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II SÉRIE-B — NÚMERO 32

mas lacunas da própria exposição, e porque se me afigura cívica e pedagogicamente importante que o Estado esclareça o contribuinte sobre o enquadramento das sua opções administrativas tomo a liberdade, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, de solicitar a V. Ex.", Sr. Presidente, se digne obter do Ministério üo Emprego e da

Segurança Social os elementos de informação necessários ao cabal esclarecimento da situação exposta.

Requerimento n.fi 1350/VI (1.8)-AC

de 29 de Setembro de 1992

Assunto: Concurso para enfermeiro-supervisor do Hospital

de São José. Apresentado por: Deputado Mário Tomé (Indep).

1 — Por despacho do conselho directivo dos Hospitais Civis de Lisboa de 15 de Junho de 1992 {Diário da República, 2." série n.° 154, de 7 de Julho de 1992) foi aberto «concurso interno geral de acesso para a categoria de enfermeiro-supervisor, para preenchimento de duas vagas do quadro de pessoal do Hospital de São José».

Nos métodos de avaliação curricular valorizar-se-á, a título de factor preferencial, a especialização em enfermagem médico-cirúrgica. Tal valorização afigura-se ilegal, atendendo ao princípio da igualdade de condições e oportunidades para lodos os candidatos consagrado na alínea b) do n.u 3 do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 437/91, de 8 de Novembro.

De facto, este diploma estabelece, enue outras qualificações gerais como académicas, experiência profissional e outros elementos considerados relevantes, uma especialidade de enfermagem para a área de actuação em gestão, e apenas essa.

2 — Já em 27 de Fevereiro de 1992, tinha sido aberto um concurso com a mesma finalidade.

Tal concurso, que colocava como requisito fundiunental para candidatura a especialidade em enfermagem médico--cirúrgica, obteve, em 25 de Maio de 1992, do Departamento de Recursos Humanos a seguinte posição:

Depois de devidamente analisados os avisos de abertura dos concursos publicados pelos estabelecimentos e serviços para o pessoal de enfermagem, detectaram-se efectivamente irregularidades nos mesmos, contactando-se os serviços para proceder à rectificação do aviso de abertura.

Em consequência, o conselho de directores dos Hospitais Civis de Lisboa anulou o concurso citado.

3 — No novo concurso referido no n." 1 a exigência de especialidade médico-cirúrgica como requisito fundamental para a candidatura é subtilmente substituída pela preferência pela mesma especialidade.

Altera-se a forma, mas persiste o conteúdo discriminatório e ilegal: se antes eram eliminados à partida todos os que não tivessem tal especialidade, agora, podendo concorrer todos com «uma especialidade de enfermagem para a área da actuação em gestão», serão preferidos os que detêm a especialidade médico-cirúrgica.

Se tal exigência como requisito fundamental era ilegal, como foi aliás reconhecido e teve como consequência a anulação do primeiro concurso, pela mesmíssima razão a

exigência como requisito preferencial ilegal continua a ser.

4 — Esta situação gerou descontentamento junto dos. candidatos que não possuem a especialidade médico-cirúrgica.

As exposições que fizeram chegar junto do conselho de directores dos Hospitais Civis de Lisboa e do Ministério da Saúde receberam a seguinte resposta: «O princípio da igualdade tle condições e oportunidades para iodos o.s candidatou

não está ferido de ilegalidade.»

5 — Por me parecer destituída de fundamento tal opinião e que, antes pelo contrário, tendo em conta factos como a anulação do primeiro concurso e no segundo se ter alterado a forma do requisito em causa — especialidade inédico-ci-rúrgica — sem tocar nas consequências, e por considerar que, salvo melhor opinião, o Decreto-Lei n." 437/91, de 8 de Novembro, quer na alínea /;) do n.u 3 do artigo 18.°, quer no n.° 4 do artigo 11.°, toma abusivo, di^criminatório e ilegal a exigência ou a preferência de especialidade de enfermagem médico-cirúrgica para o acesso à categoria de enfermeiro--supervisor.

Nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, requeiro, através do Ministério da Saúde, ao conselho de directores dos Hospitais Civis de Lisboa que me esclareça, com a urgência que o caso justifica:

1) Porque persiste num concurso que, salvo melhor opinião, está ferido de ilegalidade'.'

2) Não admite o Ex.'1" Conselho que o concurso em questão pode alimentar a apreciação subjectiva de se destinar a alguém já previamente determinado?

Mais requeiro ao Ministério da Saúde que ine informe da sua posição acerca deste assunto.

Requerimento n.e 1351/VI (1.a)-AC

de 1 de Outubro de 1992

Assunto: Difícil situação da agricultura. Apresentado por: Deputado Mário Tomé (Indep.).

Apesar de «vivermos num oásis», a agricultura portuguesa se atendermos aos protestos dos agricultores e das suas organizações representativas como a CAP e a CNA, ameaça ttansíormar-se num deserto.

Para além das conseqüências da política agrícola em geral, que aponta para uma maior dependência e na qual pontifica a incerteza quanto ao Fundo de Coesão, duas questões concretas estão actualmente a preocupar os agricultores portugueses. A primeira, a falta de concretização de resposta por parte do Governo às consequências da seca de 1992. De facto as ajudas prometidas ainda não foram recebidas e tudo aponta para que não sejam até ao fim do ano.

Neste momento os agricultores não sabem de que meios financeiros vão dispor para as sementeiras e, sem contar com avultados montantes no seu passivo, os que o podem fazer estão «a pedir dinheiro a amigos» para poderem enfrentar o novo ano agrícola e não permitirem que o deserto avance...

De acordo com a CAP, o facto real de as medidas de apoio terem de passar pelas estruturas da CE não impediam o Governo, se pensasse a sério na agricultura, de uniuir o Governo Espanhol, disponibilizando as verbas necessárias do Tesouro, a serem, depois, reembolsadas pela Comunidade.

A segunda, a grave crise que afecta a vitivinicultura nacional. Os resultados da política do Governo são de asfixia