O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE JUNHO DE 1992

116-(43)

A forma jurídica a adoptar por esta entidade, bem como a sua concreta composição, dependerão de negociações prévias a estabelecer, sendo previsíveis vários cenários para a sua institucionalização.

3.2 — Não sendo desejável uma excessiva centralização dos meios públicos afectos a este domínio, o Governo propõe-se manter ainda uma orquestra na região Norte, sediada no Porto, com um número de elementos que, numa primeira fase, rondaria os 35 músicos.

Esta orquestra poderá resultar quer da criação de uma nova entidade jurídica quer da manutenção da Régie Cooperativa Sinfonia, a qual teria para o efeito, de sofrer uma reestruturação que permitisse a sua rentabilização e uma maior promoção dos valores individuais portugueses.

Da avaliação positiva da experiência e actividade desta orquestra deverá resultar a criação, até 1995, de uma segunda orquestra sinfónica nacional.

3.3 — Sem prejuízo do incentivo e apoio a projectos que assegurem formação de novos músicos a nível descentralizado ou de âmbito especializado, julga-se que se deverá ainda persistir no investimento do projecto subjacente à Orquestra Portuguesa da Juventude, senão mesmo ampliá-lo.

Com efeito, com esta Orquestra o Estado tem proporcionado um espaço de maturação e aperfeiçoamento musical a jovens finalistas dos conservatórios e escolas de música bem como — crescentemente — a rentabilização e estímulo profissional aos músicos de orquestras portuguesas, ao integrarem a mesma como professores.

4 — Orquestras apoiadas pelo Estado

A supletividade da acção do Estado na criação e gestão de orquestras acentua a necessidade de uma política cuidada e rigorosa no domínio dos apoios públicos à actividade privada.

A atribuição de subsídios directos às entidades titulares de orquestras, sem um quadro enformador que deixe perceber quais as metas que se visam atingir, potencia o desperdício de verbas e a dependência em relação ao erário público.

Os apoios actualmente concedidos à actividade cultural caracterizam-se, pois, como subsídios directos à exploração, ao invés de se constituírem em meios de promoção de uma actividade cultural independente e financeiramente auto-suficiente.

Como forma de inverter esta situação, propõe-se a cessação da atribuição, pelos diversos serviços dependentes da SEC, de subsídios avulsos a orquestras e a afectação de todos esses meios financeiros a programas operacionais de apoio à actividade de formação musical, aos quais se acederia por concurso público, segundo critérios preestabelecidos e inteiramente transparentes.

Sugerem-se os seguintes programas operacionais:

4.1 — Programa de InccnÜvus ao Desenvolvimento de Orquestras Regionais

Partindo do princípio que o Estado assegura a existência de orquestras em Lisboa e no Porto, importa prosseguir uma política de descentralização que assegure as populações do resto do País o acesso à música enquanto bem cultural.

Para esse efeito, levar-se-ão a cabo concursos anuais para orquestras regionais, com participação das autarquias locais, comprometendo-se o Govemo a suportar durante

um período de indução mínimo de dois anos parte substancial das despesas de instalação e funcionamento do(s) projecto(s) escolhido(s).

As características genéricas deste Programa constam do anexo i.

Com este Programa procurar-se-á criar, até 1995, um mínimo de quatro orquestras regionais em Portugal.

4.2 — Fundo de Apoio a Projectos Orquestrais e Concertos

O desenvolvimento de projectos e actividades de reconhecido mérito cultural por entidades orquestrais não apoiadas nos termos do Programa referido no número anterior deve merecer do Estado um apoio claro e incentivador.

O Fundo, cuja criação ora se propõe, apoiará financeiramente, através de concursos nacionais de periodicidade anual, a realização de produções orquestrais constituídas quer por concertos únicos quer por ciclos de concertos.

As características genéricas deste Fundo constam do anexo n.

5 — Investimento na formação de novos músicos

No âmbito do vector de «promoção e estímulo dos talentos e valores individuais» a que o Governo se comprometeu no seu Programa importa também desenvolver uma política empenhada de relançamento do ensino da música em Portugal.

Este objectivo será prosseguido, por um lado, através de uma estreita colaboração com o Ministério da Educação na definição de um quadro legal enformador do ensino da música que, nomeadamente, incida sobre a detenção precoce de jovens talentos, actualize currículos e programas, favoreça a realização de estágios profissionais em orquestras e defenda a formação académica completa dos joveas músicos.

Por outro lado, o estímulo ao investimento numa carreira na área da música é indissociável da garantia de reais saídas profissionais. É a este problema que o Governo pretende responder ao, no mesmo momento em que incentiva a criação de orquestras regionais, exigir que estas possuam uma composição largamente maioritária de músicos portugueses.

Anexo I — Programa de Incentivos ao Desenvolvimento de Orquestras Regionais (características genéricas)

1 — Objectivo

Incentivar a criação ou consolidação de orquestras de base regional, conjugando meios materiais e financeiros provenientes da administração central, das autarquias e de particulares.

2 — Conteúdo

a) Os apoios a conceder pelo Programa serão atri-buídosos mediante concursos anuais de âmbito nacional.

b) Os incentivos financeiros consistem no financiamento de projectos, a fundo perdido, por um período de dois anos, até 80 % das despesas elegíveis da orquestra com o limite máximo anual de 100 000 contos.

c) Consideram-se despesas elegíveis os custos com instalações, pessoal e administração corrente, excluindo--se, assim, despesas de produção.