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II SÉRIE-B — NÚMERO 32

Requerimento n.9 1338/VI (1.»)-AC de 28 de Setembro de 1992

Assumo: Composição dos gabinetes dos membros do Governo.

Apresentado por: Deputado Guilherme Oliveira Martins (PS).

Requeiro, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, que, pelo Governo, me seja prestada informação sobre a composição dos gabinetes dos ministros, secretários e subsecretários de Estado, com discriminação dos respectivos nomes, cargos, funções, situação na função pública (nomeação, requisição, destacamento, acumulação, tempo parcial ou integral, etc.) e encargos anuais envolvidos.

Requerimento n.s 1342/VI (1.fl)-AC de 20 de Setembro de 1992

Assunto: Instauração de um processo disciplinar no Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico.

Apresentado por: Deputado Guilherme Oliveira Martins (PS).

Requeiro, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, que, pela Secretaria de Estado da Cultura, me seja prestada informação sobre se foi instaurado processo disciplinar ao Sr. Dr. Luís Raposo, técnico superior principal do Museu Nacional de Arqueologia, integrado no Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico, e, no caso afirmativo, sobre os motivos e bases legais para tal decisão e sobre os desenvolvimentos da mesma.

Requerimento n.9 1339/VI (1.B)-AC

de 28 de Setembro de 1992

Assunto: Movimento de passageiros no Aeroporto Internacional de Faro. Apresentado por: Deputado Guilherme Oliveira Martins (PS).

Requeiro, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, que, pelo Governo, me seja prestada infonnação sobre o movimento de passageiros no Aeroporto Internacional de Faro nos meses de Junho, Julho, Agosto e Setembro de 1990, 1991 e 1992.

Requerimento n.s 1340/VI (1.9)-AC

de 2B de Setembro de 1992

Assunto: Aplicação do IVA, do IRS e do IRC. Apresentado por: Deputado Guilherme Oliveira Martins (PS).

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro que, pelo Ministério das Finanças, me seja remetída informação comparada sobre a aplicação, desde o início da respectiva entrada em vigor, dos Códigos do IVA, do IRS e do IRC, discriminando:

a) Comparação entre previsão e execução anuais das respectivas cobranças;

b) Evolução das cobranças por distritos e bairros fiscais;

c) Número de processos levantados por não pagamento dos referidos impostos e montantes envolvidos (por anos e distritos).

Requerimento n.8 1341 AM (1.«)-AC

de 28 de Setembro de 1992

Assunto: Pedido de publicação.

Apresentado por: Deputado Guilherme Oliveira Martins (PS).

Nos termos ctmtitucionals e regimentais aplicáveis, requeiro que, pelo Ministério das Finanças, me seja enviada a publicação Regime Geral da Função Pública, da Direcção--Geral da Administração Pública.

Requerimento n.9 1343A/I (1.»)-AC de 25 de Setembro de 1992

Assunto: Duplicidade de critério na reclassificação de um funcionário.

Apresentado por: Deputado Manuel Sérgio (PSN).

Em 13 de Julho de 1992, foi-me remetido um olício do Gabinete da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento acximpanhando uma resposta a um requerimento meu (n.u 985/ VI), cujo teor, contudo, insisto em considerar não satisfatório.

Por ter em meu poder vários pareceres que sugerem soluções favoráveis ao cidadão reclamante, lamento o incómodo que esta insistência não deixará de causar, mas não posso demitir-me do papel interpelativo que a minha condição de deputado me impõe.

Nt> uso de prerrogativas constitucionais e regimentais, solicito a V. Ex.°, Sr. Presidente, .se digne apelar ao Sr. Ministro das Finanças para que tome em consideração os elementos ora fornecidos (a).

(n) Os dementas' referido* foram enviados.

Requerimento n.9 1344/VI (1.*)-AC de 25 de Setembro de 1992

Assunto: Alteração do cálculo e actualização das pensões. Apresentado por: Deputado Manuel Sérgio (PSN).

A Direcção dos Serviços de Previdência/ Caixa Geral de Depósitos, para justificar o fatalismo da derrapagem degenerativa das pensões, costuma invocar como argumento que «os diversos diplomas publicados a estabelecer a actualização das pensões têm definido o princípio da sua limitação às remunerações líquidas do activo, com a dedução dos descontos para a Caixa Geral de Aposentações e Montepio dos Servidores do Estado, aquando da primeira actualização da pensão».

Acontece, porém, que o n.° 2 do artigo 1.° do Decreto--Lei n." 110-A/81 diz: «As pensões alteradas [...] não poderão exceder as que seriam calculadas com base nas remunerações constantes das tabelas de vencimento fixadas no presente diploma (...]», não se detectando nele qualquer re-