

5 — Apreciação das candidaturas

A apreciação das candidaturas será efectuada por um júri composto por dois representantes de serviços da SEC. e três individualidades a designar pelo Secretário de Estado da Cultura, e terá em conta o impacte regional do projecto, o seu contributo paia a divulgação cultural na região numa perspectiva de custo/beneficio, a existência efectiva ou potencial de infra-estruturas locais que confiram credibilidade ao projecto e ainda a sua viabilidade econó-mico-financeira a médio prazo.

6 — Controlo e gestão do Programa

a) 0 controlo de execução financeira e a avaliação dos projectos aprovados será efectuada por uma unidade de controlo e gestão a designar.

b) O regulamento lixará os adiantamentos a conceder aos projectos aprovados.

c) Os restantes pagamentos serão efectuados mensalmente mediante apresentação de documentos comprovativos das despesas efectuadas, com reintegração dos adiantamentos.

d) A avaliação do cumprimentos dos objectivos culturais será feito semestralmente.

e) O incumprimento dos objectivos financeiros e culturais do projecto aprovado poderá levar à suspensão ou cessação definitiva dos apoios concedidos, mediante proposta da unidade de controlo e gestão.

f) A cessação dos apoios gera a impossibilidade de a entidade se candidatar aos concursos seguintes do Programa ou a quaisquer apoios públicos estatais, sem o prejuízo da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber.

Anexo II —Fundo de Apoio a Projectos Orquestrais e conceitos (características genéricas)

1 — Objectivo

Apoiar financeiramente a realização de concertos ou ciclos de concertos de elevado mérito cultural e com forte impacte na divulgação da música erudita.

2 — Conteúdo

a) Os apoios a conceder pelo Fundo serão auibuídos mediante concursos anuais de âmbito nacional.

/;) Os apoios consistem no financiamento de produções, a fundo perdido, até 40 % das despesas elegíveis, com o limite máximo de 7500 contos.

c) Consideram-se despesas elegíveis os custos com pessoal ou aquisição de serviços, aluguer de instalações, transportes e publicidade, directamente imputáveis à produção submetida a concurso.

3 — Âmbito

rf) Podem candidatar-se aos concursos do Fundo todos os promotores de concertos ou ciclos de concertos, individualizados ou em associação, com exclusão das orquestras suportadas pelo Estado e das financiadas pelo Programa de Incentivos ao Desenvolvimento de Orquestras Regionais.

/;) Nas produções em que sejam contratados serviços das orquestras previstas na segunda parle da alínea anterior, os custos com aquisições de serviços não são consideradas despesas elegíveis na parte referente a essas orquestras.

4 — Candidaturas

O processo de candidatura a apresentar conterá, além de outros documentos exigidos no regulamento, os seguintes elementos:

a) Programa do concerto ou ciclo de concertos, com descrição das obras a executar, e identificação das orquestras e eventuais solistas.

b) Locais de realização dos concertos.

c) Ouiros apoios concretizados ou a concretizar se dependentes da aprovação do projecto em concurso.