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11 DE JULHO DE 1992

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da Ria de Aveiro (GRIA) em Fevereiro de 1988, com o objectivo de caracterizar objectivamente a situação da ria ao nível da poluição nos diversos domínios e propor uma solução técnica, económica e institucionalmente viável para a sua resolução.

Dando cumprimento a este objectivo, o GRIA apresentou em 1990 o Plano Ria, que contém um conjunto integrado de acções, com vista á despoluição da ria e respectivo apoio financeiro. No entanto, é referido nesse Plano que são necessários estudos mais aprofundados, os quais estão em decurso, no sentido de confirmar e afinar as opções feitas. É o caso da localização do emissário submarino que é proposto para o terminal do sistema colector-interceptor.

Tal como referido anteriormente, com o objectivo de encontrar financiamentos acrescidos para a concretização dos projectos apresentados no Plano Ria, foi anexada a este mesmo Plano uma proposta indicando as possíveis fontes de financiamento disponíveis e ou aconselháveis, potenciando esta o ENVIREG, cujos montantes, como é óbvio, não podem financiar todos os investimentos necessários à despoluição da ria de Aveiro.

Deste modo, e no sentido de que os fundos a obter através do fVograma Comunitário ENVIREG possam servir como catalisador das acções a iniciai- na ria de Aveiro, a Associação de Municípios da Ria entretanto constituída apresentou, com base no plano mencionado, a sua candidatura a esse mesmo Programa.

Esta só veio a ser inserida nas medidas fechadas contempladas pelo Programa mencionado e envolvem não só a intervenção das autarquias associadas, mas também da Administração Pública, através de utn contrato programa de cooperação técnica e financeira com o MARN em vias de ser assinado, e quiçá dos próprios industriais da zona.

Assim, no sentido de suportar as contrapartidas nacionais correspondentes aos objectivos aprovados no programa comunitário referido (cerca de 30 % do total do investimento proposto), promover-se-á através do contrato programa mencionado uma participação financeira da Administração Pública de cerca de 10 %, sendo os restantes 20 %, relativos aos projectos aprovados e que envolvem única e exclusivamente as autarquias associadas, da responsabilidade da AMRIA.

Este valor reduzir-se-á a 10 %, com os restantes 10 % a serem da responsabilidade das indústrias, para os investimentos relativos a projectos aprovados que integradamente envolverem autarquias e indústrias (contempladas ao Plano referido) e para os quais está em curso a execução de protocolos de cooperação entre as várias entidades públicas e privadas interessadas.

Com respeito ao montante necessário para as restantes acções, já estão a ser equacionados financiamentos a recorrer a partir de 1994.

MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.l> 763/VI (l.°)-AC, do Deputado Vítor Ranita (PCI'), sobre reposição do exercício dos direitos sociais e correcção das atitudes da direcção do INATEL.

Através do ofício de S. Ex." n.° 233.V92, de 4 de Março, foi remetido o requerimento em epígrafe, para os esclarecimentos considerados úteis e pertinentes.

Em síntese, o Sr. Deputado acusa a actual direcção do INATEL de recusar aos trabalhadores e respectivas organizações representativas o exercício do direito legal de participarem na elaboração dos regulamentos internos e na negociação das suas condições de trabalho, bem como de fazer ilegalmente descontos nos vencimentos.

Sobre o assunto tenho a honra de informar o seguinte:

1) O Regulamento e Quadro de Pessoal não possui a natureza de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, tratando-se antes de um mero regulamento interno, como resulta da alínea e) do artigo 36.° e da alínea a) do artigo 70.", ambos do Estatuto do INATEL, aprovados pelo Decreto-Lei n.° 61/88, de 23 de Fevereiro. No entanto, na fase da sua elaboração, a direcção do INATEL disponibilizou-se para ouvir as associações sindicais representativas dos trabalhadores, tendo reunido com algumas delas, designadamente com a FESHOT e o SITESE, que apresentaram as propostas/sugestões que entenderam pertinentes, algumas das quais foram acolhidas no projecto definitivo.

2) O Regulamento e Quadro de Pessoal carecia apenas, para entrar em vigor, de aprovação por despacho do Ministro da tutela, como veio a acontecer e resulta da alínea a) do artigo 70.° dos citados Estatutos.

3) Não se afigura que o Regulamento e Quadro de Pessoal contenha normas estabelecendo direitos e obrigações mais gravosos do que o previsto na lei geral do trabalho; há aspectos em que aquele se aproxima mais desta e outros em que segue mais de perlo o regime da função pública; esta hibridez de regulamentação vai ao encontro da filosofia do preâmbulo do decreto-lei que aprovou os Estatutos e que leve concretização expressa nos artigos 66.° a 68.°

4) Entretanto, ao proceder-se â aplicação das disposições do novo Regulamento a todo o pessoal do INATEL, os serviços de processamento cometeram, por lapso, um erro material grosseiro na contagem do tempo de permanência nas respectivas categorias e escalões, o que conduziu a que a vários trabalhadores fosse atribuído um escalão superior ao que efectivamente tinham direito. Detectado o cito, houve que encontrar uma solução para o corrigir e repor a legalidade. Foi o que se fez, descontando-se o montante recebido indevidamente não de uma só vez, mas sim em prestações mensais, alé ao final do corrente ano, salvo se o trabalhador optasse por ouira solução, como muitos já o fizeram.

Por outro lado, aproveita-se sempre para lazer coincidir aquele desconto com remunerações extras (horas extraordinárias, retroactivos, etc), a fim de evitar o maior número possível de problemas aos trabalhadores.

5) Pensa a direcção que, detectado o erro, não ptxlia manter-se a situação de irregularidade em que vários trabalhadores se encontravam, não .só por ilegal, mas também por ser discriminatória cm relação aos restantes trabalhadores.