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II SÉRIE-B — NÚMERO 10

4 — No que respeita ao caso particular das populações localizadas a norte de Queluz-Belas, a articulação entre os transportes rodoviário e ferroviário será promovida, essencialmente no interface a construir na nova estação de Queluz-Massamá, apesar de se perspectivar a manutenção de algumas circulações rodoviárias em direcção a Queluz--Belas.

5 — Em termos globais, o serviço integrado de transportes será, no futuro, mais eficaz e permitirá minimizar os tempos totais de deslocação, para além de garantir melhores condições de conforto e segurança.

2 de Dezembro de 1992. — O Chefe do Gabinete, João Goulart de Bettencourt.

MINISTÉRIO DA INDUSTRIA E ENERGIA

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.°49/VI (2.*)-AC, do Deputado Luís Peixoto (PCP), sobre financiamento a empresas em situação económica difícil.

Em resposta ao vosso ofício n.°4889, encarrega-me S. Ex.* o Ministro da Indústria e Energia de enviar a V. Ex.* um mapa onde estão discriminadas as verbas concedidas às empresas do concelho de Tomar no âmbito dos sistemas de incentivos vigentes.

25 de Novembro de 1992. — O Chefe do Gabinete, Pedro Homem e Sousa.

Síntese do Investimento no Âmbito do IAPMEI no concelho do Tomar

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 57/VI (2.*)-AC, do Deputado Cerqueira de Oliveira (PSD), sobre a situação de alunos sujeitos a uma experiência pedagógica no acesso ao ensino superior.

Relativamente ao assunto referido em epígrafe e para os efeitos constantes da alínea d) do artigo 159.° da Constituição, encarrega-me S. Ex.* o Ministro da Educação de solicitar a V. Ex.* que seja transmitido a S. Ex.* o Presidente da Assembleia da República a seguinte informação:

Para efeitos de acesso ao ensino superior e de acordo com o disposto no n.° 4 do .artigo 29.° do Decreto-Lei n.° 189/92, de 3 de Setembro, para os cursos do ensino secundário com a duração de três anos, as classificações a que se referem as alíneas o) e b) do n.° 3 do mesmo preceito são substituídas pela classificação final do curso.

Em relação aos alunos que frequentam, em regime de experiência pedagógica, os novos currículos do ensino secundário, aprovados pelo Decreto-Lei n.° 286/89, de 9 de Agosto, encontra-se em elaboração um normativo transitório de carácter excepcional, segundo a qual a classificação final dos respectivos cursos, para efeitos de acesso ao en-

sino superior, será calculada, no que respeita ao 12.° ano, de modo a atender às condições de experimentação a que os mesmos alunos se encontram sujeitos.

Informa-se ainda que foi já publicada a Portaria n.° 1017/92, que regulamenta a prova de aferição para acesso ao ensino superior, prevista no n.° 2 do artigo 7.° do referido Decreto-Lei n.°.189/92.

7 de Outubro de 1992. — O Chefe do Gabinete, Fernando Roboredo Seara.

MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 66/VI (2.')-AC, do Deputado Jerónimo de Sousa (PCP), sobre a situação da empresa Neste.

Relativamente ao assunto mencionado em epígrafe, encarrega-me S. Ex.* o Ministro do Emprego e da Segurança Social de comunicar a V. Ex.* o seguinte:

De facto, o representante dos serviços de conciliação do MESS, com vista a tentar a conciliação das partes, à