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2 DE OUTUBRO DE 1992

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3 — 0 n.° 3 do requerimento encontra-se prejudicado pela resposta que foi dada ao número anterior.

4 — A matéria encontra-se em sede de negociação, procurando o Estado também neste ponto uma solução consensual.

5 — O n.u 5 do requerimento encontra-se prejudicado pela resposta dada no número anterior.

A Chefe do Gabinete, Zulnúru Queiroz.

MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1070/VI (l.")-AC, do Deputado Mário Tomé (Indep.), sobre a situação do cidadão Fernando da Silva Antunes.

Relativamente ao assunto em referência, encarrega-me S. Ex." o Ministro do Emprego e da Segurança Social de comunicar a V. Ex." o seguinte:

O Decreto-Lei n.° 380/89, de 27 de Outubro, permite o enquadramento na segurança social de actividades prestadas nos antigos territórios ultramarinos, através do pagamento retroactivo de contribuições.

Efectivamente, quando se trata de tnibalho exercido em empresas comerciais ou organismos de natureza privada, o artigo 5° desse diploma legal faculta o pagamento reü-oac-tivo de contribuições aos ex-trabalhadores ultramarinos que nao estavam abrangidos por instituições de previdência social organizadas pelo Estado Português.

Assim, os casos previstos no artigo 4.° desse decreto-lei constituem a via de excepção e a situação de extensão do âmbito pessoal do diploma aos pensionistas encontra-se em estudo, podendo eventualmente vir a ser alterada a legislação em vigor.

A Chefe do Gabinete, Maria José Policarpo.

MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1106/VI (l.")-AC, da Deputada Elisa Damião (PS), sobre a situação dos trabalhadores do sector alfandegário.

Relativamente ao assunto mencionado em epígrafe, encarrega-me S. Ex." o Ministro do Emprego e da Segurança Social de informar V. Ex." do seguinte:

Do ponto de vista da segurança social, o Governo preparou um conjunto de medidas de excepção a aplicar exclusivamente aos traballiadores que se encontravam no sector anteriormente a 1 de Janeiro de 1986, ficando os restantes abrangidos pela regulamentação geral aplicável.

Assim, terão reforma antecipada, suportada pela segurança social, os trabalhadores com idade compreendida entre os 60 e os 64 anos em 1 de Março de 1993 e os que entretanto atingirem os 60 anos na sequência da pré-reforma.

E pixlerá ser acordada pré-reforma, nos termos do De-crettvLei n.° 261/91, de 25 de Julho, para os trabalhadores no escalão etário compreendido entre os 55 e os 60 anos, concedendo o Governo uin apoio em um terço do seu valor, em termos a regulamentar.

A idade deve ser aferida em 1 de Janeiro de 1993.

Uma outra medida será também a concessão de subsídios de desemprego por período não inferior a 24 meses aos trabalhadores por conta de outrem com idade compreendida entre os 40 e os 54 anos, à data da cessação do contrato de trabalho, a partir de 1 de Janeiro de 1993.

A Chefe do Gabinete, Maria José Policarpo.

MINISTÉRIO DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 11221VI (l.")-AC, do Deputado Jcxsl Hasse Ferreira (PS), sobre os fogos na península de Setúbal.

Relativamente ao assunto mencionado em epígrafe, encarrega-me S. Ex." o Ministro do Ambiente e Recursos Naturais de informar V. Ex." do seguinte:

1 — A actuação do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza (SNPRCN) relativamente a fogos florestais está cingida â vigilância das áreas protegidas e ao combate a pequenos fogos.

2 — Toda a restante actuação é da competência de outras entidades e a vigilância tora das áreas protegidas é feita pela Direcção-Geral das Florestas.

3 — Uma vez que os fogos em questão no requerimento do Sr. Deputado não estão dentro de áreas protegidas, o SNPRCN não poderá responder a quaisquer das questões levantadas.

Pelo Chefe do Gabinete, Anu Alice Pacheco.

MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.u 1126/VI (l.")-AC, do Deputado Manuel Sérgio (PSN), sobre a atribuição de percentagem de desvalorização por dtxjnça, adquirida etn serviço, ao cidadão Joaquim Lopes da Silva e sobre a contagem de tempo de serviço no ex-ultramar para efeitos de reforma.

Relativamente ao assunto mencionado em epígrafe, encarrega-me S. Ex." o Ministro do Emprego e da Segurança Social de comunicar a V. Ex." o seguinte:

Um beneficiário de pensão social não está impedido, por esse facto, de ver reconhecidos os períodos contributivos para caixas de previdência das ex-colõnias, com base no regime consagrado pelo DecKto-lá n.° 335/90, de 29 úô Oi/lubro,