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29 DE JANEIRO DE 1993

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qualquer delas mais de 36 anos de bom e efectivo serviço à data da aposentação.

Aquando da reestruturação da carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, levada a efeito pelo Decreto-lei n.° 409/89, de 18 de Novembro, já ambas tinham atingido o topo da carreira docente (6.* fase, nível 1, letra A) ao abrigo do Decreto-lei n.° 100/86, de 17 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 89.° da Lei n.° 49/86, de 31 de Dezembro, contando mais de 29 anos de bom e efectivo serviço (esta Lei n.° 49/86 determinava que o topo da carreira pudesse vir a ser atingido contados apenas 25 anos de docência).

O Decreto-Lei n.° 409/89, de 18 de Novembro, acima referido, não salvaguardou a posição já adquirida por aquelas docentes ao integrá-las, de imediato, no 7° escalão e não no 10.°, para o qual deveriam ter transitado quando da publicação do decreto-lei acima citado. Pelo contrario, veio penalizá-las, contrariando o estabelecido no artigo 61.° (regime de transição) da Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo) que refere:

O regime de transição do sistema actual para o previsto na presente lei constará de disposições regulamentares a publicar em tempo útil pelo Govemo, não podendo professores, alunos e pessoal não docente ser afectados nos direitos já adquiridos.

O decreto-lei em referência não estabeleceu qualquer distinção entre os docentes que tinham chegado já ao topo da carreira, com mais anos de serviço e mais velhos, e aqueles cuja idade lhe iria permitir progredir na mesma carreira, agora reestruturada.

A Portaria n.° 1218/90, de 19 de Dezembro, em cujo sumário se lê «Aprova o mapa de recuperação do tempo prestado na anterior carreira», vem retirar direitos adquiridos aos professores mais antigos e, consequentemente, com maior experiência, como vem a verificar-se.

Assim, se no primeiro considerando desta portaria se refere que «da transição de regimes, orientada por princípios de justiça relativa e de equidade, decorre a necessidade de atribuir relevância na nova carreira ao tempo de serviço já prestado», já o segundo considerando refere que irá ter-se em conta «o disposto nos artigos 23."e 24.° do Decreto-Lei n.° 409/89, de 18 de Novembro, e as disponibilidades existentes».

Por força do disposto nestes artigos, a lei acabou por não fazer justiça aos docentes que tiveram de aposentar-se, quer a partir de Outubro de 1989, quer durante os anos de 1990 e 1991, não lhes permitindo aceder ao escalão a que tinham direito.

Este decreto-lei veio, parece-lhes, invadir a esfera de competência legislativa reservada à Assembleia da República.

São vários os artigos do Decreto-Lei n.° 409/89 que vieram afectar os professores com mais tempo de serviço, ferindo-os na sua dignidade e punindo-os pela sua dedicação à docência.

Pormenorizando:

1) O n.° 2 do artigo 7.° refere que «os docentes profissionalizados com licenciatura ingressam no 3.° escalão»;

2) O n.° 1 do artigo 15." determina que os professores que se encontrarem na 5." fase ou na 6.* fase deverão transitar para o 7.° escalão. Esta determinação veio prejudicar as professoras requerentes, visto que as fez descer «três patamares» em relação à posição profissional

comparativa que possuíam no regime de que transitaram;

3) Verifica-se que do 3.° ao 7.° escalão serão contados 20 anos de serviço e que até ao 10° escalão serão contados 29 anos (repetindo-se: à data da publicação do Decreto-Lei n.° 409/89 qualquer das requerentes tinha perfeito mais de 36 anos);

4) Parece que, quando se referem disposições transitórias, essa transitoriedade deverá ter, entre outras, a finalidade de salvaguardar os direitos já adquiridos. Tal não se verifica no n.° 1 do artigo 15.°, que nivelou os professores, independentemente de habilitações de nível superior, ou não, e de mais, ou menos, anos de serviço.

Concretizando: as requerentes Maria Teresa Matos Nunes Côrte-Real e Maria Elisa Correia Bessa Furtado Cunha Semedo, licenciadas, com Exame de Estado e mais de 36 anos de serviço, foram aposentadas no 8.° escalão ao abrigo do n.° 1 do artigo 27.° (regime de aposentação excepcional) do Decreto-lei n.° 409/89, que determina:

Os docentes que, por limite de idade ou por sua iniciativa, se aposentem até 31 de Dezembro de 1991 terão a sua pensão calculada sobre a remuneração correspondente ao escalão seguinte ao fixado para o período de condicionamento, desde que o docente a ele já se pudesse candidatar ou aceder [...]

Este artigo apenas aparenta querer indemnizar os docentes mais experientes, em final de carreira, porquanto não só não lhes faculta a aposentação no escalão a que teriam direito de aceder, como também os penaliza a nível remuneratório, devendo a sua pensão de aposentação ser calculada consoante a escala indiciária constante do anexo rv (anexo onde se omitiu, deliberadamente, a escala indiciária correspondente ao escalão 10.°).

Mais ainda, este artigo teve, incompreensivelmente, duas leituras distintas: uma, para os docentes, outra, para o Ministério da Educação e para a Caixa Geral de Depósitos. Esta outra permitiu agravar a injustiça: aos docentes que tiveram de aposentar-se por limite de idade ou razões de saúde, com nível superior de habilitações e 36 anos, ou mais, de serviço durante o ano de 1991, mas antes de 31 de Dezembro, já tendo acedido ao 9.° escalão (que fora descongelado a partir de Janeiro de 1991) não lhes foi reconhecido o direito de aposentação excepcional (artigo 27.°) que lhes permitiria aceder ao escalão seguinte, 10.° escalão, com a justificação, por parte dessas entidades, de que a Portaria n.° 1218/90, de 19 de Dezembro, tinha vindo anular, automaticamente, a data limite fixada no citado artigo 27.°

Por tudo quanto foi exposto é evidente que só pode concluir-se que o Decreto-Lei n.° 409/89, de 18 de Novembro, não só é injusto como também «é parcialmente inconstitucional no respeitante ao regime de transição do seu capítulo rv porque infringe:

a) O princípio de igualdade consagrado no artigo 13.° da Constituição e nos artigos 1.° e 2.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem;

b) A alínea a) do n.° 1 do artigo 59.° da Constituição;

c) O artigo 61.° (regime de transição) da Lei n.° 46/ 86, aprovada pela assembleia da República em 26 de Julho de 1986, e o artigo 36.°, n.08 1 e 2, constantes da mesma lei;

d) Os artigos 14.°, n.° 2, e 40.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 184/89».